TJPA 0045685-19.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045685-19.2012.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TRIPTORRELINA. MENOR. LAUDOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 855178). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA PESSOAL AO GESTOR DA SESPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível de insurgência do ESTADO DO PARÁ em face sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital que, confirmando liminar, determinou ao apelante e à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) o fornecimento de medicamento nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado. O decisum combatido entendeu que a menor A.F.M.B., acometida de puberdade precoce, necessitava do medicamento triptorrelina 3,75mg, a cada 28 dias, e demais procedimentos médicos (internações, remédios, exames) para garantia de sua saúde. O apelante alega (fls. 103-113), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade do Hospital Universitário João de Barros Barreto; a impossibilidade de condenação genérica e a perda do objeto. No mérito, requer o afastamento da multa diária imposta ao Secretário da SESPA, pugnando pelo total provimento recursal. Apelação recebida somente no efeito devolutivo. Decisão mantida pelo juízo a quo (fls. 116). Em sede de contrarrazões (fls. 119-125), o apelado refuta as teses recursais e pugna pelo não conhecimento e/ou improvimento da presente apelação. Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 131). Na qualidade de custus legis, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento recursal (fls. 140). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço, de ofício, do reexame necessário, uma vez que o caso em análise se amolda ao disposto no art. 475, I, do CPC/73, vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, nos termos do Enunciado da Súmula nº 490/STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1101727-PR) Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação. Na ordem jurídico-constitucional, a saúde apresenta fundamentalidade formal e material. A fundamentalidade formal do direito à saúde consiste na sua expressão como parte integrante da Constituição escrita, sendo um direito fundamental do homem, uma vez que se situa no ápice do ordenamento jurídico como norma de superior hierarquia. Já a fundamentalidade da saúde, em sentido material, encontra-se ligada à sua relevância como bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, pois não pode haver vida digna humana sem saúde. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Pará. O Excelso Pretório, no RE 855178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada pelo apelante e em julgamento de mérito reafirmou sua jurisprudência dominante para assentar como tese o seguinte: o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Não se pode olvidar que o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a obrigação de dar atendimento integral às crianças que apresentem problemas de saúde, como a representada, de acordo com os artigos 4º ¿É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, (...)¿, 7º ¿A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, (...)¿ e, mais especificamente, 11 ¿É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde¿. No que tange à preliminar de impossibilidade de condenação genérica, como bem manifestou o RMP, o pedido e a sentença foram certos e precisos ao determinar a dispensação do medicamento triptorrelina 3,75mg para o tratamento médico prescrito à menor. Mesmo que não o fosse, seria viável, no caso específico, um pedido genérico por tratar-se de ação universal para garantia de direito indisponível de criança/adolescente (saúde), onde não é possível determinar de modo definitivo a evolução e consequências do tratamento, da mesma forma que a escassez de recursos não se presta a exonerar o Estado da garantia de um mínimo existencial. Melhor sorte não merece a alegação de perda de objeto diante da concessão de tutela antecipada satisfativa, visto que esta é espécie de tutela de urgência, portanto, para que produza efeitos deve ser confirmada por meio de julgamento de mérito, garantindo à menor a concessão do tratamento médico necessário. No mérito, igualmente não assiste razão ao apelo, visto que restou comprovado o dever do Estado do Pará de assegurar o fornecimento à menor do medicamento necessário à manutenção de sua existência e desenvolvimento dignos, já que demonstrada pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do fornecimento. As informações apresentadas pela SESPA (fls. 38-39), os laudos e receituários médicos apresentados são provas pré-constituídas suficientes ao atendimento do pedido, tendo sido a medicação prescrita por profissionais capacitados e vinculados ao SUS, com opção pelo mais indicado tecnicamente ao caso em questão. Já em relação a multa pessoal cominada contra o Gestor da SESPA, conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o gestor não está sujeito à sanção pessoal, via multa cominatória, se não integrou a lide, como é o caso dos autos: ¿PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. ¿ (REsp nº 1315719/SE, 27-8-2013, Rel. Min. Herman Benjamin) *** ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRARIEDADE AO ART. 461, § 2.º DO CODEX PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE PÚBLICA.' IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 847.907/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 16/11/2011.)¿ *** ¿PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) O cerne da controvérsia cinge-se ao cabimento, ou não, de multa diária imposta aos representantes do ente público pelo descumprimento de ordem judicial. É pacífico o entendimento desta Corte, que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/5/2013)¿ - GRIFO NOSSO Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, nos termos do acórdão do e. STF proferido do RE 855.178 RG/PE em sede de Repercussão Geral, conheço de ofício da remessa necessária e do recursod e apelação, mantendo inalterada a obrigação de fornecimento do fármaco, contudo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a multa cominada contra a pessoa do Secretário Estadual de Saúde. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, 23 de agosto de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 7
