TJPA 0045733-03.2015.8.14.0000
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO COMPETE A PARTE QUE PUGNA PELA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRÁTICAMENTE. 1. Os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova, a teor do art. 33 do CPC. 2. Cabe à Agravante, o pagamento dos honorários periciais, uma vez que a prova não foi requerida pela Autora beneficiária da justiça gratuita, ora Agravada, nem determinada de ofício pelo juízo. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT contra decisão da MMº Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Tucuruí/Pa, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Processo n.° 0001868-38.2015.8.14.0061), deferiu a realização de perícia médica requerida pela agravante, nomeou o perito e fixou honorários periciais no valor de um salário mínimo a ser depositado no prazo de 05 (cinco) dias, pela seguradora, ora agravante. Em suas razões (fls. 02/17), a agravante, em suma, argumenta que o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, pois entende que o laudo a ser confeccionado é de baixa complexidade e necessita de pouco tempo para elaboração. Alega que o Agravado encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, devendo o Estado arcar com o ônus determinado na decisão atacada mencionando o provimento conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do mérito da ação de cobrança intentada e, ao final, a procedência do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória com a redução dos honorários periciais para o valor de R$600,00 (seiscentos reais). Junta documentos de fls. 18/171. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo à análise meritória. A questão a ser analisada no presente recurso consiste em deliberarmos a respeito da alegação dos honorários periciais serem excessivos e quem deve arcar com o pagamento do experto. Para tanto, transcrevo a parte dispositiva da decisão agravada. Vejamos: ¿DECISÃO Considerando que o Réu já foi citado e contestou o feito, Defiro a realização de perícia médica requerida pela seguradora a fim de comprovar a alegada debilidade permanente, nomeando o Dr. FÁBIO CARVALHO DE OLIVEIRA, CRM/PA 9643, com endereço à Rua Jamaica, nº 15, Vila Marabá, Tucuruí/PA, como perito do Juízo, independentemente de Termo de Compromisso (art. 422,CPC). Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. O laudo médico deverá ser apresentado dentro de 60 (sessenta) dias, devendo o perito comunicar a este Juízo a data de início da perícia, para regular intimação das partes. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após apresentação do laudo pelo perito oficial e regular intimação para tal (art. 433, § único do CPC). Fixo os honorários provisórios do Perito Judicial, em 1 (um) salário mínimo, cuja importância deverá ser depositada pela seguradora requerida no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí (PA), 17 de julho de 2015. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Phomenagens, procedendo-se CERTI______________________________________________________________________________________________ThaigtawdeJuiz de Direito Substituto¿ De plano constato que os argumentos elencados pela agravante não possuem o condão de alterar a decisão agravada. A ação originária versa sobre cobertura indenizatória decorrente do seguro obrigatório, em face da alegada invalidez oriunda de acidente de trânsito sofrido pelo agravado. Ocorre que durante a instrução do feito a agravante requereu a produção de prova pericial, conforme se vê de sua peça contestatória (fls. 94/95), pleito que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau através da decisão agravada (fl. 167) determinando o prazo para a realização da perícia, indicando o nome do médico-perito, arbitrando o valor dos honorários periciais e intimando as partes para indicação de assistentes técnicos, elaboração de quesitos. Resta constatado que a perícia foi requerida pela parte ré, ora Agravante, não podendo ser atribuído ao Agravado o encargo oriundo dos honorários periciais, porquanto a referida prova não foi por ele pleiteada, tampouco determinada de ofício. Dispõe o art. 33 do CPC, verbis: ¿Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.¿ Portanto, conforme delineado no dispositivo supracitado, o ônus concernente ao pagamento dos honorários periciais compete ao agravante, pois foi quem requereu a produção da prova e não pelo agravado que nada requereu, não tendo, a prova, sido determinada de ofício pelo juízo. Nesse sentido cito precedentes desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE PERÍCIA PELA PARTE QUE PUGNA PELA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova, a teor do art. 33 do CPC. 2. Cabe à Agravante, o pagamento dos honorários periciais, uma vez que a prova não foi requerida pela Autora, ora Agravada, nem determinada de ofício pelo juízo, mas somente pela recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJPA. AI nº 0002850-18.2012.8.14.0074. 2ª Câmara Cível Isolada. Relator: DESA. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Acórdão nº: 146.780. Data de Julgamento: 18/05/2015. Data de Publicação: 02/06/2015) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE QUE REQUER. ART. 33 DO CPC. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Ausência de colação de fatos novos ao caso concreto hábeis a reforma da decisão monocrática. 2. Intuito claro de rediscussão do mérito, já decidido.¿ (TJPA - AI - 2014.3.002724-8 - Rel.: Des. Roberto Gonçalves de Moura - Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJE de 05/11/2014). No mesmo sentido precedentes dos tribunais pátrios: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA REQUERIDA APENAS PELA REQUERIDA (SEGURADORA), A QUEM CABE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. INSURGÊNCIA. AFASTAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 33 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo requerimento apenas da parte requerida (seguradora) pela realização de perícia técnica, correta a determinação para que ela custeie a remuneração do perito do juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO EXCESSIVO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Reputa-se razoável a fixação da remuneração pericial em R$ 1.810,00, porquanto a monta leva em conta a qualidade e complexidade do trabalho.