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Jurisprudência


TJPA 0045724-41.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045724-41.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA ADVOGADO: ARMANDO SOUZA DE MORAES CARDOSO NETO AGRAVADO: ROSEANE NICACIO BARBOSA ADVOGADO: PATRICIA LIMA BAHIA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer, determinou à Agravada que efetuasse pagamento mensal de valor equivalente a 1% do valor total do imóvel, devidos a contar da data da publicação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$-1.000,00 (hum mil reais). Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, com a sua definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. O cerne da questão cinge-se na análise sobre o interlocutório proferido pelo juízo originário, que determinou que a Agravante efetuasse pagamento à Agravada a título de lucros cessantes. Com efeito, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo, cujos requisitos vêm insertos no artigo 558, do CPC, e tratam da possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim a relevância da fundamentação. Destarte, em análise perfunctória, vislumbro que o Agravante não logrou êxito em preencher os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente quanto ao risco de lesão grave ou de difícil reparação, de modo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas, não possuindo por ora, sustentação para seu acolhimento. Ao exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), é que em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (pa), 21 de Agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03095863-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03095863-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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