TJPA 0045447-97.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 0045447-97.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - PROCURADOR APELADA: SANDRA DE SOUZA FERRARI ADVOGADA: DEBORA DO COUTO RODRIGUES E MARINA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVÉL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE-PABSS. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ORGÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. VIOLAÇÃO DO ART. 7, II DA LEI 12.016/09. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que concedeu a segurança pleiteada para cessar em definitivo o desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores da Prefeitura Municipal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por SANDRA DE SOUZA FERRARI. A Apelada aduz na peça vestibular que é servidora efetiva do Município de Belém e que seu salário vem sofrendo desconto de 4% (quatro por cento) concernente a contribuição compulsória para o custeio do Plano de Assistência Básica a Saúde - PABSS, independentemente da fruição dos serviços ofertados. Alegou pela existência de direito liquido e certo quanto a vedação de instituição obrigatória de contribuição para custeio da assistência à saúde, razão pela qual requereu, liminarmente, a suspensão do desconto mensal da contribuição concernente ao PABSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e no mérito, a confirmação da liminar com a consequente declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso, da contribuição obrigatória prevista no art. 46 da Lei Municipal 7.984/99. Em despacho de fls. 37, o juízo de piso reservou-se a apreciar a liminar após a apresentação das informações da Autoridade Coatora, determinando a sua notificação. As informações foram tempestivamente apresentadas (fls. 42/63), alegando-se, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido em razão de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, a decadência do direito de ação nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09, a carência de ação por ausência de direito líquido e certo, e no mérito, a validade da Lei Municipal nº 7984/99, haja vista a competência do Município de Belém em legislar sobre matéria de sua competência pertinente ao sistema de saúde de seus servidores. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo se manifestou pela concessão da segurança (fls 66/82). Ato contínuo, conclusos os autos, o MM. Juízo da 2º Vara de fazenda Pública da Comarca de Belém prolatou sentença às fls. 83/85, com dispositivo nos seguintes termos: ¿Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação e CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando os termos da liminar concedida, para determinar em definitivo a cessação do desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidores do Município de Belém, por meio do IPAMB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF. P. R. I. C. Cumpra-se. Intime-se, SERVINDO ESTE COMO MANDADO. Belém, 28 de abril de 2014.¿ Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (fls. 87/93), aduzindo, em preliminar, a nulidade processual por ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém e a inadequação da via eleita ante o não cabimento do mandamus em face de lei em tese, e, no mérito, a decadência do direito de impetração de mandado de segurança bem como a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. Ao fim, requer o acolhimento das preliminares, caso contrário, a reforma da sentença para dê provimento ao apelo para reformar a sentença de origem. Em decisão de fls. 96, a Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, com base no art. 14, §3º da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo legal, foi certificado às fls. 97 que não foram apresentadas contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 102/111). É o relatório. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática do art. 557, §1º-A do CPC, por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Argui o Apelante a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, sendo inobservado o disposto no art. 7º, II da Lei 12.016/09. A citada norma determina: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Na doutrina, verifica-se que tal dispositivo encarta o instituto do litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessado, sendo imprescindível a cientificação do feito ao seu órgão de representação judicial. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: ¿(...) a Lei n. 12.016/2009 manda dar ciência em todos os casos ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica representada que, para este fim específico, passa a ter poderes para receber citação, independentemente da regulamentação administrativa da matéria (art. 7º, II). Em conclusão, enquanto no passado, a pessoa jurídica era simples assistente, passou agora a ser litisconsorte passiva necessária¿ (Mandado de segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 68). A jurisprudência Pátria encontra-se em perfeita harmonia com este entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão da impetrante à incorporação em seus vencimentos de dez por cento entre a diferença remuneratória do seu cargo de origem e do cargo em função por ela ocupado. Nulidade da sentença. Ausência de cientificação do órgão de representação judicial do município. Existência de litisconsórcio necessário. Inteligência do art. 7º, inc. II da Lei n.º 12.016/09. Precedentes desta E. Décima Terceira Câmara de Direito Público. Sentença anulada de ofício e recursos prejudicados, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem, para a necessária cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, abertura de prazo para manifestação e prolação de nova decisão. (TJ-SP - APL: 00012235620148260338 SP 0001223-56.2014.8.26.0338, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 25/03/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA - ART. 7º, II, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/09 - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1. A prolação de sentença, sem a cientificação da pessoa jurídica interessada, implica cerceamento de defesa e inobservância da devido processo legal. 2. Preliminar suscitada ex officio acolhida, para anular o processo e determinar a observância do teor do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. (TJ-MG - AC: 10694140030859002 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 01/12/2015, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2015) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/09. DESCUMPRIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. Descumprida a ordem insculpida no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, que determina seja dada ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que acompanhe o mandado de segurança se houver interesse, merece ser desconstituída a sentença. Não houve cientificação em qualquer momento nos autos. Precedentes desta Corte. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Reexame Necessário Nº 70051235331, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2013) Compulsando os autos, verifica-se que apesar de o MM. Juízo ¿a quo¿ ter determinado a que fosse dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, tal não ocorreu no plano fático, razão pela qual fica caracterizado cerceamento de defesa por inobservância da norma contida no art. 7º, II da Lei 12.016/09, razão pela qual, acolho a preliminar de nulidade processual. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, para anular a sentença de primeiro grau e, determinar retornem a Origem para, proceder a intimação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada, com posterior prosseguimento regular do mandamus. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00995761-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 0045447-97.