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Jurisprudência


TJPA 0045453-58.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 201 3 .3.0 12812-0 COMARCA DE ORIGEM : BELEM APELANTE: MARLENE DA COSTA CARNEIRO ADVOGADO: JOSÉ WILLIAN COELHO DIAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES     APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LIDE COMPLEXA. PROCEDIMENTO INADEQUADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.     DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Cuida-se de apelação interposta em face de sentença exarada pelo M.M. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, que em sede de jurisdição voluntária requerida por MARLENE DA COSTA CARNEIRO, julgou extinta a ação com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.   A Recorrente à fls. 79/82, afirma a existência inequívoca do valor de R$ 8.658,41 (oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), em nome do espólio de José de Nazaré Carneiro, pelo que alega ser titular do saldo de 28,86% desse valor, supostamente devido ao de cujus a título de vantagem.   O Magistrado singular, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido autoral, considerando a inexistência de valores a serem levantados em nome do espólio, e com isso, julgou extinta a ação com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.   O recurso de apelação foi recebido pelo juízo a quo,   no duplo efeito.   Encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, o Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, remeteu os autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e parecer. A manifestação foi pelo conhecimento, e desprovimento do recurso.   Por redistribuição coube-me a relatoria.   É o relatório.   Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA.   Conheço do recurso, diante aos requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil .   Colhe-se dos autos pedido de expedição de alvará para fins de levantamento de valores supostamente devidos ao de cujus a título de vantagens.   É certo que o pedido de Alvará Judicial, que pertence à modalidade de procedimento especial de jurisdição voluntária, se refere à administração judicial de interesses privados e não litigiosos.   Nesta espécie de procedimento o magistrado não exerce função jurisdicional, mas tão só administrativa, tendente à formação de negócios jurídicos em que a lei houve por bem exigir a participação de órgãos da Justiça para o aperfeiçoamento e eficácia do ato.   Humberto Theodoro Júnior conceitua os procedimentos de jurisdição voluntária:   Trata-se da chamada jurisdição voluntária, em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno dos interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso etc. Aqui não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico, envolvendo o juiz e os interessados. Não se apresenta como ato substitutivo da vontade das partes, para fazer atuar impositivamente a vontade concreta da lei (como se dá na jurisdição contenciosa). O caráter predominantemente é de atividade negocial, em que a interferência do juiz é de natureza constitutiva ou integrativa, com o objetivo de tornar eficaz o negócio desejado pelos interessados. A função do juiz é, portanto, equivalente ou assemelhada à do tabelião, ou seja, a eficácia do negócio jurídico depende da intervenção pública do magistrado. (JUNIOR, Humberto Theodoro - Curso de Direito Processual Civil - Volume I - 48ª Edição - Editora Forense - Rio de Janeiro 2008) (grifei)   No caso, de simples análise, verifica-se que se instaurou discussão acerca da existência de valores a serem pagos ao representante do espólio de José de Nazaré Carneiro.   A sentença que indeferiu a expedição do alvará por inadequação da via eleita, não merece reparos, a vista de que o suposto direito ao levantamento de resíduos deve ser pleiteado pela via ordinária própria não sendo possível a propositura de pedido de alvará judicial para levantamento de valores sobre os quais possa haver controvérsia quanto a sua existência.   Nesse sentido, o é o entendimento dos Colendos Tribunais Pátrios:   APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE NUMERÁRIO. SENTENÇA INDEFERINDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPOSTO DIREITO AO LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUE DEVE SER PLEITEADO PELA VIA ORDINÁRIA PRÓPRIA. NÃO E POSSÍVEL A PROPOSITURA DE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES SOBRE OS QUAIS POSSA HAVER CONTROVÉRSIA QUANTO A SUA EXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. R. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC C/C ART. 31, INCISO VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. (TJ-RJ - RELATOR: DES. CLEBER GHELFENSTEIN, DATA DE JULGAMENTO: 05/12/2013, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)   APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL DE ESPÓLIO. LIDE COMPLEXA. PROCEDIMENTO INADEQUADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, IV E VI C/C, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA COM ALTERAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. O pedido de concessão de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária e não admite dilação probatória ou resistência, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de condições da ação. (TJ-MG , Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 25/022014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL)   "ALVARÁ - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - CONTROVÉRSIA - LIDE COMPLEXA - PROCEDIMENTO INADEQUADO - VOTO VENCIDO. Se os fatos discutidos em autos de requerimento de alvará ultrapassam os limites de procedimento de jurisdição voluntária, torna-se imprópria a via processual eleita. Apelação provida. V.V.: Por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de se dar provimento ao recurso, cassar a decisão recorrida e extinguir o processo, sem julgamento de mérito". Relator: Des.(a) EVANGELINA CASTILHO DUARTE Data do Julgamento: 30/10/2006 Data da Publicação: 14/11/2006, Número do processo: 1.0261.05.031643-7/001 (1)   Assim, louvável que as partes se socorram das vias ordinárias para os fins perquiridos.   Conclui-se, portanto, que a sentença atacada deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.   Face o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, in totum , por seus próprios fundamentos .   P.R.I.C.   Belém, (PA), 17 de março de 2015.   DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /4 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (2) APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.012812-0 / APELANTE: MARLENE DA COSTA CARNEIRO   (2015.00890240-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00890240-90
Tipo de processo : Apelação
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