TJPA 0045723-56.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0045723-56.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OLÍVIA MARIA PEREIRA TORRES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL Trata-se de recurso especial interposto por OLÍVIA MARIA PEREIRA TORRES, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 152.958, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONFRONTO COM SÚMULA 06 DO TJPA E LEI 1060/50. NÃO CONFIGRAÇÃO. CARÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE. RELAÇÃO NÃO ANGULARIZADA. 1. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, pois a agravante não produziu prova da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Apesar de a Lei da assistência judiciária prever que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabe ao Magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, de maneira a igualar o demandante que realmente faz jus à gratuidade, àquele que tem recursos para arcar com as custas processuais; 3. A Súmula 06 do TJPA, além de não possuir caráter vinculante, deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, no sentido de que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos; 4. Não há que se falar em legitimidade exclusiva da parte contrária para contestar o pedido de justiça gratuita, pois que ainda não figura no polo passivo da lide; 5. O recorrente trouxe alegações desprovidas de suporte legal ou fático, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida; 6. Recurso conhecido e desprovido. (2015.04131115-66, 152.958, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-04) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta ofensa ao artigo 4º da Lei nº 1.060/50, porquanto basta a simples afirmação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. Sem contrarrazões consoante certidão de fl. 136. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque, ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito à recorrente foi o Acórdão nº 152.958, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 04.11.2015 (fl. 116v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, preliminarmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no que diz respeito à desnecessidade da realização do mesmo quando o mérito do recurso seja o direito ao benefício da justiça gratuita. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser " desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver "lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) (...) 4. Recurso especial provido. (REsp 1559787/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Desta feita, ultrapasso a análise do preparo como pressuposto de admissibilidade recursal e passo ao mérito das razões. Verifica-se que quando do indeferimento da justiça gratuita no Agravo de Instrumento, a relatora concluiu que: ¿(...) Na hipótese sob exame, verifica-se que a agravante alega que está desempregada, sem, contudo, produzir prova dessa condição. Logo, entendo que não está comprovada a hipossuficiência alegada, a ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, não sendo suficiente, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento ora atacado. (...)¿ (Fl. 85). Destarte, para derruir a afirmação contida no decisum atacado no sentido de que não há comprovação de hipossuficiência, seria imperioso o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) 3. Havendo o Tribunal local firmado que a recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão deste entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 873.447/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016) (...) No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a hipossuficiência do réu nem a inviabilidade de acesso ao Judiciário, de modo a invalidar a cláusula de eleição de foro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 713.222/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016) (...) 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que mesmo que não restou provada a hipossuficiência da parte autora, bem como que há nos autos prova de que a linha foi instalada, não caracterizando a falha na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 744.585/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015) Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,27/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen Página de 4
(2016.04033914-38, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0045723-56.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OLÍVIA MARIA PEREIRA TORRES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL Trata-se de recurso especial interposto por OLÍVIA MARIA PEREIRA TORRES, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 152.958, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONFRONTO COM SÚMULA 06 DO TJPA E LEI 1060/50. NÃO CONFIGRAÇÃO. CARÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE. RELAÇÃO NÃO ANGULARIZADA. 1. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, pois a agravante não produziu prova da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Apesar de a Lei da assistência judiciária prever que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabe ao Magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, de maneira a igualar o demandante que realmente faz jus à gratuidade, àquele que tem recursos para arcar com as custas processuais; 3. A Súmula 06 do TJPA, além de não possuir caráter vinculante, deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, no sentido de que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos; 4. Não há que se falar em legitimidade exclusiva da parte contrária para contestar o pedido de justiça gratuita, pois que ainda não figura no polo passivo da lide; 5. O recorrente trouxe alegações desprovidas de suporte legal ou fático, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida; 6. Recurso conhecido e desprovido. (2015.04131115-66, 152.958, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-04) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta ofensa ao artigo 4º da Lei nº 1.060/50, porquanto basta a simples afirmação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. Sem contrarrazões consoante certidão de fl. 136. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque, ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito à recorrente foi o Acórdão nº 152.958, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 04.11.2015 (fl. 116v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, preliminarmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no que diz respeito à desnecessidade da realização do mesmo quando o mérito do recurso seja o direito ao benefício da justiça gratuita. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser " desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver "lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) (...) 4. Recurso especial provido. (REsp 1559787/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Desta feita, ultrapasso a análise do preparo como pressuposto de admissibilidade recursal e passo ao mérito das razões. Verifica-se que quando do indeferimento da justiça gratuita no Agravo de Instrumento, a relatora concluiu que: ¿(...) Na hipótese sob exame, verifica-se que a agravante alega que está desempregada, sem, contudo, produzir prova dessa condição. Logo, entendo que não está comprovada a hipossuficiência alegada, a ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, não sendo suficiente, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento ora atacado. (...)¿ (Fl. 85). Destarte, para derruir a afirmação contida no decisum atacado no sentido de que não há comprovação de hipossuficiência, seria imperioso o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) 3. Havendo o Tribunal local firmado que a recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão deste entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 873.447/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016) (...) No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a hipossuficiência do réu nem a inviabilidade de acesso ao Judiciário, de modo a invalidar a cláusula de eleição de foro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 713.222/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016) (...) 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que mesmo que não restou provada a hipossuficiência da parte autora, bem como que há nos autos prova de que a linha foi instalada, não caracterizando a falha na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 744.585/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015) Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,27/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen Página de 4
(2016.04033914-38, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.04033914-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão