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Jurisprudência


TJPA 0045729-63.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAÚ LEASING S.A, devidamente representado nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 3ª Vara Distrital de Icoaraci que, nos autos da ação revisional contratual nº 0007595-77.2014.814.0201 que lhe move o agravado NILDO SOARES PALHA, deferiu a tutela antecipada requerida (fls. 19/21).            Em suas razões recursais, às fls. 02/07, o agravante asseverou que o agravado realizou consigo contrato de financiamento para aquisição de veículo, em que se fixaram as condições contratuais. Todavia, o agravado ajuizou ação revisional com pedido de tutela antecipada para fins de depósito do valor incontroverso, a fim de obstar a caracterização da mora, impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e impedir a reintegração de posse do veículo por parte no banco agravante.            Prosseguiu o recorrente aduzindo que o juízo de piso deferiu a antecipação de tutela, autorizando o depósito do valor integral, impedindo a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.            Argumentou a necessidade de reforma da decisão ora hostilizada, porquanto a autorização do depósito do valor incontroverso em juízo não impede a caracterização da mora, a teor da súmula 380, do STJ, não cabendo ao credor receber parcela diversa da contratada, com esteio no art. 313, do CC.            Declinou que, acaso não fosse deferido o efeito suspensivo, estaria obrigado a receber valores menores ou em modo diferente do que fora bilateralmente pactuado.            Por fim, requereu o conhecimento do seu recurso, com atribuição de efeito suspensivo, liminarmente, e, no mérito, seu provimento para se reformar a decisão agravada nos termos lançados.             Juntou aos autos documentos de fls. 08/88.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 89).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 90v).            É o relatório do essencial.            DECIDO.            O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.            Com efeito, em primeiro lugar, é de bom tom transcrever a decisão ora vergastada (fls. 19/21): Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por NILDO SOARES PALHA, em desfavor do BANCO ITAULEASING S/A, nos seguintes termos: De acordo com o autor, o contrato firmado com o réu para aquisição de um veículo marca/modelo GM CELTA, ano 2010/2011, cor PRETA, placa NOS 7497, chassi nº 9BGRZ48FOBG175574 estaria eivado de ilegalidades, contendo cláusulas abusivas, o quê teria impossibilitado o cumprimento do ali avençado, nos termos em que pactuado, culminando no ajuizamento da presente demanda cujo objetivo é rever os encargos consignados no respectivo instrumento que deixou de ser acostado aos autos por não possuí-lo. Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada: a) que lhe seja permitido efetuar o depósito de parcelas mensais dos valores incontroversos ou, alternativamente, de acordo com o valor do contrato; b) que o réu seja proibido de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito; c) que seja mantida na posse do veículo; d) a suspensão do contrato enquanto perdurar a lide; e) seja invertido o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VII, do CDC. É o que importa relatar. A pretensão autoral de depositar em juízo as parcelas incontroversas, em valor recalculado pelo autor não deve prosperar, na medida em que somente é adequado o recolhimento do montante incontroverso e vencido. Pois que, a consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida, não sendo possível ao devedor fazê-lo por objeto ou montante diverso daquele a que se obrigou. Nesse sentido, o art. 313 do CC estabelece que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Assim, defiro o depósito do valor das parcelas de acordo com o contrato celebrado entre as partes. Outrossim, no tocante aos demais pedidos, não se pode olvidar que, como cediço, para a obtenção da antecipação dos efeitos da tutela final, impõe-se ao requerente a demonstração de seus requisitos legais, quais sejam: a demonstração de prova inequívoca do direito alegado, e, ainda, o risco da espera pelo provimento jurisdicional somente ao final do processo. No caso em exame, a prova inequívoca, segundo o autor, estaria consubstanciada no contrato acostado e o perigo na espera decorreria do comprometimento financeiro ao suportar encargos abusivos. No entanto, diverso do alegado, não vislumbro o risco na demora pelo provimento jurisdicional final como alegado na exordial. E isto porque, resta flagrante nos autos que a parte autora aderiu integralmente aos termos do contrato ora impugnado. Em outras palavras, conhecia o valor fixo das parcelas e, mais ainda, as consequências decorrentes de eventual inadimplemento, de modo que aceitou os termos propostos. Nesse contexto, tenho que, de igual forma, a inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito do devedor inadimplente, bem como a cobrança das parcelas vincendas representam, em tese, condutas típicas da atividade desenvolvida pela instituição financeira, de conhecimento de todos os consumidores, assumindo estes o risco ao colocar-se em situação de inadimplência. Especificamente quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de condicionar a vedação à presença de alguns requisitos como se observa do julgado adiante reproduzido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE POSSE. MORA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 2. Caracterizada a mora é possível a inscrição do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito. 3. Não remanesce o fundamento do acórdão recorrido com relação à manutenção do bem na posse do devedor, devendo, entretanto, tal pedido ser requerido em ação própria, uma vez que a discussão possessória foge aos limites da ação revisional. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1220427/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 24/09/2012) Logo, não basta o simples ajuizamento de demanda direcionada à revisão contratual para impedir o credor de negativar o devedor inadimplente. Exige-se a demonstração de aparência do bom direito e o depósito da prestação ou caução idônea referente ao valor incontroverso. Na hipótese dos autos, o efetivo e contínuo depósito das parcelas pretendidas, à luz da jurisprudência, é bastante para afastar a mora e, por conseguinte, assegurar ao autor o direito de não ter o seu nome negativado e a manutenção na posse do veículo. Ressalte-se que essa proteção perdurará tão somente se e enquanto for realizado o depósito das parcelas vincendas Isto posto, DEFIRO A CONSIGNAÇÃO, no valor total das parcelas vencidas devidamente atualizadas, com os encargos contratuais e das que forem se vencendo mês a mês. Efetuado o depósito e enquanto este for realizado, estando em dia o pagamento das prestações, estará afastada a mora, ficando, a partir de então, o credor impedido de inscrever o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito em razão do débito objeto da presente lide e será mantida na posse do veículo objeto desta ação. Proceda a parte Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a consignação do valor das parcelas vencidas acrescidas dos encargos legais devendo ser expedidas Guias para que o depósito se processe perante a conta deste Tribunal. Com relação às parcelas vincendas, por se tratarem de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá a parte Requerente continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades mediante termo nos autos, desde que o faça até 5 (cinco) dias contados da data do vencimento de cada uma, nos termo do Artigo 893, inciso I, do CPC. Outrossim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto a hipossuficiência de que trata o artigo 6º, do CDC, é a probatória e, no caso, não vislumbro dificuldades de o autor comprovar os fatos por ele alegados. Com a inicial, foi acostada vasta documentação, suficiente para viabilizar a análise dos argumentos expendidos, de modo que não se pode falar em dificuldades de acesso a provas outras a ensejar o deferimento do benefício pretendido.   (...) Grifos não constam do original            Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil.             A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.)            Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513)            Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77).            O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.).            A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.).            Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, ¿é absolutamente justificável¿, pois ¿o ¿remédio¿ a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ¿ampla defesa¿, do ¿contraditório¿, e do ¿devido processo legal¿, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22).             De mais a mais, é bom pontuar que, em sede de recurso repetitivo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o depósito do valor incontroverso - aquele que o devedor entende devido -, não tem o condão de elidir a mora caso a as teses constantes da peça de ingresso da ação revisional estejam em discordância com a jurisprudência consolidada desse Tribunal, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ. REsp 1061530/RS - Segunda Seção. Ministra NANCY ANDRIGHI - P. DJe 10/03/2009).             Por outro lado, esclareço que, o depósito do valor integralmente contratado, possui efeitos liberatórios, elidindo a mora do agravado, afastando qualquer prejuízo ao credor, pois garante-lhe o direito de recebimento da prestação conforme pactuado.             Não bastasse isso, com o depósito do valor integral o devedor demonstra sua boa-fé, vez que não busca eximir-se da obrigação por ele assumida, depositando em juízo a quantia contratada. Ademais, já que elide a mora, evita a negativação de seu nome.             