TJPA 0045597-78.2012.8.14.0301
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 2014.3.025538-6 AUTORA: MARIALVA DUARTE DA SILVA ADVOGADA: REGIA TELMA MARQUES DE AZEVEDO RÉU: RAIMUNDO NONATO MORAES DA SILVA RELATÓRIO MARIALVA DUARTE DA SILVA, parte Autora devidamente qualificada, propõe a Ação Rescisória de fls. 2/4 contra RAIMUNDO NONATO MORAES DA SILVA, com intuito de rescindir a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Capital para voltar a usar o nome de solteira, passando a se chamar Marialva Duarte de Souza. Foi determinada a citação do réu para que possa contestar a presente ação (fl. 23), tendo tal providência sido realizada e juntada aos autos à fl. 26. Em data posterior, tomou-se conhecimento do falecimento do litigado, conforme certidão de óbito à fl. 34. Autos vieram conclusos em 17.11.2016. Relatados. Decisão. Como sabido, a rescisória é uma ação autônoma de impugnação que compete originariamente aos tribunais. Sua finalidade é atacar a coisa julgada, permitindo a revisão de sentenças transitadas em julgado e, se for o caso, o novo julgamento da causa. Estabelece o artigo 495 do antigo Código de Processo Civil e o art. 975 do novo Diploma Legal1 que o prazo para propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença. Acerca da contagem do prazo bienal, a Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ¿o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for possível qualquer recurso do último pronunciamento judicial¿. Grifei. Examinando os autos, vejo que a parte autora não traz qualquer documento que ateste a data do trânsito em julgado da sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, impossibilitando a correta contagem do prazo legal. Além do que, verifica-se que a decisão que declarou a separação judicial foi proferida em 28 de abril de 1998 (fl. 11), devendo a autora, a partir de tal data ter recorrido da sentença para almejar a retificação do nome de casada para o de solteira. A Ação Rescisória só é possível ser manejada e aceita quando não for cabível outro recurso, devendo ser utilizada em caráter subsidiário. No caso dos autos, verifica-se que a parte deveria ter utilizado a via recursal em primeiro grau, como Embargos de Declaração e/ou Apelação para atacar suposto erro material da sentença, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal. Esclareça-se, inclusive, que a existência de suposto erro material não deve ser atacada por meio de Ação Rescisória. Vejamos como se posiciona a jurisprudência acerca da questão: AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DE DECADÊNCIA (ART. 495 DO CPC). INOBSERVÂNCIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA DEMONSTRADA EM CERTIDÃO EMITIDA POR FUNCIONÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. A decadência do direito de desconstituir, em ação rescisória, a coisa julgada material implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial. 2. Inobservância, quando do ajuizamento da ação rescisória, do prazo bienal de decadência. 3. A certidão emitida por funcionário do Poder Judiciário informa apenas a ocorrência, e não a data exata, do trânsito em julgado. 4. Precedentes específicos das Colendas Primeira e Terceira Seções deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Ação rescisória julgada extinta em razão da decadência. (AR 4374/MA Ação Rescisória 2009/02270225, Segunda Seção, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09MAI12, publicado no DJe em 05/06/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO BIENAL. DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO DESFEITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC para propositura da ação rescisória conta-se a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ou seja, quando não for cabível a interposição de qualquer recurso pelas partes litigantes. Escoado o prazo legal, impõe-se reconhecer o instituto da decadência, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC somente se aplica em caso de litisconsortes com procuradores diferentes e inexiste quando apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer. 3. No caso concreto, a decisão que se postula rescindir foi publicada no Diário de Justiça da União em 23 de maio de 2005 (fl. 1491), transitando em julgado na data de 7 de junho de 2005, após escoar-se o prazo para interposição de recurso extraordinário, e a ação rescisória somente foi protocolada em 22.6.2007, (fl. 2) - fora, portanto, do biênio legal. Cumpre salientar que a certidão de trânsito em julgado de fl. 1492, emitida pela Coordenadora da Primeira Turma desta Corte, atesta tão-somente a ocorrência do trânsito em julgado e não a data em que teria se consumado. Assim sendo, não tem o condão de postergar o prazo final para a propositura da ação rescisória. 