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Jurisprudência


TJPA 0045242-30.2000.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - 2ª VARA DA FAZENDA APELAÇÃO Nº 0045242-30.2000.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP PROCURADORA: MARISA ROCHA LOBATO APELADA: MARIA DE FÁTIMA DA LUZ PINHEIRO ADVOGADA: MARIA AMÉLIA MENEZES DE ALMEIDA OAB/PA Nº 4.844 E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IPASEP, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (fls. 03/06) impetrado por MARIA DE FÁTIMA DA LUZ PINHEIRO, ora apelada, em face de ato do Presidente do IPASEP, tendo o decisum (fls. 36/37) concedido a segurança pleiteada.            Narra a impetrante em sua inicial que é beneficiária de pensão por morte de seu cônjuge, ocorrida em 06 de outubro de 1993.            Alega que a pensão estaria sendo paga a menor, ou seja, em valor inferior à totalidade da remuneração a que faria jus o ex-segurado, caso estivesse vivo, ferindo-se a Constituição Federal.            Assim, assevera a impetrante que possui o direito líquido e certo a receber a pensão por morte no valor integral, direito esse que estaria sendo violado por ato administrativo inconstitucional.            Requer, por fim, a concessão da liminar, assegurando-lhe o direito de receber a referida pensão em valor correspondente a totalidade da remuneração do falecido e no mérito, a concessão do mandamus no mesmo sentido.            A autoridade impetrada prestou as informações às fls. 21/29.            O Douto Representante do Parquet, em seu parecer, manifesta-se pela concessão da segurança (fls. 30/34).            A Sentença do Juízo de 1º grau às fls. 36/37, julgou procedente a segurança pleiteada ordenando que a recorrente efetue o pagamento da pensão por morte, em favor da recorrida, em valor correspondente à totalidade dos proventos do segurado falecido Benedito Vieira Pinheiro.            Inconformado com a r. sentença do Juiz de Piso, o IPASEP interpôs recurso de Apelação (fls. 38/47).             A presente Apelação foi recebida somente com efeito devolutivo (fls. 52).            A apelada não apresentou contrarrazões ao presente recurso (fls. 53).            Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito.            É o sucinto relatório.            Decido:            Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso e passo a examiná-lo.            Ressalto, inicialmente, que o prazo para a interposição do Recurso de Apelação transcorreu durante a vigência do CPC/73 (Lei nº 5.869/73), razão pela qual o juízo de admissibilidade do presente recurso foi analisado conforme o referido código, seguindo-se, assim, a orientação do STJ sobre a matéria: ¿Enunciado administrativo número  2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿            O Apelante em suas razões aduz que a sentença hostilizada padece de error in judicando, pois não haveria qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no valor da pensão por morte que estava sendo paga em favor da apelada.            Nesse sentido, o recorrente salienta que a regra do §5º, do art. 40, da CF, estabelecia que o direito à pensão por morte corresponderia à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.            Em razão da parte final do citado dispositivo constitucional, o apelante conclui que o valor da pensão por morte não corresponde, necessariamente, à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, mas sim ao valor que a lei estabelece.             Assevera, ainda, o recorrente que a Lei Estadual nº 5.011/81 estabelecia que a pensão por morte corresponderia a 70% (setenta por cento) dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, não havendo, por isso, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no valor pago em favor em favor da recorrida.            Não merecem prosperar as razões do recorrente.            Convém esclarecer que no caso sob análise, não deve ser aplicada a Lei Estadual nº 5.011/81, tendo em vista que é incompatível com a Constituição Federal.            Acerca da recepção de norma infraconstitucional, Sérgio Sérvulo da Cunha leciona que: ¿A norma é inválida quando incompatível com outra de hierarquia superior. Nesse caso ela continua a existir enquanto não for expulsa do ordenamento, mas não tem vigor, nem produz efeito. (...) Entrando em vigor, a Constituição revoga automaticamente todas as normas do ordenamento anterior que sejam com ela incompatível¿.            Logo, se a Lei Estadual nº. 5.011/81, prevê o percentual de 70% (setenta por cento) para pensão por morte, entendo que a mesma não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988, uma vez que arbitra percentual inferior ao definido na lei maior. Com isso, fica evidente a incompatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição.            Desta forma, através de uma interpretação sistemática dos dispositivos insertos na Carta Magna, Constituição Estadual e normas infraconstitucionais, depreende-se que a paridade e integralidade da pensão em relação aos proventos e vencimentos do servidor falecido restaram intactas. Assim, a pensionista, por morte do ex-segurado do Instituto em comento, tem direito a receber a pensão em 100% (cem por cento) de que percebia o beneficiário em vida.            Este entendimento já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, como pode ser demonstrado nos julgados abaixo: ¿CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 40, §5º, CF. AUTO-APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF AGRAVO IMPROVIDO. I- O valor pago a título de pensão, no caso, deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos que o servidor falecido recebia, uma vez que autoaplicável o art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição Federal. II - Agravo regimental improvido¿ (AI 645.327-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 21.8.2009). EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. Integralidade. Auto - aplicabilidade do art. 40, § 5º, da CF (redação original). Precedentes. 1. Pacífico o entendimento desta Corte de que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que, em sua redação original, previa a percepção pelos inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem, tinha aplicabilidade imediata. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STF - RE: 552561 RS , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/12/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 28-02-2012 PUBLIC 29-02-2012). ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. AUTO-APLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI 211, redator para o acórdão o ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento de que o § 5o do art. 40 da Carta Magna de 1988, cuja redação originária estatuía que "o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido", é, sim, norma autoaplicável. 2. Incidem, quanto ao mais, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AI 587532 AgR, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-07 PP-01525).           Na mesma linha de entendimento cito julgado deste Tribunal de Justiça: ¿REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CF. AUTO-APLICABILIDADE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. 1 O Supremo Tribunal Federal consagrou que a norma contida no parágrafo 5º do art. 40 da Constituição Federal não depende de legislação infraconstitucional por ser autoaplicável. Assim o valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Carta Magna. Reexame Necessário conhecido, porém improvido.(TJ-PA - REEX: 201130007409 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/06/2014).             Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC/73, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿             Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a decisão monocrática apresenta-se necessária.             Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público e com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC/73, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação.             Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.             Publique-se. Intime-se.             Belém, 09 de junho de 2016.             DESA. NADJA NARA COBRA MEDA  Relatora (2016.02277737-14, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2016.02277737-14
Tipo de processo : Apelação
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