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Jurisprudência


TJPA 0045423-69.2012.8.14.0301

Ementa
DECISÃO   MONOCRÁTICA   Trata-se de REEXAME/APELAÇÃO DE SENTENÇA prolatada pelo douto juízo de direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls.83/85v) nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANA ELIZA DA LUZ CAVALCANTE em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ IPAMB, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.     Em sua inicial (fls. 02/14), a impetrante, ora sentenciada, arguiu que por ser servidora pública efetiva do município de Belém viria sofrendo, indevidamente, inúmeros descontos na alçada de 6% sobre o total de sua remuneração para contribuição compulsória para o plano de assistência básica à saúde ¿ PBASS do IPAMB. Asseverou que o pagamento compulsório seria inconstitucional, na medida que os Estados e Municípios não teriam competência para instituir tal contribuição, pelo que, ao final, requereu, além da concessão da justiça gratuita, a suspensão do ato coator, qual seja, desconto indevido e, no mérito, a ratificação da liminar em caráter definitivo. Juntou documentos de fls. 16/35. À fl. 37/41, fora concedida a liminar postulada. O impetrado, prestou informações de fls. 48/71. Ofertado parecer pelo Ministério Público de 1º grau, manifestando-se pela concessão da segurança às fls. 76/81  O juízo de primeiro grau prolatou a sentença de fls. 83/85v, concedendo a segurança, confirmando os efeitos da liminar, para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento da impetrante a contribuição para a assistência à saúde ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB, nos termos da fundamentação. A autoridade coatora e o Município de Belém interpuseram recurso de apelação às fls. 97/104. Conforme despacho de fls. 106, o recurso de apelação é tempestivo e foi recebido em seu efeito meramente devolutivo. Não houve interposição de contrarrazões, conforme certidão de fls. 107. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 70). Instado a manifestar-se no feito, o Ministério Público de 2º grau, através da 5ª Procuradoria de Justiça Cível Dra. Maria da Conceição Gomes de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. Vieram-me conclusos os autos (fl. 116v). É o relatório.   DECIDO.   Presentes os requisitos do art. 475 e 513 e seguintes do CPC, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Havendo preliminares, passo a apreciá-las.   PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/2009.   Alega que por determinação legal, deveria o juízo quo ter procedido a intimação do Município de Belém, através de seu representante legal, para que integrasse no feito, caso houvesse interesse, atendendo a determinação do inciso II, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Requerendo a anulação da sentença monocrática, retornando os autos a primeira instância para que seja devolvido o prazo para que o Município de Belém possa apresentar manifestação nos autos. Não assiste razão ao Apelante. De acordo com a Lei. 7.984/1999, em seu artigo 2º, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB é ¿autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial....¿. Portanto, resta claro que não se mostra necessária a intimação do Município de Belém para participação na lide, possuindo o IPAMB autonomia financeira para tanto. Assim, rejeito a preliminar.   PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE MANDAMUS CONTRA LEI EM TESE.   Sustenta o impetrado que, como o presente writ teria por objeto não a impugnação de um ato administrativo de efeitos concretos, mas sim, os termos do art. 24, I c/c art. 26, ambos da Lei 7984/99, no qual estabelecem ao servidor público a compulsoriedade de contribuição para o PABSS, descaberia sua impetração, em face de lei em tese, nos termos da súmula 266, do STF. A referida preliminar merece ser rejeitada de plano, na medida em que é plenamente cabível o julgamento de inconstitucionalidade como causa de pedir em sede de writ, desde que a questão constitucional não constitua a própria pretensão do impetrante, ou seja, não venha amparada por elementos fáticos e concretos aptos a justificar a sua impetração, segundo a orientação firmada pelo Colendo Tribunal da Cidadania, senão vejamos:   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 4. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito.(RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014)   PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTANTE DE REGULAMENTO DO ICMS - CAUSA DE PEDIR - VIA ADEQUADA - POSSIBILIDADE - NULIDADE DO ACÓRDÃO NO PONTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2. Retorno dos autos à origem para apreciação da questão não debatida, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso ordinário provido para anular o acórdão dos embargos de declaração. (RMS 31.707/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)   In casu, observa-se que, ainda que a causa de pedir tenha por fundamento a inconstitucionalidade de artigos oriundos da Lei 9.784/99, como constata-se da inicial, o pedido da impetrante está consubstanciado na cessação de cobrança de contribuição compulsória a título de plano de assistência à saúde (PABSS), eis porque rejeito a preliminar suscitada.     PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.   