4. Nesse sentido, a orientação desta Corte Superior: AgRg na AR 5.263/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29.10.2013; AgRg na AR 4.719/SE, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.10.2013; AR 4.156/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), DJe de 1º.8.2013; AR 3.738/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3.8.2009; AR 1.337/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17.2.2009. 5. A reversão do depósito inicial em favor da ré, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil exige julgamento colegiado unânime da ação rescisória em seu desfavor, hipótese diversa dos presentes autos, pois a extinção do processo, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da decadência, ocorreu por meio de decisão monocrática. Sobre o tema: AgRg na AR 4.082/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 1º.2.2011. 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a reversão do depósito inicial em favor da parte ré. (AgRg na AR 3792/PR - Agravo Regimental na Ação Rescisória 2007/0150760-8, Primeira Seção, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/08/2014, publicado no Dje em 04/09/2014). Processo AR 10000121243331000 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL Publicação 24/02/2014 Julgamento 13 de Fevereiro de 2014 Relator Alyrio Ramos Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTOS NOVOS E ERRO DE FATO - NÃOOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS PROVAS E DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. - É incabível a ação rescisória com fundamento no art. 485 , VII e IX , do Código de Processo Civil para a reapreciação das provas e rediscussãoda matéria, tampouco como sucedâneo de recurso. Processo AGTR 59995 PB 0000282-86.2005.4.05.0000 Orgão Julgador Terceira Turma - TRF/5 Publicação Fonte: Diário da Justiça - Data: 23/03/2009 - Página: 126 - Nº: 55 - Ano: 2009 Julgamento 15 de Janeiro de 2009 Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPROCEDENTE. FALTA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. 1- A sentença transitada em julgado é protegida e torna-se coisa julgada material, não sendo passível de alteração, salvo nos casos de erro material ou através de Ação Rescisória. 2- É necessária a juntada da Certidão de Trânsito em Julgado referente a sentença guerreada, para que seja confirmado o trânsito em julgado. 3- Hipótese em que foi alegado pelo agravante a juntada da Certidão, mas não foi constatada nos autos. Agravo de Instrumento improvido. Processo AR 1138193220118260000 SP 0113819-32.2011.8.26.0000 Orgão Julgador 8º Grupo de Direito Público Publicação 08/01/2013 Julgamento 18 de Dezembro de 2012 Relator Ricardo Graccho Ementa: Ação rescisória. Indeferimento da inicial. Falta de certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda. Processo extinto, sem resolução do mérito. Processo AR 00415010720158190000 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Orgão Julgador DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/RJ Partes AUTOR: CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO, REU: KATIA MARIA DO NASCIMENTO Publicação 16/03/2016 Julgamento 14 de Março de 2016 Relator MARIO GUIMARÃES NETO Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL NA CONFECÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA A CORRIGIR ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Processo REsp 1102436 PE 2008/0264877-4 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA / STJ Publicação DJe 27/11/2009 Julgamento 5 de Novembro de 2009 Relator Ministra DENISE ARRUDA Ementa: o ajuizamento de ação rescisória. Com efeito, esta Corte de Justiça possui orientação firmada no sentido de que "a ação rescisória não se presta para corrigir erro material", o qual "não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo" (REsp 250.886/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1º.7.2002). 4. "A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485 , V do Código de Processo Civil pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada - por falta de alegação oportuna em qualquer momento - mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação a disposição de lei"(EDcl na AR 1.393/PB , 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 6.12.2004). 