TJPA 0045437-19.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.025730-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: EMANUEL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR. ADVOGADO: ELLEN L. A. MARTINS ¿ OAB/PA 15.007. AGRAVADAS: CKON ENGENHARIA LTDA. META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMANUEL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, em ação ordinária n. 0045437-19.2013.814.0301 que indeferiu tutela antecipada por compreender que a mesma poderia ser irreversível. Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada porque presentes os requisitos do art. 273 do CPC, bem como: a) o prazo para a entrega o imóvel era dezembro de 2011 mas isto não ocorreu, fazendo jus ao recebimento de lucros cessantes de dezembro de 2011 a fevereiro de 2013; b) indenização pelo valor pago a título de projetos arquitetônicos que não foram utilizados por culta das empresas agravadas, e; c) que seja declarada nula a cláusula 8.1 do contrato de promessa de compra e venda (180 dias de dilação do prazo para entrega do imóvel). Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 148), oportunidade em que indeferi o pedido liminar (fls. 150/153). Prestadas informações pelo Juízo de Piso às fls. 156/157. Sem contrarrazões por serem desnecessárias, já que no momento que proferida a decisão agravada não estava estabelecido o contraditório. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. Sem preliminares passo a analisar o mérito da demanda. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento parcial da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux : ¿A prova, via de regra, demonstra o `provável¿, a ´verossimilhança¿, nunca a `verdade plena¿ que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a `prova inequívoca¿ para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada¿. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador : ¿Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um `dano irreparável¿ que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor¿. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. No caso dos autos, em meu entendimento, o pagamento de lucros cessantes decorrente de atraso na entrega de imóvel apenas deve ocorrer quando demonstrado de forma cabal o quantum de prejuízo sofrido. Isto ocorre porque se trata de indenização de natureza material e não moral. Portanto, a indenização a este título deve ser devidamente comprovada e não meramente estimada em expectativa. Neste sentido já julgou esta Egrégia Corte, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART.273 CPC. AFIRMAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar das razões apresentadas, não vislumbra-se nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no art. 273 do CPC, tendo em vista que não há prova de que o agravante esteja morando de aluguel. 2. Entende-se razoável o indeferimento da tutela antecipada, haja vista que o agravante não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para residir , razão pela qual, por ora, não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da tutela antecipada. 3. Dessa forma, as afirmações da agravante demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que o agravante busca a indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (Acórdão 121.803. Processo n. 201330077327. Data de Julgamento 27/06/2013. Data de Publicação 08/07/2013. Relator JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1 - Apesar de vislumbrar um dano pela não entrega do imóvel, o qual se apresenta como grave, entendo todavia, que o mesmo não é iminente que não possa aguardar o julgamento da lide. 2 - O art. 944 do Código Civil preceitua que A indenização mede-se pela extensão do dano, contudo, neste momento, não vislumbro que os danos sofridos pelos Recorrentes estejam absolutamente mensurados, uma vez que se busca a antecipação da indenização por lucros cessantes (aluguéis), sem que a mesma esteja quantificada. Carece a pretensão de dilação probatória, que por certo ocorrerá na instrução processual. 3 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido, porém improvido. (Acórdão 110407. Número do Processo 201230088664. Data de Julgamento 30/07/2012. Data de Publicação 03/08/2012. Relator CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO). No caso dos autos, a cláusula 2.1 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (fl. 58) reza que o prazo para entrega do empreendimento seria de 30/12/2011. Contudo, este prazo é prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 27/06/2012. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância (clausula 8.1, fl. 61), fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) Contudo, o dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, não é presumido, deve ser devidamente apresentado nos autos, conforme a jurisprudência desta Corte, conforme Acórdãos 137.207 e 137.208, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro, o que não foi comprovado pelo agravado. Quanto ao pleito referente ao pagamento dos projetos arquitetônicos que não foram usados sob a alegação de culpa exclusiva das construtoras entendo que merece dilação probatória, na medida em que os documentos apresentados não permitem de plano este juízo possuir uma quase certeza da alegação. Por fim, no que se refere à clausula de tolerância em meu sentir não constitui abusividade, pois o agravante consentiu com a previsão do prazo de tolerância de 180 dias previsto na 8.1 do pacto, norma esta redigida em letras de tamanho regular. O contrato foi devidamente entregue ao agravante, tanto que o anexaram em sua exordial. Por tais motivos, não há ofensa ao art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois houve imediata e fácil compreensão pelos consumidores. Mas não é só. É pública e notória a dificuldade do ramo da construção quanto à mão de obra qualificada e dias que não se mostram úteis para o trabalho. É normal, portanto, que haja um prazo de tolerância para fins de entrega do imóvel. Esperar o contrário seria realmente ótimo, mas infelizmente não é a realidade brasileira. Correto o construtor, portanto, ao não iludir o consumidor e prever, no pacto com ele firmado, que poderia ser elastecido o prazo para a entrega. De outra banda não há que se falar em aplicação de penalidade à construtora pela desobediência ao prazo de tolerância no caso concreto, por ausência de previsão contratual nesse sentido e porque o pequeno atraso após tal prazo não enseja a modificação do contrato quanto ao ponto omisso. Na verdade, apesar de mitigado deve ser aplicado ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o Judiciário deve intervir o menos possível nas relações contratuais, resguardando a intervenção apenas nas hipóteses de nítida abusividade. Caso ultrapassado o prazo de tolerância fatalmente deveria haver intervenção deste Poder Judiciário, o que não ocorre até o presente momento. Neste sentido já jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: RECURSO INOMINADO. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS) CONTRATADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE . DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CLÁUSULA PENAL UNILATERAL. INVERSÃO DA MULTA LIMITADA A 2%. ART. 51, INCISO XII DO CDC. O prazo estabelecido para a entrega do imóvel foi em 30/03/2012 (fl. 24), com previsão de tolerância de 180 dias (fls. 36). Assim, verifica-se que a parte recorrida detinha expectativa receber o bem em setembro de 2012, tendo sido entregue somente em 07/06/2013 (fl. 101). Tendo em vista a complexidade da obrigação da contratada (execução de obra), a estipulação de prazo de 180 dias de tolerância para seu cumprimento mostra-se legítima e razoável, uma vez que decorre da previsibilidade ocorrências de contratempos inerentes à atividade da construção civil. Não obstante a legalidade da cláusula de tolerância de prazo, o atraso, no caso concreto, resta configurado a partir de 30/09/2012, impondo-se à recorrida o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela recorrente no período de 30/09/2012 a 07/06/2013, sobretudo em razão da comprovada necessidade de aluguel de imóvel no período. É abusiva a cláusula penal prevista unilateralmente, em desfavor apenas do consumidor, colocando-o em excessiva desvantagem por impor obrigação sem a devida correspondência à parte contrária. Motivo pelo qual a aplicação inversa da clausula penal de incidência de juros e multa pelo atraso mostra-se razoável ao equilíbrio da relação contratual. Inteligência do art. 51, inciso XII do CDC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004636973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/09/2014) Portanto, de plano não há como reconhecer ilegalidade ou abusividade na cláusula de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. Em razão do claro posicionamento deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação. Belém, 20 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1
(2015.00529793-75, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.025730-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: EMANUEL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR. ADVOGADO: ELLEN L. A. MARTINS ¿ OAB/PA 15.007. AGRAVADAS: CKON ENGENHARIA LTDA. META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMANUEL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, em ação ordinária n. 0045437-19.2013.814.0301 que indeferiu tutela antecipada por compreender que a mesma poderia ser irreversível. Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada porque presentes os requisitos do art. 273 do CPC, bem como: a) o prazo para a entrega o imóvel era dezembro de 2011 mas isto não ocorreu, fazendo jus ao recebimento de lucros cessantes de dezembro de 2011 a fevereiro de 2013; b) indenização pelo valor pago a título de projetos arquitetônicos que não foram utilizados por culta das empresas agravadas, e; c) que seja declarada nula a cláusula 8.1 do contrato de promessa de compra e venda (180 dias de dilação do prazo para entrega do imóvel). Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 148), oportunidade em que indeferi o pedido liminar (fls. 150/153). Prestadas informações pelo Juízo de Piso às fls. 156/157. Sem contrarrazões por serem desnecessárias, já que no momento que proferida a decisão agravada não estava estabelecido o contraditório. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. Sem preliminares passo a analisar o mérito da demanda. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento parcial da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux : ¿A prova, via de regra, demonstra o `provável¿, a ´verossimilhança¿, nunca a `verdade plena¿ que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a `prova inequívoca¿ para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada¿. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador : ¿Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um `dano irreparável¿ que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor¿. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma ¿quase certeza¿, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de ¿lógica do razoável¿. No caso dos autos, em meu entendimento, o pagamento de lucros cessantes decorrente de atraso na entrega de imóvel apenas deve ocorrer quando demonstrado de forma cabal o quantum de prejuízo sofrido. Isto ocorre porque se trata de indenização de natureza material e não moral. Portanto, a indenização a este título deve ser devidamente comprovada e não meramente estimada em expectativa. Neste sentido já julgou esta Egrégia Corte, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART.273 CPC. AFIRMAÇÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar das razões apresentadas, não vislumbra-se nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no art. 273 do CPC, tendo em vista que não há prova de que o agravante esteja morando de aluguel. 2. Entende-se razoável o indeferimento da tutela antecipada, haja vista que o agravante não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para residir , razão pela qual, por ora, não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da tutela antecipada. 