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Jurisprudência


TJPA 0045736-55.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045736-55.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: ODINEY SIQUEIRA VALENTA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da decisão agravada, bem como da certidão de intimação e do instrumento de mandato dos advogados das partes, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PANAMERICANO SA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0036215-90.2014.8.14.0301, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão, para torna-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que todas as peças colacionadas aos autos pelo Agravante estão ilegíveis, a exceção da peça de interposição e suas razões (Cf. fls. 02/12) e do comprovante de pagamento das custas (Cf. fls. 13/14), não sendo permitido aferir fielmente o seu conteúdo e alcance, o que por sua vez impede a verificação da regularidade processual. Neste sentido é clara a Lei que regulamenta a interposição recursal através do Fax, mais precisamente o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 9.800/99 que estabelece que quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário, de modo que o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo, sem prejuízo de outras sanções. Por outro lado, não se pode admitir a juntada de razões ou peças obrigatórias após a interposição do agravo de instrumento, ainda que o recurso tenha sido remetido via fax e dentro do prazo legal de dez dias, em face da preclusão consumativa, devendo, portanto as peças obrigatórias ou facultativas estarem presentes no instrumento desde o momento da sua interposição via FAX. Deste modo, vislumbro deficiente a formação do presente recurso de agravo, diante da ausência de peça obrigatória da decisão agravada, bem como da certidão de intimação e da procuração dos advogados do agravante e do agravado, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria, vejamos entendimento dos nossos Superiores Tribunais de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE DE PEÇA ESSENCIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. CÓPIA ILEGÍVEL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. 1. Em face do nítido caráter infringente, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. É dever do agravante instruir - e conferir - a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 3. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto o agravante não juntou aos autos cópia legível dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos. 4. O fato de a decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não ter asseverado a irregularidade do preparo recursal não vincula o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial realizado nesta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl no Ag: 1322849 PR 2010/0111750-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE DE PEÇA ESSENCIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. CÓPIA ILEGÍVEL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. (...) 2. É dever do agravante instruir - e conferir - a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 3. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto o agravante não juntou aos autos cópia legível dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento."(EDcl no Ag 1322849/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 24/05/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AO EXAME DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA PARA DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO INCOMPLETA E ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO COM OS ORIGINAIS. ART. 4º DA LEI 9.800/1999. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA. NÃO-CONHECIMENTO. A petição transmitida via fax, além de ser intempestiva, está incompleta e ilegível, inviabilizando a aferição com os originais. Cabe ao usuário do sistema de transmissão de dados a responsabilidade pela qualidade e fidelidade do documento, nos termos do art. 4º da Lei 9.800/1999. Agravo regimental não conhecido. (STF - AI: 748651 SP , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 19 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03051629-82, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03051629-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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