5. Recurso especial desprovido. No presente caso, deve ser aplicado o indeferimento da petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, eis que ausentes no caso os pressupostos autorizadores do art. 485 do CPC/73. Como sabido, a rescisória é uma ação autônoma de impugnação que compete originariamente aos tribunais. Sua finalidade é atacar a coisa julgada, permitindo a revisão de sentenças transitadas em julgado e, se for o caso, o rejulgamento da causa. Estabelece o artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973 que ¿o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão¿. No caso concreto, todavia, para além da discussão sobre a legitimidade passiva ad causam, é inafastável concluir-se pelo desatendimento por parte do autor da determinação judicial atinente à: i) anexar cópia da ação principal; ii) anexar certidão de trânsito em julgado da sentença; iii) certidão da Secretaria acerca do depósito de 5% previsto no art. 488, II do CPC/73. Como motivo, não se encontra a falta de depósito de 5% previsto no art. 488, II do CPC/73, eis que vai deferido o beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita (Lei n.º 1060/50), mas precisamente a falta de juntada da certidão de trânsito em julgado, bem como da cópia integral da ação principal. Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO HABILITANDO O ADVOGADO SIGNATÁRIO PARA A PRESENTE DEMANDA E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. I. A falta da certidão do trânsito em julgado do acórdão hostilizado, não obstante a intimação para a emenda da peça inicial, implica extinção do feito sem resolução do mérito. Arts. 495; 284 e parágrafo único, e 267, I, do Código de Processo Civil. II. A parte carece de capacidade postulatória, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº 70068416627, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 20/07/2016) Ementa: Ação rescisória. Indeferimento da inicial. Falta de certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda. Processo extinto, sem resolução do mérito. (TJ-SP - AR: 1138193220118260000 SP 0113819-32.2011.8.26.0000, Relator: Ricardo Graccho, Data de Julgamento: 18/12/2012, 8º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 08/01/2013) grifo nosso Assim também invoco consolidada jurisprudência na órbita do C. STJ: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que na ação rescisória é necessária a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, sob pena de indeferimento liminar. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 402.884/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 11/03/2015) grifei Acresça-se a isso, que é nítido o intento do Requerente em utilizar a presente ação rescisória como sucedâneo recursal, circunstância a qual é amplamente refutada no âmbito da jurisprudência dos tribunais superiores. Logo, mesmo no mérito melhor sorte não lhe assistiria, eis que não demonstradas quaisquer das hipóteses autorizadoras do art. 485 do CPC/73. A ação rescisória não pode ser equiparada a um recurso de prazo longo, sob pena de sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais. Evidencia-se, na verdade, a pretensão da autora de obter novo julgamento para a sua impugnação ao cumprimento de sentença, o que não se faz possível na via rescisória. Ainda que a parte autora não se conforme com a sentença rescindenda, não merece prosperar a irresignação, pois eventual julgamento errado ou até mesmo injusto, não enseja o cabimento da presente demanda. A corroborar o entendimento acima explanado, segue a seguinte ementa, que pode ser aplicada ao caso por analogia: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 490, I, C/C OS ARTIGOS 295, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CPC. Ação rescisória que se fulcra no artigo 485, inciso IX, §1º do CPC. Virtual ausência de fundamento na hipótese mencionada, o que faz inepta a inicial por impossibilidade do pedido. Ação que visa na verdade o rejulgamento da ação originária, posto que a decisão foi desfavorável à autora. É sabido que a ação rescisória tem destino certo e finalidade especificada, não sendo ferramenta destinada à correção do julgamento ou mesmo de eventuais injustiças. Inicial indeferida. Processo extinto sem apreciação do mérito. (Ação Rescisória Nº 70030696660, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 19/06/2009) Desta feita, entendo que a presente ação está a merecer indeferimento liminar. Ante o exposto, pelo fato de não haver certidão de trânsito em julgado e por não ser a presente ação adequada para atacar eventual erro material, com fundamento no art. 295, I e parágrafo único, III, do Código de Processo Civil/73 e nos artigo 485, IV do Código de Processo Civil/152, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Custas pela parte requerente, dispensadas em face da AJG que ora concedo. Belém - PA, 19 de dezembro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1Art. 495 - O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(2016.05125149-83, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-17)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 2014.3.025538-6 AUTORA: MARIALVA DUARTE DA SILVA ADVOGADA: REGIA TELMA MARQUES DE AZEVEDO