TJPA 0045734-85.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (processo nº 0045734-85.2015.8.14.0000) que move em face de AILTON ROCHA DA SILVA, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático da 1ª Vara Cível de Marabá, que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo Autor. Em suas razões (fls. 02/42), o agravante BANPARÁ, insurgiu-se contra a decisão agravada, alegando a necessidade de retorno dos descontos na forma pactuada em contrato; a força vinculante dos contratos- pacta sunt servanda; vedação do enriquecimento ilícito; regularidade do débito automático. Requereu ao final o provimento do agravo de instrumento, e a aplicação do efeito suspensivo. Junta documentos de fls. 10/43. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 44). Vieram os autos conclusos. (fl.44v) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput, do CPC. Nesse passo, a análise deste recurso será restrita à aferição acerca da presença ou não dos requisitos que autorizaram o deferimento da medida antecipatória requerida pela Agravada. Isto posto, vejamos o que dispõe o art. 273, do CPC, sobre as hipóteses de cabimento da concessão da tutela antecipada: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) Portanto, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência, entre outros: a existência de prova inequívoca, que conduza a um juízo de verossimilhança dos argumentos trazidos pelos autores, cumulativamente com o receio do dano de difícil reparação, bem como, a inexistência do perigo da irreversibilidade tutela. Interessante, aqui, repetir as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre as tutelas de urgência na obra Instituições de Direito Processual Civil. 6ª ed., São Paulo, Malheiros-2009: p. 164/165: ¿Mas há situações urgentes em que, com a espera pela realização de todo o conhecimento judicial, com a efetividade do contraditório, defesa, prova e discussão da causa, os fatos podem evoluir para a consumação de situações indesejáveis, a dano de algum dos sujeitos. O tempo às vezes é inimigo dos direitos e seu decurso pode lesá-los de modo irreparável ou ao menos comprometê-los insuportavelmente (Carnelutti)¿ No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a verossimilhança das alegações do Autor/Agravado, pois os extratos bancários acostados às fls. 32, comprovam que o salário do agravante está sendo consumido em quase 50% (cinquenta por cento) pela instituição financeira, como forma de pagamento de empréstimos concedidos pelo agravante ao ora agravado. Outrossim, é cristalino o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que estamos diante do comprometimento de verba de caráter alimentar, do qual o agravado depende para o sustento de sua família. Ora, é verdade que nosso ordenamento veda o enriquecimento sem causa, bem como, é natural que o credor receba o que lhe é devido, contudo, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, não pode tal pagamento tornar temerária a subsistência do devedor e leva-lo a insolvência, ainda que de outra forma tenha sido acordado entre as partes. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES DA CORTE. 1.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (...) (REsp 492.777/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003). (AgRg no AgRg no AREsp 7337 / SP, Relator Min. SIDNEI BENETI, publicado em 07/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tem prevalecido nas Turmas que integram a C. Segunda Seção o entendimento de que, "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11), ou seja, da sua remuneração líquida. (...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 349.084/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1. Diferentemente do que alega a União, não se discute, no caso, cancelamento de amortização de empréstimo, mas redução do percentual descontado com o objetivo de adequar-se aos limites legalmente estabelecidos. 2. Nada obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de limitar a quantia descontada ao percentual de 30% da remuneração ou proventos. Precedentes. 3. O acórdão recorrido limitou o valor das consignações em 40%. Entretanto, esta Corte tem reduzido esse percentual para 30% dos vencimentos do servidor, em razão da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. Todavia, para não incidir na reformatio in pejus, mantém-se o aresto impugnado.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1425860/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/03/2012) Ainda sobre o tema este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E A PROVA INEQUÍVOCA. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. DESCONTOS EFETUADOS NA ÓRBITA APROXIMADA DE 100% DO SALÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA SALARIAL E EM CONTA CORRENTE SUPERAM A MARGEM DE 30%. APLICAÇÃO DO ART.557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPA -DECISÃO MONOCRÁTICA.5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 2014.3.016100-4.RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DATA DA DECISÃO:27/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS TANTO DE FORMA CONSIGNADA COMO EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO MINIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Já decidiu o STJ que "Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11). 2- Portanto, não há como permitir que o salário por completo do servidor seja confiscado pela casa bancária, mas deve ser amoldado aos seus vencimentos a fim de permitir sua subsistência de forma digna. (5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.001316-6. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Data de julgamento:28/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO DE BLOQUEIO OU APROVISIONAMENTO NA CONTA CORRENTE DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA, A ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 801, III, DO CPC NÃO FOI COMPROVADA. MÉRITO. ACOLHIDO PARCIALMENTE. NO SENTIDO DE RESTRINGIR OS DESCONTOS SALARIAIS AO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, o agravante não demonstrou em sua peça recursal a alegada inobservância do art. 801, III, CPC. II No mérito assiste parcial razão ao agravante. O melhor entendimento é no sentido de limitar os descontos no sentido de restringi-los a 30% (trinta por cento) das verbas salariais, com esta medida a dívida continua sendo amortizada e ao mesmo tempo o mínimo para o sustento dos servidores fica assegurado. III Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. IV Decisão unânime. (TJPA- Acórdão nº 81811, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva, DJ 06/11/2009) Ressalto não haver perigo de irreversibilidade da tutela antecipada, pois ao final da demanda, se o agravado não obtiver êxito, poderá o agravante ingressar com a competente ação, a fim de obter o ressarcimento do que entender por direito. Nesse interim, não há motivos para reforma do decisum. Isto posto, o art. 557, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso (em confronto com súmula ou jurisprudência dominante) mantendo a decisão atacada em todos seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte. Belém (PA), 14 de agosto de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora
(2015.02962724-47, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (processo nº 0045734-85.2015.8.14.0000) que move em face de AILTON ROCHA DA SILVA, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático da 1ª Vara Cível de Marabá, que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo Autor. Em suas razões (fls. 02/42), o agravante BANPARÁ, insurgiu-se contra a decisão agravada, alegando a necessidade de retorno dos descontos na forma pactuada em contrato; a força vinculante dos contratos- pacta sunt servanda; vedação do enriquecimento ilícito; regularidade do débito automático. Requereu ao final o provimento do agravo de instrumento, e a aplicação do efeito suspensivo. Junta documentos de fls. 10/43. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 44). Vieram os autos conclusos. (fl.44v) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput, do CPC. Nesse passo, a análise deste recurso será restrita à aferição acerca da presença ou não dos requisitos que autorizaram o deferimento da medida antecipatória requerida pela Agravada. Isto posto, vejamos o que dispõe o art. 273, do CPC, sobre as hipóteses de cabimento da concessão da tutela antecipada: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) Portanto, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência, entre outros: a existência de prova inequívoca, que conduza a um juízo de verossimilhança dos argumentos trazidos pelos autores, cumulativamente com o receio do dano de difícil reparação, bem como, a inexistência do perigo da irreversibilidade tutela. Interessante, aqui, repetir as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre as tutelas de urgência na obra Instituições de Direito Processual Civil. 6ª ed., São Paulo, Malheiros-2009: p. 164/165: ¿Mas há situações urgentes em que, com a espera pela realização de todo o conhecimento judicial, com a efetividade do contraditório, defesa, prova e discussão da causa, os fatos podem evoluir para a consumação de situações indesejáveis, a dano de algum dos sujeitos. O tempo às vezes é inimigo dos direitos e seu decurso pode lesá-los de modo irreparável ou ao menos comprometê-los insuportavelmente (Carnelutti)¿ No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que é clara a verossimilhança das alegações do Autor/Agravado, pois os extratos bancários acostados às fls. 32, comprovam que o salário do agravante está sendo consumido em quase 50% (cinquenta por cento) pela instituição financeira, como forma de pagamento de empréstimos concedidos pelo agravante ao ora agravado. Outrossim, é cristalino o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que estamos diante do comprometimento de verba de caráter alimentar, do qual o agravado depende para o sustento de sua família. Ora, é verdade que nosso ordenamento veda o enriquecimento sem causa, bem como, é natural que o credor receba o que lhe é devido, contudo, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, não pode tal pagamento tornar temerária a subsistência do devedor e leva-lo a insolvência, ainda que de outra forma tenha sido acordado entre as partes. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES DA CORTE. 1.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (...) (REsp 492.777/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003). (AgRg no AgRg no AREsp 7337 / SP, Relator Min. SIDNEI BENETI, publicado em 07/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tem prevalecido nas Turmas que integram a C. Segunda Seção o entendimento de que, "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11), ou seja, da sua remuneração líquida. (...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 349.084/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1. Diferentemente do que alega a União, não se discute, no caso, cancelamento de amortização de empréstimo, mas redução do percentual descontado com o objetivo de adequar-se aos limites legalmente estabelecidos. 2. Nada obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de limitar a quantia descontada ao percentual de 30% da remuneração ou proventos. Precedentes. 3. O acórdão recorrido limitou o valor das consignações em 40%. Entretanto, esta Corte tem reduzido esse percentual para 30% dos vencimentos do servidor, em razão da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. Todavia, para não incidir na reformatio in pejus, mantém-se o aresto impugnado.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1425860/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/03/2012) Ainda sobre o tema este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E A PROVA INEQUÍVOCA. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. DESCONTOS EFETUADOS NA ÓRBITA APROXIMADA DE 100% DO SALÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA SALARIAL E EM CONTA CORRENTE SUPERAM A MARGEM DE 30%. APLICAÇÃO DO ART.557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPA -DECISÃO MONOCRÁTICA.5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - N.º 2014.3.016100-4.RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DATA DA DECISÃO:27/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS TANTO DE FORMA CONSIGNADA COMO EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO MINIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Já decidiu o STJ que "Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11). 2- Portanto, não há como permitir que o salário por completo do servidor seja confiscado pela casa bancária, mas deve ser amoldado aos seus vencimentos a fim de permitir sua subsistência de forma digna. (5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.001316-6. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Data de julgamento:28/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO DE BLOQUEIO OU APROVISIONAMENTO NA CONTA CORRENTE DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA, A ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 801, III, DO CPC NÃO FOI COMPROVADA. MÉRITO. ACOLHIDO PARCIALMENTE. NO SENTIDO DE RESTRINGIR OS DESCONTOS SALARIAIS AO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, o agravante não demonstrou em sua peça recursal a alegada inobservância do art. 801, III, CPC. II No mérito assiste parcial razão ao agravante. O melhor entendimento é no sentido de limitar os descontos no sentido de restringi-los a 30% (trinta por cento) das verbas salariais, com esta medida a dívida continua sendo amortizada e ao mesmo tempo o mínimo para o sustento dos servidores fica assegurado. III Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. IV Decisão unânime. (TJPA- Acórdão nº 81811, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva, DJ 06/11/2009) Ressalto não haver perigo de irreversibilidade da tutela antecipada, pois ao final da demanda, se o agravado não obtiver êxito, poderá o agravante ingressar com a competente ação, a fim de obter o ressarcimento do que entender por direito. Nesse interim, não há motivos para reforma do decisum. Isto posto, o art. 557, do CPC dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso (em confronto com súmula ou jurisprudência dominante) mantendo a decisão atacada em todos seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte. Belém (PA), 14 de agosto de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora
(2015.02962724-47, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2015.02962724-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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