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - PROCURADOR APELADA: SANDRA DE SOUZA FERRARI ADVOGADA: DEBORA DO COUTO RODRIGUES E MARINA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVÉL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE-PABSS. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ORGÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. VIOLAÇÃO DO ART. 7, II DA LEI 12.016/09. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM - IPAMB em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que concedeu a segurança pleiteada para cessar em definitivo o desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores da Prefeitura Municipal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por SANDRA DE SOUZA FERRARI. A Apelada aduz na peça vestibular que é servidora efetiva do Município de Belém e que seu salário vem sofrendo desconto de 4% (quatro por cento) concernente a contribuição compulsória para o custeio do Plano de Assistência Básica a Saúde - PABSS, independentemente da fruição dos serviços ofertados. Alegou pela existência de direito liquido e certo quanto a vedação de instituição obrigatória de contribuição para custeio da assistência à saúde, razão pela qual requereu, liminarmente, a suspensão do desconto mensal da contribuição concernente ao PABSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e no mérito, a confirmação da liminar com a consequente declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso, da contribuição obrigatória prevista no art. 46 da Lei Municipal 7.984/99. Em despacho de fls. 37, o juízo de piso reservou-se a apreciar a liminar após a apresentação das informações da Autoridade Coatora, determinando a sua notificação. As informações foram tempestivamente apresentadas (fls. 42/63), alegando-se, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido em razão de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, a decadência do direito de ação nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09, a carência de ação por ausência de direito líquido e certo, e no mérito, a validade da Lei Municipal nº 7984/99, haja vista a competência do Município de Belém em legislar sobre matéria de sua competência pertinente ao sistema de saúde de seus servidores. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo se manifestou pela concessão da segurança (fls 66/82). Ato contínuo, conclusos os autos, o MM. Juízo da 2º Vara de fazenda Pública da Comarca de Belém prolatou sentença às fls. 83/85, com dispositivo nos seguintes termos: ¿Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação e CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando os termos da liminar concedida, para determinar em definitivo a cessação do desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidores do Município de Belém, por meio do IPAMB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas. Sem honorários, de acordo com o art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF. P. R. I. C. Cumpra-se. Intime-se, SERVINDO ESTE COMO MANDADO. Belém, 28 de abril de 2014.¿ Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (fls. 87/93), aduzindo, em preliminar, a nulidade processual por ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém e a inadequação da via eleita ante o não cabimento do mandamus em face de lei em tese, e, no mérito, a decadência do direito de impetração de mandado de segurança bem como a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. Ao fim, requer o acolhimento das preliminares, caso contrário, a reforma da sentença para dê provimento ao apelo para reformar a sentença de origem. Em decisão de fls. 96, a Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, com base no art. 14, §3º da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo legal, foi certificado às fls. 97 que não foram apresentadas contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 102/111). É o relatório. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática do art. 557, §1º-A do CPC, por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Argui o Apelante a ocorrência de nulidade processual por ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, sendo inobservado o disposto no art. 7º, II da Lei 12.016/09. A citada norma determina: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Na doutrina, verifica-se que tal dispositivo encarta o instituto do litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessado, sendo imprescindível a cientificação do feito ao seu órgão de representação judicial. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: ¿(...) a Lei n. 12.016/2009 manda dar ciência em todos os casos ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica representada que, para este fim específico, passa a ter poderes para receber citação, independentemente da regulamentação administrativa da matéria (art. 7º, II). Em conclusão, enquanto no passado, a pessoa jurídica era simples assistente, passou agora a ser litisconsorte passiva necessária¿ (Mandado de segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 68). A jurisprudência Pátria encontra-se em perfeita harmonia com este entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão da impetrante à incorporação em seus vencimentos de dez por cento entre a diferença remuneratória do seu cargo de origem e do cargo em função por ela ocupado. Nulidade da sentença. Ausência de cientificação do órgão de representação judicial do município. Existência de litisconsórcio necessário. Inteligência do art. 7º, inc. II da Lei n.º 12.016/09. Precedentes desta E. Décima Terceira Câmara de Direito Público. Sentença anulada de ofício e recursos prejudicados, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem, para a necessária cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, abertura de prazo para manifestação e prolação de nova decisão. (TJ-SP - APL: 00012235620148260338 SP 0001223-56.2014.8.26.0338, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 25/03/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA - ART. 7º, II, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/09 - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1. A prolação de sentença, sem a cientificação da pessoa jurídica interessada, implica cerceamento de defesa e inobservância da devido processo legal. 2. Preliminar suscitada ex officio acolhida, para anular o processo e determinar a observância do teor do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. (TJ-MG - AC: 10694140030859002 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 01/12/2015, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2015) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/09. DESCUMPRIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. Descumprida a ordem insculpida no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, que determina seja dada ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que acompanhe o mandado de segurança se houver interesse, merece ser desconstituída a sentença. Não houve cientificação em qualquer momento nos autos. Precedentes desta Corte. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Reexame Necessário Nº 70051235331, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2013) Compulsando os autos, verifica-se que apesar de o MM. Juízo ¿a quo¿ ter determinado a que fosse dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, tal não ocorreu no plano fático, razão pela qual fica caracterizado cerceamento de defesa por inobservância da norma contida no art. 7º, II da Lei 12.016/09, razão pela qual, acolho a preliminar de nulidade processual. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, para anular a sentença de primeiro grau e, determinar retornem a Origem para, proceder a intimação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada, com posterior prosseguimento regular do mandamus. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00995761-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00995761-86
Tipo de processo
:
Apelação
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