Destarte, não se vislumbra motivo plausível para indeferir o depósito do valor integral, consoante decisões dos nossos tribunais de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVISÃO DE CONTRATO - DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE - AGRAVO PROVIDO. 1) - EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, DEVE-SE ACEITAR DEPÓSITO DE VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS, PORQUE SE A AÇÃO FOR JULGADA IMPROCEDENTE, JÁ SE TERÁ NOS AUTOS VALOR QUE PODE SER ENTREGUE AO CREDOR, RESSARCINDO-SE ELE, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL, DO VALOR DO DÉBITO. 2) - PARA SE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, NECESSÁRIO DEPÓSITO EM VALOR NÃO IRRISÓRIO, ENTENDENDO-SE VALOR EQUIVALENTE OU SUPERIOR A 90% (NOVENTA POR CENTO) DA PARCELA ORIGINALMENTE PACTUADA. 3) - OFERECIDO O VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, DEVE SER CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AUTORIZANDO-SE O DEPÓSITO, E AFASTANDO-SE OS EFEITOS DA MORA, DESDE QUE MANTIDA A REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. 4) - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF, Agravo de Instrumento 20130020109224AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 12/06/2013, 5ª Turma Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE AUTORIZA O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS, COM ELISÃO DE MORA, BEM COMO DETERMINA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA- ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ARTIGO 461, § 4º DO CPC - INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DO COMANDO JUDICIAL - VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10262234 PR 1026223-4 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Data de Julgamento: 29/01/2014, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2178) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO SOB DISCUSSÃO EM JUÍZO -DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA MENSAL CONTRATADA - EFEITO LIBERATÓRIO DO CRÉDITO - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS NEGATIVADORES. - Evidencia-se a verossimilhança das alegações da parte autora somente se ofertado o pagamento integral das parcelas do contrato em favor do credor, assegurando-lhe o efeito liberatório do crédito, viabilizando-se, desta forma, a concessão de antecipação da tutela para reconhecer elidida a mora e determinar que a parte credora se abstenha de incluir ou promova a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito. (TJMG. AI n. 1.0105.12.030.054-3/001. Des. Rel. VALDEZ LEITE MACHADO - Dje 26/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO CONTRATUAL - DEPÓSITO VALOR INCONTROVERSO - ABSTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE. Esta Câmara já fixou entendimento unânime que os pedidos da parte para que seja retirado seu nome de cadastros de negativação, seja efetuado depósito de parcela que entende devida e seja mantida na posse do bem só é viável quando há pedido de depósito das parcelas no valor integral e com efeito liberatório para o credor. (TJMG. AI n. 1.0024.12.288.257-4/001. Relator Des. ANTÔNIO DE PÁDUA - Dje 26/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO REVISANDO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ. I - O depósito do valor integral das parcelas do contrato revisando detém eficácia liberatória e descaracteriza a mora, impedindo a inscrição ou autorizando a exclusão do nome do devedor dos Órgãos de Proteção ao Crédito. II - Se os precedentes do colendo STJ, que orientaram a edição da Súmula 380, indicam que o depósito judicial do valor incontroverso tem o condão de suspender/elidir a mora, com muito mais razão o depósito do montante integral das parcelas do contrato revisando, cujo depósito se dispôs o agravante a fazê-lo". (TJMG, AI n. 1.0024.11.015498-6/001, 15ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Bispo, j. 26-05-2011).             Por fim, esclareço que o depósito integral, com o fito de elidir mora, abarca não somente o valor histórico das parcelas vencidas conforme ajustado, mas além dessas, os juros de mora, a correção monetária e os demais encargos previstos contratualmente. Se assim não fosse, caracterizaria o montante que o devedor entende devido - o qual não se admite se estiver em confronto com o precedente do STJ supramencionado.             Dessa forma, deferido o pedido de depósito integral, é defeso ao agravante negativar o nome do agravado, ou, caso a negativação já tenha se efetivado, deve haver a imediata exclusão.             ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal.             P.R.I.             Belém (Pa), 26 de agosto de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada (2015.03154794-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.03154794-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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