TJPA 0045393-67.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0045393-67.2010.814.0301 (20143009009-7) RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A. RECORRIDA: GERDAU AÇOS LONGOS S/A. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão 149.890, assim ementado: Acórdão n.º 149.890 (fl. 243) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. 1. In casu, o Juízo a quo julgou extinto os embargos à execução ante a deficiência da instrução pelo embargante, vez que não instruiu o processo com as cópias das peças processuais relevantes e adequadas para a análise da matéria alegada, como impõe o artigo 736 do CPC, não se podendo precisar o que está sendo executado, qual o objeto da execução e suas cláusulas gerais, tampouco os cálculos apresentados, matéria imprescindível para apreciar o mérito. 2. O Código de Processo Civil em seus artigos 282 e 283 estabelece requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Não preenchido um desses requisitos ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (artigo 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 295, VI, c/c o parágrafo único, do artigo 284, ambos do CPC, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, I, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.03059865-12, 149.890, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-21) A recorrente alega, em síntese, que houve violação aos arts. 126, 186 e 240, parágrafo único do CPC/73, assim como ao devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da CF/88). Contrarrazões às fls. 311-314. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal, estando devidamente representada por advogado (fl. 24); o preparo está demonstrado às fls. 293-299 e a insurgência foi tempestiva, na medida em que o acórdão foi publicado em 21/08/2015 (fl. 247-v) e a interposição se deu em 04/09/2015 (fl. 274), dentro do prazo legal. Em que pese, haja preliminar formal de repercussão geral, à fl. 282, o recurso não reúne condições de seguimento, ante os seguintes fundamentos: Em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento exige que haja decisão expressa acerca dos dispositivos constitucionais tidos como violados, conforme se observa da jurisprudência colacionada a seguir: ¿EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário.¿ (ARE 851406 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) No caso vertente, o dispositivo constitucional mencionado nas razões recursais não foi devidamente enfrentado no acórdão recorrido, haja vista o Tribunal ter considerado que a recorrente não cumpriu o despacho que determinou a emenda da inicial de embargos à execução (art. 736 do CPC), tendo se limitado a requerer a sua reconsideração, pelo que, inviável o apelo extraordinário, ante a aplicação do teor da súmula n.º282 do STF, que determina o seguinte: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿. Ademais, vale frisar que a alegação de violação à ampla defesa e devido processo legal foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, conquanto este decidiu pela inexistência de repercussão geral, conforme o julgamento do ARE 748371 (TEMA 660), assim ementado: ¿Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.¿ (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Por outro lado, considerando que a lide foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional, tenho que tal questão não pode ser enfrentada na via do recurso extraordinário, pelo viés constitucional da matéria recursal que deve ser dirigida à competência do Supremo Tribunal Federal, na esteira do que dispõe o art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88. Nesta esteira, cito manifestação lançada no julgamento do RE 590.415-RG/SC, onde o STF consigna o entendimento de que não há repercussão geral quando inexiste matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Eis o trecho: ¿(...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte¿. (Precedentes: AI nº 743.681/BA RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09). Os Tribunais de origem estão submetidos a uma vinculação vertical das decisões do STF, na medida em que não podem encaminhar àquela Corte recursos versando sobre questões em que fora negada a repercussão geral. A decisão prolatada pelo Tribunal, inadmitindo o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, não usurpa a competência do STF. O Tribunal Estadual apenas aplica precedente da Corte Suprema no qual se entendeu que determinada questão não enseja ofensa direta à Constituição Federal. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada pelo STF, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a Exma. Min. Ellen Gacie, no julgamento da repercussão geral no RE 584.608. Ver, também, precedente RE 598.365- RG, DJe 26/03/2010. Pelo exposto, com base no §5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. Publique-se. Intime-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 28/04/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 fv RE_COPALA_x_GERDAU_0045393-67.2010.814.0301
(2016.01739054-43, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0045393-67.2010.814.0301 (20143009009-7) RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A. RECORRIDA: GERDAU AÇOS LONGOS S/A. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão 149.890, assim ementado: Acórdão n.º 149.890 (fl. 243) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. 1. In casu, o Juízo a quo julgou extinto os embargos à execução ante a deficiência da instrução pelo embargante, vez que não instruiu o processo com as cópias das peças processuais relevantes e adequadas para a análise da matéria alegada, como impõe o artigo 736 do CPC, não se podendo precisar o que está sendo executado, qual o objeto da execução e suas cláusulas gerais, tampouco os cálculos apresentados, matéria imprescindível para apreciar o mérito. 2. O Código de Processo Civil em seus artigos 282 e 283 estabelece requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Não preenchido um desses requisitos ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (artigo 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 295, VI, c/c o parágrafo único, do artigo 284, ambos do CPC, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, I, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.03059865-12, 149.890, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-21) A recorrente alega, em síntese, que houve violação aos arts. 126, 186 e 240, parágrafo único do CPC/73, assim como ao devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da CF/88). Contrarrazões às fls. 311-314. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal, estando devidamente representada por advogado (fl. 24); o preparo está demonstrado às fls. 293-299 e a insurgência foi tempestiva, na medida em que o acórdão foi publicado em 21/08/2015 (fl. 247-v) e a interposição se deu em 04/09/2015 (fl. 274), dentro do prazo legal. Em que pese, haja preliminar formal de repercussão geral, à fl. 282, o recurso não reúne condições de seguimento, ante os seguintes fundamentos: Em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento exige que haja decisão expressa acerca dos dispositivos constitucionais tidos como violados, conforme se observa da jurisprudência colacionada a seguir: ¿ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário.¿ (ARE 851406 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) No caso vertente, o dispositivo constitucional mencionado nas razões recursais não foi devidamente enfrentado no acórdão recorrido, haja vista o Tribunal ter considerado que a recorrente não cumpriu o despacho que determinou a emenda da inicial de embargos à execução (art. 736 do CPC), tendo se limitado a requerer a sua reconsideração, pelo que, inviável o apelo extraordinário, ante a aplicação do teor da súmula n.º282 do STF, que determina o seguinte: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿. Ademais, vale frisar que a alegação de violação à ampla defesa e devido processo legal foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, conquanto este decidiu pela inexistência de repercussão geral, conforme o julgamento do ARE 748371 (TEMA 660), assim ementado: ¿Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.¿ (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Por outro lado, considerando que a lide foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional, tenho que tal questão não pode ser enfrentada na via do recurso extraordinário, pelo viés constitucional da matéria recursal que deve ser dirigida à competência do Supremo Tribunal Federal, na esteira do que dispõe o art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88. Nesta esteira, cito manifestação lançada no julgamento do RE 590.415-RG/SC, onde o STF consigna o entendimento de que não há repercussão geral quando inexiste matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Eis o trecho: ¿(...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte¿. (Precedentes: AI nº 743.681/BA RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09). Os Tribunais de origem estão submetidos a uma vinculação vertical das decisões do STF, na medida em que não podem encaminhar àquela Corte recursos versando sobre questões em que fora negada a repercussão geral. A decisão prolatada pelo Tribunal, inadmitindo o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, não usurpa a competência do STF. O Tribunal Estadual apenas aplica precedente da Corte Suprema no qual se entendeu que determinada questão não enseja ofensa direta à Constituição Federal. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada pelo STF, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a Exma. Min. Ellen Gacie, no julgamento da repercussão geral no RE 584.608. Ver, também, precedente RE 598.365- RG, DJe 26/03/2010. Pelo exposto, com base no §5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. Publique-se. Intime-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 28/04/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 fv RE_COPALA_x_GERDAU_0045393-67.2010.814.0301
(2016.01739054-43, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01739054-43
Tipo de processo
:
Apelação
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