main-banner

Jurisprudência


TJPA 0045336-61.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO: 2014.3.007445-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ SARAIVA DA CRUZ RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV          Trata-se de recurso especial, fls. 245/270, interposto por JOSÉ SARAIVA DA CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o V. acórdão nº 135.842 que julgou o agravo de instrumento e o acórdão nº144.754  que julgou os embargos de declaração, ambos prolatados pela 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal. O acórdão nº 135.842 resta assim ementado: Acórdão 135.842 (fls. 228/234): ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ¿ DECRETOS ESTADUAIS DE INSTITUIÇÃO DE ABONO SALARIAL ¿ VERBA DE CARATER TRANSITÓRIO ¿ INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Rel. EDNÉIA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/07/2014, Publicado em 15/07/2014).          O acórdão nº 144.754 que julgou os embargos declaratórios foram desprovidos (fls. 242/243 v.)          A recorrente alega que o aresto impugnado teria violado o artigo 273, I e II do Código de Processo Civil. Cita o artigo 117, da Lei Estadual nº 5810/94 (RJU) e o Decretos Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/98.          Requer, por fim, o benefício da Justiça Gratuita, a fim de isentá-lo do pagamento do preparo.          Recurso respondido às fls. 272/296.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal.          A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação. Entretanto, não consta dos autos a necessária comprovação do recolhimento das custas judiciais, pelo que o recurso não reúne condições de seguimento.          In casu, compulsando os autos, não se vislumbra decisão judicial concedendo gratuidade judiciária e, não há como deferir o pleito deste benefício formulado nas razões recursais, porquanto ¿quando a ação está em curso, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 1.060/1950, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser postulado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal¿ (AgRg no AREsp 561.586/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).          A propósito, mesmo que formulado corretamente em peça avulsa, até que seja apreciado o pedido de gratuidade da justiça, a parte não está exonerada do recolhimento das despesas processuais, pelo que o não pagamento do preparo importa em deserção recursal.          Destarte, o apelo de fls. 245/270 é deserto.          Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, materializado em sua Súmula n. 187 do STJ, in verbis: ¿É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.¿          Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania, infratranscritos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL¿. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA PETIÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. O não recolhimento, na origem, das custas referentes ao porte de remessa e retorno do recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça implica a sua deserção. Incidência do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 187/STJ. 2. Quando a ação está em curso, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 1.060/1950, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser postulado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal. 3. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o pagamento das custas ao final não opera efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de apresentar o preparo em questão, cuja ausência implica deserção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 561.586/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO BOJO DO RECURSO - DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais, até que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que, não procedendo ao preparo, considera-se deserto o recurso. Precedentes do STJ. 2. Ademais, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 123.352/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 31/03/2014)          Ainda que superada a questão da deserção, cabe salientar que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois o recorrente não delimitou qual a questão federal a ser submetida ao Superior Tribunal de Justiça, já que não apontou expressamente dispositivo de lei federal que teria sido malferido pelo acórdão recorrido ou a que outro Tribunal lhe tenha dado interpretação divergente, caso fosse o entendimento. Tal circunstância atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia, segundo a qual: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Nesse sentido:            PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETOS ESTADUAIS 553/1976 E 22.872/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 30, I, DA LEI N. 11.445/2007. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II ¿ (...) III ¿ (...) IV ¿ (...). V - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 477.810/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA,               Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará               Página de 4 (2015.02258329-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02258329-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão