TJPA 0045747-59.2012.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 40) que, nos autos em apreço, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de abandono da causa pelo apelante, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 42/59 dos autos, sobretudo porque não lhe fora oportunizado prazo de 30 dias para promover as diligências que lhe competiam antes do decreto de extinção; necessidade de requerimento do réu para se poder extinguir o processo, na forma da súmula nº 240, do STJ; Recurso recebido no duplo efeito (fl. 63). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 67). Vieram-me conclusos os autos (fl. 68v). É o relatório do essencial. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Após detida análise dos autos, constato que não deve ser anulada a sentença guerreada por não ter o juízo a quo incorrido em vício de atividade (error in procedendo), a qual revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. Sabe-se que os vícios de atividade ocorrem quando o juiz desrespeita norma de procedimento, provocando gravame à parte. Tais erros dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si. Nesse compasso, o art. 267, § 1º, da Lei Adjetiva Civil preleciona que: ¿O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas¿. No caso, o apelante fora intimado, pessoalmente, como se nota à fl. 37. Nesse compasso, a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono de causa reclama a intimação pessoal do demandante para, em quarenta e oito horas, dar prosseguimento ao feito. Considera-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante AR, admitindo-se a aplicação da teoria da aparência, que permite reconhecer a validade da intimação da pessoa jurídica realizada na pessoa de quem, estando presente na sua sede, a receba sem qualquer ressalva. A questão da intimação, pontuo, não fora alvo do apelo, mas reputei válido consigná-la. Obervo que o apelante teve mais de trinta dias para promover as diligências que lhe competiam antes do decreto de extinção, permanecendo inerte. Sua intimação ocorreu em 2014 (fl. 37) e consta certidão datada de 08.04.2015 certificando que não houve manifestação do recorrente sobre interesse no feito (fl. 38). Ressalto que o enunciado nº 240 da Súmula do STJ ("a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu") não tem aplicabilidade ao caso em tela, porquanto não citada a parte contrária. E mais: A jurisprudência do STJ preceitua que, tratando-se de demanda não integrada, a extinção do feito, de ofício, dispensa requerimento do réu, afastando-se, por isso, a incidência da Súmula 240/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29.08.2005). 2.- Inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III DO CPC. DEMANDA NÃO INTEGRADA. EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU. AFASTAMENTO DA SÚMULA 240/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior preceitua que, tratando-se de demanda não integrada, a extinção do feito, de ofício, dispensa requerimento do réu, afastando-se, por isso, a incidência da Súmula 240/STJ. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 322.835/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013) BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO PROCURADOR - REQUERIMENTO DA PARTE - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA. A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono de causa reclama a intimação pessoal do demandante, para em quarenta e oito horas dar prosseguimento ao feito. Considera-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante AR. admitindo-se a aplicação da teoria da aparência, que permite reconhecer a validade da intimação da pessoa jurídica realizada na pessoa de quem, estando presente na sua sede, a receba sem qualquer ressalva. Nos casos em que não se formou a relação jurídica, nada obsta a declaração da extinção do feito por abandono da causa de ofício, independentemente de pedido do autor ou requerimento ou anuência do réu. (TJ-MG, AC 10027120031045001 MG, Relator: Antônio Bispo,Data de Julgamento: 24/03/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - A inércia da parte exequente em promover as diligências que lhe competia, por prazo superior a 30 (trinta) dias, dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, desde que, após transcorrido o lapso em tela, tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito horas) e não o fez, na dicção do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC. - Não se aplica o disposto na Súmula nº 240 do STJ aos casos de execução não embargada, considerando que, nessas hipóteses, não é possível presumir interesse do executado no prosseguimento do processo. (TJ-MG - AC: 10421130016130001 MG , Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 09/06/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A matéria de que tratam os arts. 236, § 1º, e 247 do Código de Processo Civil ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, sem o qual o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Incidência, na espécie, dos enunciados 282 e 356 da súmula do eg. STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor (CPC, art. 267, III), não se aplicando, nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 12999/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2011) In casu, não se pode aplicar o princípio de aproveitamento dos atos processuais, por estar em flagrante violação ao princípio da legalidade, como esquadrinhado acima. A interposição de recurso, na tentativa de desconstituir posicionamento jurisprudencial já consolidado, caracteriza-se como atitude temerária por contribuir para a morosidade da Justiça e deve ser coibida com a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É aplicável, ao caso, a penalidade por litigância de má-fé à parte apelante, pois provocou incidente manifestamente infundado, interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório, razão pela qual a condeno ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da cauda, nos termos do art. 18, do CPC. ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, condenando o apelante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18, do CPC, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.03808445-16, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 40) que, nos autos em apreço, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de abandono da causa pelo apelante, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 42/59 dos autos, sobretudo porque não lhe fora oportunizado prazo de 30 dias para promover as diligências que lhe competiam antes do decreto de extinção; necessidade de requerimento do réu para se poder extinguir o processo, na forma da súmula nº 240, do STJ; Recurso recebido no duplo efeito (fl. 63). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 67). Vieram-me conclusos os autos (fl. 68v). É o relatório do essencial. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Após detida análise dos autos, constato que não deve ser anulada a sentença guerreada por não ter o juízo a quo incorrido em vício de atividade (error in procedendo), a qual revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. Sabe-se que os vícios de atividade ocorrem quando o juiz desrespeita norma de procedimento, provocando gravame à parte. Tais erros dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si. Nesse compasso, o art. 267, § 1º, da Lei Adjetiva Civil preleciona que: ¿O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas¿. No caso, o apelante fora intimado, pessoalmente, como se nota à fl. 37. Nesse compasso, a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono de causa reclama a intimação pessoal do demandante para, em quarenta e oito horas, dar prosseguimento ao feito. Considera-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante AR, admitindo-se a aplicação da teoria da aparência, que permite reconhecer a validade da intimação da pessoa jurídica realizada na pessoa de quem, estando presente na sua sede, a receba sem qualquer ressalva. A questão da intimação, pontuo, não fora alvo do apelo, mas reputei válido consigná-la. Obervo que o apelante teve mais de trinta dias para promover as diligências que lhe competiam antes do decreto de extinção, permanecendo inerte. Sua intimação ocorreu em 2014 (fl. 37) e consta certidão datada de 08.04.2015 certificando que não houve manifestação do recorrente sobre interesse no feito (fl. 38). Ressalto que o enunciado nº 240 da Súmula do STJ ("a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu") não tem aplicabilidade ao caso em tela, porquanto não citada a parte contrária. E mais: A jurisprudência do STJ preceitua que, tratando-se de demanda não integrada, a extinção do feito, de ofício, dispensa requerimento do réu, afastando-se, por isso, a incidência da Súmula 240/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29.08.2005). 2.- Inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III DO CPC. DEMANDA NÃO INTEGRADA. EXTINÇÃO QUE DISPENSA O REQUERIMENTO DO RÉU. AFASTAMENTO DA SÚMULA 240/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior preceitua que, tratando-se de demanda não integrada, a extinção do feito, de ofício, dispensa requerimento do réu, afastando-se, por isso, a incidência da Súmula 240/STJ. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 322.835/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013) BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO PROCURADOR - REQUERIMENTO DA PARTE - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA. A extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono de causa reclama a intimação pessoal do demandante, para em quarenta e oito horas dar prosseguimento ao feito. Considera-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante AR. admitindo-se a aplicação da teoria da aparência, que permite reconhecer a validade da intimação da pessoa jurídica realizada na pessoa de quem, estando presente na sua sede, a receba sem qualquer ressalva. Nos casos em que não se formou a relação jurídica, nada obsta a declaração da extinção do feito por abandono da causa de ofício, independentemente de pedido do autor ou requerimento ou anuência do réu. (TJ-MG, AC 10027120031045001 MG, Relator: Antônio Bispo,Data de Julgamento: 24/03/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - A inércia da parte exequente em promover as diligências que lhe competia, por prazo superior a 30 (trinta) dias, dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, desde que, após transcorrido o lapso em tela, tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito horas) e não o fez, na dicção do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC. - Não se aplica o disposto na Súmula nº 240 do STJ aos casos de execução não embargada, considerando que, nessas hipóteses, não é possível presumir interesse do executado no prosseguimento do processo. (TJ-MG - AC: 10421130016130001 MG , Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 09/06/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A matéria de que tratam os arts. 236, § 1º, e 247 do Código de Processo Civil ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento, sem o qual o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Incidência, na espécie, dos enunciados 282 e 356 da súmula do eg. STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 3. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor (CPC, art. 267, III), não se aplicando, nesta circunstância, o enunciado sumular nº 240 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 12999/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2011) In casu, não se pode aplicar o princípio de aproveitamento dos atos processuais, por estar em flagrante violação ao princípio da legalidade, como esquadrinhado acima. A interposição de recurso, na tentativa de desconstituir posicionamento jurisprudencial já consolidado, caracteriza-se como atitude temerária por contribuir para a morosidade da Justiça e deve ser coibida com a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É aplicável, ao caso, a penalidade por litigância de má-fé à parte apelante, pois provocou incidente manifestamente infundado, interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório, razão pela qual a condeno ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da cauda, nos termos do art. 18, do CPC. ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, condenando o apelante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18, do CPC, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.03808445-16, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03808445-16
Tipo de processo
:
Apelação
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