3. Dessa forma, as afirmações da agravante demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que o agravante busca a indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (Acórdão 121.803. Processo n. 201330077327. Data de Julgamento 27/06/2013. Data de Publicação 08/07/2013. Relator JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1 - Apesar de vislumbrar um dano pela não entrega do imóvel, o qual se apresenta como grave, entendo todavia, que o mesmo não é iminente que não possa aguardar o julgamento da lide. 2 - O art. 944 do Código Civil preceitua que A indenização mede-se pela extensão do dano, contudo, neste momento, não vislumbro que os danos sofridos pelos Recorrentes estejam absolutamente mensurados, uma vez que se busca a antecipação da indenização por lucros cessantes (aluguéis), sem que a mesma esteja quantificada. Carece a pretensão de dilação probatória, que por certo ocorrerá na instrução processual. 3 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido, porém improvido. (Acórdão 110407. Número do Processo 201230088664. Data de Julgamento 30/07/2012. Data de Publicação 03/08/2012. Relator CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO). No caso dos autos, a cláusula 2.1 do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (fl. 58) reza que o prazo para entrega do empreendimento seria de 30/12/2011. Contudo, este prazo é prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 27/06/2012. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância (clausula 8.1, fl. 61), fatos estes incontroversos que atraem a satisfação do requisito da verossimilhança da alegação, já que o C. STJ já reconheceu sua presunção, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) Contudo, o dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, não é presumido, deve ser devidamente apresentado nos autos, conforme a jurisprudência desta Corte, conforme Acórdãos 137.207 e 137.208, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Constantino Augusto Guerreiro, o que não foi comprovado pelo agravado. Quanto ao pleito referente ao pagamento dos projetos arquitetônicos que não foram usados sob a alegação de culpa exclusiva das construtoras entendo que merece dilação probatória, na medida em que os documentos apresentados não permitem de plano este juízo possuir uma quase certeza da alegação. Por fim, no que se refere à clausula de tolerância em meu sentir não constitui abusividade, pois o agravante consentiu com a previsão do prazo de tolerância de 180 dias previsto na 8.1 do pacto, norma esta redigida em letras de tamanho regular. O contrato foi devidamente entregue ao agravante, tanto que o anexaram em sua exordial. Por tais motivos, não há ofensa ao art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois houve imediata e fácil compreensão pelos consumidores. Mas não é só. É pública e notória a dificuldade do ramo da construção quanto à mão de obra qualificada e dias que não se mostram úteis para o trabalho. É normal, portanto, que haja um prazo de tolerância para fins de entrega do imóvel. Esperar o contrário seria realmente ótimo, mas infelizmente não é a realidade brasileira. Correto o construtor, portanto, ao não iludir o consumidor e prever, no pacto com ele firmado, que poderia ser elastecido o prazo para a entrega. De outra banda não há que se falar em aplicação de penalidade à construtora pela desobediência ao prazo de tolerância no caso concreto, por ausência de previsão contratual nesse sentido e porque o pequeno atraso após tal prazo não enseja a modificação do contrato quanto ao ponto omisso. Na verdade, apesar de mitigado deve ser aplicado ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o Judiciário deve intervir o menos possível nas relações contratuais, resguardando a intervenção apenas nas hipóteses de nítida abusividade. Caso ultrapassado o prazo de tolerância fatalmente deveria haver intervenção deste Poder Judiciário, o que não ocorre até o presente momento. Neste sentido já jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS) CONTRATADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE . DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CLÁUSULA PENAL UNILATERAL. INVERSÃO DA MULTA LIMITADA A 2%. ART. 51, INCISO XII DO CDC. O prazo estabelecido para a entrega do imóvel foi em 30/03/2012 (fl. 24), com previsão de tolerância de 180 dias (fls. 36). Assim, verifica-se que a parte recorrida detinha expectativa receber o bem em setembro de 2012, tendo sido entregue somente em 07/06/2013 (fl. 101). Tendo em vista a complexidade da obrigação da contratada (execução de obra), a estipulação de prazo de 180 dias de tolerância para seu cumprimento mostra-se legítima e razoável, uma vez que decorre da previsibilidade ocorrências de contratempos inerentes à atividade da construção civil. Não obstante a legalidade da cláusula de tolerância de prazo, o atraso, no caso concreto, resta configurado a partir de 30/09/2012, impondo-se à recorrida o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela recorrente no período de 30/09/2012 a 07/06/2013, sobretudo em razão da comprovada necessidade de aluguel de imóvel no período. É abusiva a cláusula penal prevista unilateralmente, em desfavor apenas do consumidor, colocando-o em excessiva desvantagem por impor obrigação sem a devida correspondência à parte contrária. Motivo pelo qual a aplicação inversa da clausula penal de incidência de juros e multa pelo atraso mostra-se razoável ao equilíbrio da relação contratual. Inteligência do art. 51, inciso XII do CDC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004636973, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/09/2014) Portanto, de plano não há como reconhecer ilegalidade ou abusividade na cláusula de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. Em razão do claro posicionamento deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados acima, merece o presente feito ser julgado monocraticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação. Belém, 20 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1
(2015.00529793-75, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.00529793-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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