Argui o ente municipal que, como o ato coator configuraria ato legislativo único, o prazo decadencial para impetração iniciaria a partir da ciência do suposto ato lesivo, qual seja, a publicação da lei 7984/99, pelo que, tendo transcorrido mais de cento e vinte dias para a impetração da presente ação, teria ocorrido a decadência do direito da autora. Melhor sorte não lhe assiste. Isto porque, considerando que o ato coator, leia-se, desconto realizado a título de contribuição de custeio da assistência à saúde aos servidores municipais, caracteriza-se como prestação de trato sucessivo e, não, ato legislativo único, como sugere o impetrado, tem-se que o prazo decadencial se renova mês a mês, conforme se vê abaixo:   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 2.207/2000. DIREITO LOCAL. SUMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra desconto mensal incidente sobre os vencimentos e proventos de aposentadoria de servidores estaduais ativos e inativos para o plano de saúde instituído por lei estadual. 2. É cediço que: "o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança dá-se na data da efetiva supressão da vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do autor, segundo o Princípio da Actio Nata. Todavia, nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês." (AgRg no REsp 779938/GO, DJ de 11.06.2007). Precedentes do STJ: RMS 20995/MS, DJ de 02.04.2007 e RMS 20060/GO, DJ de 23.04.2007. 3. In casu, a questão debatida nos autos - legalidade da contribuição para o custeio do plano de saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituída pela Lei Estadual n. 2.207/2000 - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz do art. 194 da Constituição Federal, consoante se infere de excerto do acórdão recorrido: "(...)É certo que o Estado-membro, ex vi do disposto no artigo 149, parágrafo único da Constituição Federal, combinado com o artigo 195, inciso I e II, tem competência para instituir e cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio do sistema de previdência e assistência social em benefício destes. No entanto, o que contraria a Carta Magna, é a instituição de Fundo de Previdência Social, desvinculado de Plano de Assistência à Saúde dos servidores do Estado, com duplicidade de contribuição, ambas descontadas de forma simultânea e obrigatória, e com base de cálculo extraída da mesma fonte, ou seja, descontada do salário dos servidores estaduais, situação esta vedada pelo artigo 154, inciso I, da Constituição Federal (bitributação ou bis in idem).(...) A seguridade social, como anteriormente se anotou, compreende não só os benefícios do artigo 23, da lei estadual mencionada, como também a cobertura de eventos de saúde, nos termos do artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, verbis: (...) Ora, ao instituir plano de saúde paralelo à previdência social, o Estado desvirtua todo o ordenamento enraizado na Constituição Federal (artigo 194) disciplinando de forma distinta da definida como sendo seguridade social. (...) Desse modo, não resta dúvida de que o desconto compulsório em folha de pagamento dos servidores estaduais e a contribuição ao plano de saúde, não só caracteriza bitributação, como viola o direito individual de livre associação assegurado pela Carta Magna vigente, em seu artigo 5º, inciso XX.(...)" 4. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais do STJ: RESP 806.592/SP, DJ de 28.03.2007; RESP 804595/SC, DJ de 14.12.2006 e Ag 794505/SP, DJ de 01.02.2007 . 5. Por fim, e ad argumentandum tantum, o exame da questio iuris sob o enfoque da legislação local (Lei Estadual 21.207/200), consoante cediço, revela o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.(REsp 815.283/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 172)   Logo, tendo em vista que a relação jurídica é de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito da autora, razão porque afasto a referida preliminar.   MÉRITO   O cerne do reexame /apelação cinge-se sobre a legalidade ou não do desconto compulsório no contracheque do servidor p úblico a título de contribuição para o plano de assistência b ásica à saúde ¿ PBASS do IPAMB. Em que pesem os argumentos sobre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/99, que criou a contribuição de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, assim como a legitimidade e indispensabilidade dessa contribuição para manutenção do referido plano de saúde, tem-se que não assiste razão ao impetrado.   Explico.   O STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir. A inconstitucionalidade, no caso sub judice, à qual se aludi não diz respeito à instituição do plano de assistência à saúde a nível municipal, mas, sim, à obrigatoriedade da vinculação do servidor público a este plano. Não há óbice para que o servidor público municipal adira ao plano de assistência à saúde. Todavia, essa adesão não lhe pode ser imposta pelo ente federado. De fato, a Constituição Federal prevê tão somente a instituição de contribuição do regime previdenciário, uma das espécies dos serviços da seguridade social, dentre os quais se encontra também a saúde, que será compulsória para os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, senão vejamos as disposições do art.149, da CR:   Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.   § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.   