RÉU: RAIMUNDO NONATO MORAES DA SILVA RELATÓRIO MARIALVA DUARTE DA SILVA, parte Autora devidamente qualificada, propõe a Ação Rescisória de fls. 2/4 contra RAIMUNDO NONATO MORAES DA SILVA, com intuito de rescindir a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Capital para voltar a usar o nome de solteira, passando a se chamar Marialva Duarte de Souza. Foi determinada a citação do réu para que possa contestar a presente ação (fl. 23), tendo tal providência sido realizada e juntada aos autos à fl. 26. Em data posterior, tomou-se conhecimento do falecimento do litigado, conforme certidão de óbito à fl. 34. Autos vieram conclusos em 17.11.2016. Relatados. Decisão. Como sabido, a rescisória é uma ação autônoma de impugnação que compete originariamente aos tribunais. Sua finalidade é atacar a coisa julgada, permitindo a revisão de sentenças transitadas em julgado e, se for o caso, o novo julgamento da causa. Estabelece o artigo 495 do antigo Código de Processo Civil e o art. 975 do novo Diploma Legal1 que o prazo para propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença. Acerca da contagem do prazo bienal, a Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ¿o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for possível qualquer recurso do último pronunciamento judicial¿. Grifei. Examinando os autos, vejo que a parte autora não traz qualquer documento que ateste a data do trânsito em julgado da sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, impossibilitando a correta contagem do prazo legal. Além do que, verifica-se que a decisão que declarou a separação judicial foi proferida em 28 de abril de 1998 (fl. 11), devendo a autora, a partir de tal data ter recorrido da sentença para almejar a retificação do nome de casada para o de solteira. A Ação Rescisória só é possível ser manejada e aceita quando não for cabível outro recurso, devendo ser utilizada em caráter subsidiário. No caso dos autos, verifica-se que a parte deveria ter utilizado a via recursal em primeiro grau, como Embargos de Declaração e/ou Apelação para atacar suposto erro material da sentença, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal. Esclareça-se, inclusive, que a existência de suposto erro material não deve ser atacada por meio de Ação Rescisória. Vejamos como se posiciona a jurisprudência acerca da questão: AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DE DECADÊNCIA (ART. 495 DO CPC). INOBSERVÂNCIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA DEMONSTRADA EM CERTIDÃO EMITIDA POR FUNCIONÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. A decadência do direito de desconstituir, em ação rescisória, a coisa julgada material implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial. 2. Inobservância, quando do ajuizamento da ação rescisória, do prazo bienal de decadência. 3. A certidão emitida por funcionário do Poder Judiciário informa apenas a ocorrência, e não a data exata, do trânsito em julgado. 4. Precedentes específicos das Colendas Primeira e Terceira Seções deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Ação rescisória julgada extinta em razão da decadência. (AR 4374/MA Ação Rescisória 2009/02270225, Segunda Seção, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09MAI12, publicado no DJe em 05/06/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO BIENAL. DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. CERTIDÃO NÃO COMPROBATÓRIA DA DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO DESFEITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC para propositura da ação rescisória conta-se a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ou seja, quando não for cabível a interposição de qualquer recurso pelas partes litigantes. Escoado o prazo legal, impõe-se reconhecer o instituto da decadência, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC somente se aplica em caso de litisconsortes com procuradores diferentes e inexiste quando apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer. 3. No caso concreto, a decisão que se postula rescindir foi publicada no Diário de Justiça da União em 23 de maio de 2005 (fl. 1491), transitando em julgado na data de 7 de junho de 2005, após escoar-se o prazo para interposição de recurso extraordinário, e a ação rescisória somente foi protocolada em 22.6.2007, (fl. 2) - fora, portanto, do biênio legal. Cumpre salientar que a certidão de trânsito em julgado de fl. 1492, emitida pela Coordenadora da Primeira Turma desta Corte, atesta tão-somente a ocorrência do trânsito em julgado e não a data em que teria se consumado. Assim sendo, não tem o condão de postergar o prazo final para a propositura da ação rescisória. 