¿ (TJ-SP - AI: 21933641520148260000 SP 2193364-15.2014.8.26.0000, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 27/01/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2015) ¿DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: RELATORA: Desembargadora LILIAN ROMEROAGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AAGRAVADOS: AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO CARLOS DAMIÃO DOS SANTOSCÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE IMPUTA ÔNUS FINANCEIRO À SEGURADORA AGRAVANTE.PROVA REQUERIDA, NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO, APENAS PELA SEGURADORA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE À AGRAVANTE.INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR EXPERT NÃO INTEGRANTE DO IML. PRECEDENTES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.245.386-2 (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1245386-2 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 11.12.2014).¿ (TJ-PR - AI: 12453862 PR 1245386-2 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 11/12/2014, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1517 03/03/2015) ¿PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. ART. 33 DO CPC. Segundo o art. 33 do CPC, o pagamento dos honorários periciais será suportado pela parte que houver requerido tal prova, exceto quando houver sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo Juiz, caso em que o pagamento caberá ao autor da demanda. Assim, o ônus do pagamento somente recairá sobre o réu na hipótese de ter a prova sido pleiteada unicamente por ele. (...)¿ (TRF-2 - AG: 201202010056796, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 18/12/2012, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/01/2013) No que concerne ao alegado excesso na fixação dos honorários do perito, entendo não merecer retoque a decisão objurgada na medida em que, diferente do alegado pelo agravante, a elaboração do laudo pericial é trabalho minucioso que exige qualificação e experiência, sendo, portanto, razoável o valor arbitrado. Dessa forma, tenho por insubsistentes os fundamentos trazidos na presente via recursal e, portanto, não vislumbro restarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do pedido. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso monocraticamente, quando o mesmo for inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC): "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Operada a preclusão, arquive-se. A Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 13 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.02987200-48, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO COMPETE A PARTE QUE PUGNA PELA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRÁTICAMENTE. 1. Os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova, a teor do art. 33 do CPC. 2. Cabe à Agravante, o pagamento dos honorários periciais, uma vez que a prova não foi requerida pela Autora beneficiária da justiça gratuita, ora Agravada, nem determinada de ofício pelo juízo. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT contra decisão da MMº Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de Tucuruí/Pa, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Processo n.° 0001868-38.2015.8.14.0061), deferiu a realização de perícia médica requerida pela agravante, nomeou o perito e fixou honorários periciais no valor de um salário mínimo a ser depositado no prazo de 05 (cinco) dias, pela seguradora, ora agravante. Em suas razões (fls. 02/17), a agravante, em suma, argumenta que o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, pois entende que o laudo a ser confeccionado é de baixa complexidade e necessita de pouco tempo para elaboração. Alega que o Agravado encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, devendo o Estado arcar com o ônus determinado na decisão atacada mencionando o provimento conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do mérito da ação de cobrança intentada e, ao final, a procedência do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória com a redução dos honorários periciais para o valor de R$600,00 (seiscentos reais). Junta documentos de fls. 18/171. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo à análise meritória. A questão a ser analisada no presente recurso consiste em deliberarmos a respeito da alegação dos honorários periciais serem excessivos e quem deve arcar com o pagamento do experto. Para tanto, transcrevo a parte dispositiva da decisão agravada. Vejamos: ¿DECISÃO Considerando que o Réu já foi citado e contestou o feito, Defiro a realização de perícia médica requerida pela seguradora a fim de comprovar a alegada debilidade permanente, nomeando o Dr. FÁBIO CARVALHO DE OLIVEIRA, CRM/PA 9643, com endereço à Rua Jamaica, nº 15, Vila Marabá, Tucuruí/PA, como perito do Juízo, independentemente de Termo de Compromisso (art. 422,CPC). Faculto às partes, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. O laudo médico deverá ser apresentado dentro de 60 (sessenta) dias, devendo o perito comunicar a este Juízo a data de início da perícia, para regular intimação das partes. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após apresentação do laudo pelo perito oficial e regular intimação para tal (art. 433, § único do CPC). Fixo os honorários provisórios do Perito Judicial, em 1 (um) salário mínimo, cuja importância deverá ser depositada pela seguradora requerida no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí (PA), 17 de julho de 2015. PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Phomenagens, procedendo-se CERTI______________________________________________________________________________________________ThaigtawdeJuiz de Direito Substituto¿ De plano constato que os argumentos elencados pela agravante não possuem o condão de alterar a decisão agravada. A ação originária versa sobre cobertura indenizatória decorrente do seguro obrigatório, em face da alegada invalidez oriunda de acidente de trânsito sofrido pelo agravado. Ocorre que durante a instrução do feito a agravante requereu a produção de prova pericial, conforme se vê de sua peça contestatória (fls. 94/95), pleito que foi deferido pelo magistrado de primeiro grau através da decisão agravada (fl. 167) determinando o prazo para a realização da perícia, indicando o nome do médico-perito, arbitrando o valor dos honorários periciais e intimando as partes para indicação de assistentes técnicos, elaboração de quesitos. Resta constatado que a perícia foi requerida pela parte ré, ora Agravante, não podendo ser atribuído ao Agravado o encargo oriundo dos honorários periciais, porquanto a referida prova não foi por ele pleiteada, tampouco determinada de ofício. Dispõe o art. 33 do CPC, verbis: ¿Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.¿ Portanto, conforme delineado no dispositivo supracitado, o ônus concernente ao pagamento dos honorários periciais compete ao agravante, pois foi quem requereu a produção da prova e não pelo agravado que nada requereu, não tendo, a prova, sido determinada de ofício pelo juízo. Nesse sentido cito precedentes desta Corte de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA SEGURADORA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE PERÍCIA PELA PARTE QUE PUGNA PELA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova, a teor do art. 33 do CPC. 2. Cabe à Agravante, o pagamento dos honorários periciais, uma vez que a prova não foi requerida pela Autora, ora Agravada, nem determinada de ofício pelo juízo, mas somente pela recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJPA. AI nº 0002850-18.2012.8.14.0074. 2ª Câmara Cível Isolada. Relator: DESA. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Acórdão nº: 146.780. Data de Julgamento: 18/05/2015. Data de Publicação: 02/06/2015) ¿ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE QUE REQUER. ART. 33 DO CPC. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Ausência de colação de fatos novos ao caso concreto hábeis a reforma da decisão monocrática. 2. Intuito claro de rediscussão do mérito, já decidido.¿ (TJPA - AI - 2014.3.002724-8 - Rel.: Des. Roberto Gonçalves de Moura - Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJE de 05/11/2014). No mesmo sentido precedentes dos tribunais pátrios: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA REQUERIDA APENAS PELA REQUERIDA (SEGURADORA), A QUEM CABE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. INSURGÊNCIA. AFASTAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 33 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo requerimento apenas da parte requerida (seguradora) pela realização de perícia técnica, correta a determinação para que ela custeie a remuneração do perito do juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO EXCESSIVO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Reputa-se razoável a fixação da remuneração pericial em R$ 1.810,00, porquanto a monta leva em conta a qualidade e complexidade do trabalho.¿ (TJ-SP - AI: 21933641520148260000 SP 2193364-15.2014.8.26.0000, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 27/01/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2015) ¿DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATORA: Desembargadora LILIAN ROMEROAGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AAGRAVADOS: AUGUSTO RAMOS CAVALHEIRO CARLOS DAMIÃO DOS SANTOSCÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE IMPUTA ÔNUS FINANCEIRO À SEGURADORA AGRAVANTE.PROVA REQUERIDA, NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO, APENAS PELA SEGURADORA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE À AGRAVANTE.INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR EXPERT NÃO INTEGRANTE DO IML. PRECEDENTES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.245.386-2 (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1245386-2 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 11.12.2014).¿ (TJ-PR - AI: 12453862 PR 1245386-2 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 11/12/2014, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1517 03/03/2015) ¿PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. ART. 33 DO CPC. Segundo o art. 33 do CPC, o pagamento dos honorários periciais será suportado pela parte que houver requerido tal prova, exceto quando houver sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo Juiz, caso em que o pagamento caberá ao autor da demanda. Assim, o ônus do pagamento somente recairá sobre o réu na hipótese de ter a prova sido pleiteada unicamente por ele. (...)¿ (TRF-2 - AG: 201202010056796, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 18/12/2012, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/01/2013) No que concerne ao alegado excesso na fixação dos honorários do perito, entendo não merecer retoque a decisão objurgada na medida em que, diferente do alegado pelo agravante, a elaboração do laudo pericial é trabalho minucioso que exige qualificação e experiência, sendo, portanto, razoável o valor arbitrado. Dessa forma, tenho por insubsistentes os fundamentos trazidos na presente via recursal e, portanto, não vislumbro restarem demonstrados os requisitos necessários à concessão do pedido. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento a recurso monocraticamente, quando o mesmo for inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC): "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Operada a preclusão, arquive-se. A Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 13 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.02987200-48, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.02987200-48
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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