(2018.03439435-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045685-19.2012.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TRIPTORRELINA. MENOR. LAUDOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 855178). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA PESSOAL AO GESTOR DA SESPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível de insurgência do ESTADO DO PARÁ em face sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital que, confirmando liminar, determinou ao apelante e à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) o fornecimento de medicamento nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado. O decisum combatido entendeu que a menor A.F.M.B., acometida de puberdade precoce, necessitava do medicamento triptorrelina 3,75mg, a cada 28 dias, e demais procedimentos médicos (internações, remédios, exames) para garantia de sua saúde. O apelante alega (fls. 103-113), preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a responsabilidade do Hospital Universitário João de Barros Barreto; a impossibilidade de condenação genérica e a perda do objeto. No mérito, requer o afastamento da multa diária imposta ao Secretário da SESPA, pugnando pelo total provimento recursal. Apelação recebida somente no efeito devolutivo. Decisão mantida pelo juízo a quo (fls. 116). Em sede de contrarrazões (fls. 119-125), o apelado refuta as teses recursais e pugna pelo não conhecimento e/ou improvimento da presente apelação. Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 131). Na qualidade de custus legis, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento recursal (fls. 140). É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço, de ofício, do reexame necessário, uma vez que o caso em análise se amolda ao disposto no art. 475, I, do CPC/73, vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, nos termos do Enunciado da Súmula nº 490/STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1101727-PR) Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação. Na ordem jurídico-constitucional, a saúde apresenta fundamentalidade formal e material. A fundamentalidade formal do direito à saúde consiste na sua expressão como parte integrante da Constituição escrita, sendo um direito fundamental do homem, uma vez que se situa no ápice do ordenamento jurídico como norma de superior hierarquia. Já a fundamentalidade da saúde, em sentido material, encontra-se ligada à sua relevância como bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, pois não pode haver vida digna humana sem saúde. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Pará. O Excelso Pretório, no RE 855178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada pelo apelante e em julgamento de mérito reafirmou sua jurisprudência dominante para assentar como tese o seguinte: o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Não se pode olvidar que o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a obrigação de dar atendimento integral às crianças que apresentem problemas de saúde, como a representada, de acordo com os artigos 4º ¿É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, (...)¿, 7º ¿A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, (...)¿ e, mais especificamente, 11 ¿É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde¿. No que tange à preliminar de impossibilidade de condenação genérica, como bem manifestou o RMP, o pedido e a sentença foram certos e precisos ao determinar a dispensação do medicamento triptorrelina 3,75mg para o tratamento médico prescrito à menor. Mesmo que não o fosse, seria viável, no caso específico, um pedido genérico por tratar-se de ação universal para garantia de direito indisponível de criança/adolescente (saúde), onde não é possível determinar de modo definitivo a evolução e consequências do tratamento, da mesma forma que a escassez de recursos não se presta a exonerar o Estado da garantia de um mínimo existencial. Melhor sorte não merece a alegação de perda de objeto diante da concessão de tutela antecipada satisfativa, visto que esta é espécie de tutela de urgência, portanto, para que produza efeitos deve ser confirmada por meio de julgamento de mérito, garantindo à menor a concessão do tratamento médico necessário. No mérito, igualmente não assiste razão ao apelo, visto que restou comprovado o dever do Estado do Pará de assegurar o fornecimento à menor do medicamento necessário à manutenção de sua existência e desenvolvimento dignos, já que demonstrada pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do fornecimento. As informações apresentadas pela SESPA (fls. 38-39), os laudos e receituários médicos apresentados são provas pré-constituídas suficientes ao atendimento do pedido, tendo sido a medicação prescrita por profissionais capacitados e vinculados ao SUS, com opção pelo mais indicado tecnicamente ao caso em questão. Já em relação a multa pessoal cominada contra o Gestor da SESPA, conforme posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o gestor não está sujeito à sanção pessoal, via multa cominatória, se não integrou a lide, como é o caso dos autos: ¿PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. ¿ (REsp nº 1315719/SE, 27-8-2013, Rel. Min. Herman Benjamin) *** ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRARIEDADE AO ART. 461, § 2.º DO CODEX PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE PÚBLICA.' IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 847.907/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 16/11/2011.)¿ *** ¿PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) O cerne da controvérsia cinge-se ao cabimento, ou não, de multa diária imposta aos representantes do ente público pelo descumprimento de ordem judicial. É pacífico o entendimento desta Corte, que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/5/2013)¿ - GRIFO NOSSO Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, nos termos do acórdão do e. STF proferido do RE 855.178 RG/PE em sede de Repercussão Geral, conheço de ofício da remessa necessária e do recursod e apelação, mantendo inalterada a obrigação de fornecimento do fármaco, contudo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a multa cominada contra a pessoa do Secretário Estadual de Saúde. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, 23 de agosto de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 7
(2018.03439435-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.03439435-32
Tipo de processo
:
Apelação
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