4. Nesse sentido, a orientação desta Corte Superior: AgRg na AR 5.263/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29.10.2013; AgRg na AR 4.719/SE, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.10.2013; AR 4.156/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), DJe de 1º.8.2013; AR 3.738/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3.8.2009; AR 1.337/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17.2.2009. 5. A reversão do depósito inicial em favor da ré, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil exige julgamento colegiado unânime da ação rescisória em seu desfavor, hipótese diversa dos presentes autos, pois a extinção do processo, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da decadência, ocorreu por meio de decisão monocrática. Sobre o tema: AgRg na AR 4.082/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 1º.2.2011. 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a reversão do depósito inicial em favor da parte ré. (AgRg na AR 3792/PR - Agravo Regimental na Ação Rescisória 2007/0150760-8, Primeira Seção, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/08/2014, publicado no Dje em 04/09/2014). Processo AR 10000121243331000 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL Publicação 24/02/2014 Julgamento 13 de Fevereiro de 2014 Relator Alyrio Ramos AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTOS NOVOS E ERRO DE FATO - NÃOOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS PROVAS E DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. - É incabível a ação rescisória com fundamento no art. 485 , VII e IX , do Código de Processo Civil para a reapreciação das provas e rediscussãoda matéria, tampouco como sucedâneo de recurso. Processo AGTR 59995 PB 0000282-86.2005.4.05.0000 Orgão Julgador Terceira Turma - TRF/5 Publicação Fonte: Diário da Justiça - Data: 23/03/2009 - Página: 126 - Nº: 55 - Ano: 2009 Julgamento 15 de Janeiro de 2009 Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPROCEDENTE. FALTA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. 1- A sentença transitada em julgado é protegida e torna-se coisa julgada material, não sendo passível de alteração, salvo nos casos de erro material ou através de Ação Rescisória. 2- É necessária a juntada da Certidão de Trânsito em Julgado referente a sentença guerreada, para que seja confirmado o trânsito em julgado. 3- Hipótese em que foi alegado pelo agravante a juntada da Certidão, mas não foi constatada nos autos. Agravo de Instrumento improvido. Processo AR 1138193220118260000 SP 0113819-32.2011.8.26.0000 Orgão Julgador 8º Grupo de Direito Público Publicação 08/01/2013 Julgamento 18 de Dezembro de 2012 Relator Ricardo Graccho Ação rescisória. Indeferimento da inicial. Falta de certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda. Processo extinto, sem resolução do mérito. Processo AR 00415010720158190000 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Orgão Julgador DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/RJ Partes AUTOR: CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO, REU: KATIA MARIA DO NASCIMENTO Publicação 16/03/2016 Julgamento 14 de Março de 2016 Relator MARIO GUIMARÃES NETO AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL NA CONFECÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA A CORRIGIR ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Processo REsp 1102436 PE 2008/0264877-4 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA / STJ Publicação DJe 27/11/2009 Julgamento 5 de Novembro de 2009 Relator Ministra DENISE ARRUDA o ajuizamento de ação rescisória. Com efeito, esta Corte de Justiça possui orientação firmada no sentido de que "a ação rescisória não se presta para corrigir erro material", o qual "não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo" (REsp 250.886/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1º.7.2002). 4. "A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485 , V do Código de Processo Civil pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada - por falta de alegação oportuna em qualquer momento - mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação a disposição de lei"(EDcl na AR 1.393/PB , 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 6.12.2004). 