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Jurisprudência


TJPA 0045746-02.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0045746-02.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: M.C.B.O.S Advogado(a): Dra. Lia Daniella Lauria, OAB/PA nº.10.719 AGRAVADO: C.A.C.S Advogado(a): Dra. Lia Daniella Lauria, OAB/PA nº.10.719 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO de Exoneração de Alimentos- SENTENÇA-HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO- PERDA DE OBJETO-DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Tendo havido homologação de acordo em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o recurso ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. 2-Recurso Prejudicado. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M.C.B.O.S., contra decisão (fls. 27-30) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos (proc. nº.0018153-36.2013.8.14.0301), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para exonerar os alimentos devidos a ex esposa, com fundamento no art.273 do CPC.      RELATADO. DECIDO.      Em consulta ao Sistema Libra, verifico que em 21/01/2016, o juiz ¿a quo¿ homologou o acordo celebrado, entre as partes, cuja parte dispositiva transcrevo: ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts.1.699 do CC c/c arts.158,449 e inciso III do art.269, do CPC (arts.200 e inciso III do art.487 do NCPC/2015) HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, presente às fls.376/377, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito.       Com efeito, vislumbra-se que a superveniência da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau gera a perda de objeto deste recurso.      A jurisprudência se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REALIZAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. Diante da homologação do acordo celebrado pelas partes e consequente extinção do feito, está prejudicado o exame do presente reclamo, pela perda de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067804559, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/03/2016)grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. Por não ter se concretizado o julgamento do feito em sessão anterior designada, em razão do pedido de vista formulado e, sendo homologado por sentença acordo sobre os alimentos, torna-se clara a perda do objeto do presente agravo, visto que já não pode mais ser satisfeito o pedido formulado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.727998-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Elza , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2010, publicação da súmula em 14/07/2010) grifei      Assim, prescinde da análise do mérito a decisão interlocutória ora recorrida, diante da sentença posteriormente prolatada nos autos da ação originária que julgou extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art.269, III do CPC.      Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil (art.932, III do Novo Código de Processo Civil), nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto.      Publique-se. Intime-se      Belém, 28 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2016.01628337-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.01628337-66
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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