Ora, da leitura do art. 149, §1º, da CR, percebe-se que o legislador constitucional apenas previu a instituição de contribuição para o custeio da previdência social, razão porque não há que se falar em instituição de contribuição à saúde e à assistência social, considerando que inexiste previsão implícita em nossa Constituição no que se refere à competência tributária. Como bem asseverado, em trecho do voto da ADIn nº 3106, Relatoria do brilhante Ministro aposentado Eros Grau:   Vê-se para logo que os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica.   Em reforço ao argumentado, o STF, ao apreciar o RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Esse RE restou ementado nos seguintes termos:   CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos¿.   Finalizando qualquer celeuma referente à constitucionalidade desse desconto compulsório no contracheque dos servidores públicos municipais para o PABSS, destaco excertos do voto condutor do referido RE:   Em outras palavras, a Constituição não autoriza os Estados-membros a instituir, para o custeio de serviços de saúde, exação que possua natureza tributária, cujo pagamento seja exigido a todos os servidores independentemente da voluntária adesão ao 'plano'.   Por outro lado, não há óbice constitucional ao oferecimento desses serviços, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a adesão e a 'contribuição' não sejam compulsórias. Convém esclarecer, também, que os serviços somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao ¿plano¿, inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da 'contribuição'.   Ressalte-se que o termo 'contribuição', nesse contexto, não é mais entendido em sua acepção jurídico-tributária.   Diante de todos esses argumentos, conclui-se que os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores.   Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores.   Ademais, não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses 'planos' seja facultativa.   (grifos não constam do original)   Se o Município de Belém instituiu um plano de assistência à saúde para os servidores públicos, este não diz respeito à seguridade social inserta no art. 194 e ss., da CF, sob pena de bitributação, mas, sim, a um fundo de participação que depende da iniciativa de livre associação do servidor, nos moldes do que reza o art. 5º, XX, CF, razão pela qual a sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, é eivada de ilegalidade. Destarte, essa contribuição ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor (PABSS) somente pode ocorrer daqueles servidores que, livremente, aderirem ao plano, por ser vedado pela CF a associação compulsória. Desses dispositivos, extrai-se que a Administração Pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos. Consoante é cediço, a natureza solidária da previdência pública restou expressamente prevista no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 41/2003, quanto então passou a permitir a cobrança de contribuição para fins de custeio da previdência social, que passou a ter natureza contributiva e filiação obrigatória. Como se sabe, o artigo 196, da Carta Política de 1988 conceitua a saúde como direito de todo cidadão, de acesso igualitário e universal, in verbis:   Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.   Contudo, não se submete ao regime solidário e contributivo do sistema de previdência social, razão pela qual não tem filiação obrigatória. Nessas pegadas, descabe ao ente público municipal, sob o pretexto de oferecer plano de saúde para os seus servidores, obrigá-los à filiação, pois deverá funcionar como se fosse um plano particular, ou seja, de livre escolha e opção do associado, de acordo com o seu interesse. A jurisprudência não destoa:   REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CANCELAMENTO DO DESCONTO DESTINADO AO IPAG-SAÚDE. FILIAÇÃO FACULTATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDAMUS. Faculdade da filiação ao plano de assistência à saúde - Recebendo a saúde tratamento próprio no âmbito constitucional por não estar abarcada pela assistência social, a compulsoriedade da contribuição do servidor municipal para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta. Por conseguinte, manifestando interesse em não permanecer vinculado ao Plano de Assistência à Saúde, assiste ao servidor público municipal a faculdade de desvincular-se e não mais contribuir ao fundo. (...) MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (TJ-RS - REEX: 70059045005 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 24/06/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2014)     Por certo, nada obsta que existam leis municipais que instituam planos de assistência à saúde do servidor, mediante contribuição incidente sobre sua remuneração, desde que observado o critério de filiação facultativa, porque não se admite a filiação obrigatória e a cobrança da contribuição respectiva. ANTE O EXPOSTO , CONHEÇO   DO REEXAME NECESSÁRIO e DA APELAÇÃO, NEGO-LHES SEGUIMENTO, com esteio no art. 557, caput, do CPC, mantenho na íntegra a sentença recorrida, nos termos da fundamentação lançada ao norte, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.   P.R.I.    Belém (PA),   26 de março de 2015 .     EZILDA PASTANA MUTRAN                         Juíza Convocada/ Relatora   1     1 (2015.01012675-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-03-26)

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 26/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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