5. Recurso especial desprovido. No presente caso, deve ser aplicado o indeferimento da petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, eis que ausentes no caso os pressupostos autorizadores do art. 485 do CPC/73. Como sabido, a rescisória é uma ação autônoma de impugnação que compete originariamente aos tribunais. Sua finalidade é atacar a coisa julgada, permitindo a revisão de sentenças transitadas em julgado e, se for o caso, o rejulgamento da causa. Estabelece o artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973 que ¿o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão¿. No caso concreto, todavia, para além da discussão sobre a legitimidade passiva ad causam, é inafastável concluir-se pelo desatendimento por parte do autor da determinação judicial atinente à: i) anexar cópia da ação principal; ii) anexar certidão de trânsito em julgado da sentença; iii) certidão da Secretaria acerca do depósito de 5% previsto no art. 488, II do CPC/73. Como motivo, não se encontra a falta de depósito de 5% previsto no art. 488, II do CPC/73, eis que vai deferido o beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita (Lei n.º 1060/50), mas precisamente a falta de juntada da certidão de trânsito em julgado, bem como da cópia integral da ação principal. Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO HABILITANDO O ADVOGADO SIGNATÁRIO PARA A PRESENTE DEMANDA E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. I. A falta da certidão do trânsito em julgado do acórdão hostilizado, não obstante a intimação para a emenda da peça inicial, implica extinção do feito sem resolução do mérito. Arts. 495; 284 e parágrafo único, e 267, I, do Código de Processo Civil. II. A parte carece de capacidade postulatória, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito. PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº 70068416627, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 20/07/2016) Ação rescisória. Indeferimento da inicial. Falta de certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda. Processo extinto, sem resolução do mérito. (TJ-SP - AR: 1138193220118260000 SP 0113819-32.2011.8.26.0000, Relator: Ricardo Graccho, Data de Julgamento: 18/12/2012, 8º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 08/01/2013) grifo nosso Assim também invoco consolidada jurisprudência na órbita do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que na ação rescisória é necessária a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, sob pena de indeferimento liminar. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 402.884/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 11/03/2015) grifei Acresça-se a isso, que é nítido o intento do Requerente em utilizar a presente ação rescisória como sucedâneo recursal, circunstância a qual é amplamente refutada no âmbito da jurisprudência dos tribunais superiores. Logo, mesmo no mérito melhor sorte não lhe assistiria, eis que não demonstradas quaisquer das hipóteses autorizadoras do art. 485 do CPC/73. A ação rescisória não pode ser equiparada a um recurso de prazo longo, sob pena de sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais. Evidencia-se, na verdade, a pretensão da autora de obter novo julgamento para a sua impugnação ao cumprimento de sentença, o que não se faz possível na via rescisória. Ainda que a parte autora não se conforme com a sentença rescindenda, não merece prosperar a irresignação, pois eventual julgamento errado ou até mesmo injusto, não enseja o cabimento da presente demanda. A corroborar o entendimento acima explanado, segue a seguinte ementa, que pode ser aplicada ao caso por analogia: AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 490, I, C/C OS ARTIGOS 295, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CPC. Ação rescisória que se fulcra no artigo 485, inciso IX, §1º do CPC. Virtual ausência de fundamento na hipótese mencionada, o que faz inepta a inicial por impossibilidade do pedido. Ação que visa na verdade o rejulgamento da ação originária, posto que a decisão foi desfavorável à autora. É sabido que a ação rescisória tem destino certo e finalidade especificada, não sendo ferramenta destinada à correção do julgamento ou mesmo de eventuais injustiças. Inicial indeferida. Processo extinto sem apreciação do mérito. (Ação Rescisória Nº 70030696660, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 19/06/2009) Desta feita, entendo que a presente ação está a merecer indeferimento liminar. Ante o exposto, pelo fato de não haver certidão de trânsito em julgado e por não ser a presente ação adequada para atacar eventual erro material, com fundamento no art. 295, I e parágrafo único, III, do Código de Processo Civil/73 e nos artigo 485, IV do Código de Processo Civil/152, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Custas pela parte requerente, dispensadas em face da AJG que ora concedo. Belém - PA, 19 de dezembro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1Art. 495 - O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(2016.05125149-83, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/01/2017
Data da Publicação
:
17/01/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.05125149-83
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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