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Jurisprudência


TJPA 0045264-92.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PROCESSO Nº.00452649220138140301 (SAP - 20143015864-7) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADOS:  PATRICIA PIPPI - OAB/RS 83.269                   ROBERTO BRILHANTE CORREA - OAB/PA 10.168                   MARTA INÊS ANTUNES LIMA - OAB/PA 12.231 AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSNERVAS ALTEROZA LTDA ADVOGADOS: FRANCISCO SÁVIO F. MILEO - OAB/PA 7.303 RELATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Civil da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial (proc. nº 0045264-9220138140301), movida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS ALTEROZA LTDA, a qual determinou:        ¿Proceda-se a penhora do imóvel indicado pelo exequente nos termos dos autos (art.659, §5º do CPC), conforme certidão da matrícula do bem. Com a publicidade deste ato fica o executado intimado da penhora através de seu advogado ou, caso não tenha constituído, expeça-se mandado de intimação pessoal, ficando constituído como depositário do imóvel, nos termo do art.659, §5º do CPC. Cumpra-se o disposto no art.359, §4º do CPC. Com relação aos bens móveis, defiro o desentranhamento do mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, devendo os bens ser depositados em mãos do exequente, face a clara possibilidade de ocultação, sumiço ou perecimento. Proceda-se a avaliação dos bens móveis penhorados pelo oficial e o imóvel pelo avaliador judicial (CPC, art.608).¿      O agravante alega que firmou confissão de dívida com a agravada, a pedido da mesma e, tão somente, para fins meramente contábeis, sem transação comercial, sem a transferência dos valores e sem aquisição de imóveis.      Assevera que a suposta dívida não passou de uma simulação, argumentando, para tanto, que a declaração das partes não corresponde ao que na realidade pretendem, ou seja, há uma divergência entre a vontade e a declaração, conforme o disposto no art. 167, II, do CC.      Sustenta, ainda, que resta evidenciado nos autos a simulação, uma vez que o representante da agravante é primo e padrinho do filho do representante da agravada; no documento de confissão contém uma clausula de extinção total da dívida em caso de falecimento do representante da agravante e do fiador, bem como, não houve repasse de verbas, nem aquisição de imóveis, razão pela qual entende ser inexistente e, portanto, inexigível.      Acrescenta, que caso existisse a dívida e estivesse inadimplida, o vencimento antecipado daquela seria incabível, tendo em vista a ausência de previsão legal.      Aduz que os bens indicados à penhora são todos de propriedade dos representantes da agravante, bem como têm destinação para o trabalho ou para o sustento próprio, razão por que não servem como garantia da execução.      Acrescenta, também, excesso de penhora, tendo em vista que os valores dos bens indicados são superiores ao necessário para satisfação da quantia da dívida.      Informa que opôs embargos à execução que ainda estão pendentes de julgamento.      Por tais motivos, requer o deferimento da tutela antecipada para: a) autorizar o levantamento das penhoras realizadas nos bens móveis e imóveis; b) reduzir a penhora, alcançando apenas os bens suficientes à execução; c) intimar o DETRAN para retirada das restrições judiciais de impedimento de transferência, empossadas nos RENAVAM dos veículos penhorados em excesso. E no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.      Juntou documentos às fls.16-528.      Assim, redistribuídos os autos a Desa. Odete da Silva Carvalho fl. 529.       Às fls. 534/539, a então relatora deferiu parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para que não recaia penhora sobre os bens indicados como impenhoráveis.       Apresentadas as contrarrazões (fls. 543/556).       Reiterado pedido de informações à fl. 559.       À fl. 385, o Secretário da 5º Câmara Cível Isolada certificou que o Juízo Singular não prestou as informações solicitadas.      Por conseguinte, considerando a aposentadoria da então Relatora, e nos termos da Portaria n.º 1064/2015-GP, de 04 de março de 2015, publicada no DJ na Edição n.º 5691/2015, fui designado para atuar nos seus efeitos remanescentes.      É o relatório.       Decido.      Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 19/05/2015, o Juízo Singular proferiu sentença, homologando o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.      Nos seguintes termos: 'SENTENÇA Vistos, etc...             INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS ALTEROZA LTDA, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Execução, através de advogado habilitado, em face de MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, também qualificado.       As partes atravessaram petitório às fls. 272 pugnando pela desistência da ação, requerendo a extinção do feito.       É o breve Relatório.       Decido.       A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.       Assim, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.       Por conseguinte, as custas remanescentes, acaso existentes, são devidas e devem ser recolhidas pela parte executada, nos termos pactuado às fls. 272.       Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruem o feito aos seus respectivos patronos.       Determino a expedição de ofícios para baixa de todas as penhoras oriundas do presente processo, dos bens da empresa MGF ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, com custas pela parte executada. À UNAJ para a devida apuração.       P.R.I.C.       Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição e no sistema LIBRA.       Belém, 19 de maio de 2015. (...)'      Verifiquei também não há qualquer interposição de recurso da referido decisão.      Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal.      Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial,, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿      A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010)  O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior.      Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo Instrumento na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento.      Belém, 17 de agosto de 2015.      JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR      RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02985580-58, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02985580-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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