TJPA 0045900-54.2010.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.002795-1 APELANTE: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO: NORAUTO RENT A CAR LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela Antecipada, julgou procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, I, do CPC. Assim, a sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar a Ré a efetuar a transferência do veículo Marca MMC/L200 4x4 GL, cor branca, placa AOZ-0262, chassi 93XGNK7407C732709 para o nome da Autora perante os cadastros do DETRAN. Além disso, condenou ainda a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 1.450,47 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos); e a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar a partir do evento danoso, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros interpôs recurso de apelação, às fls. 174/180. Contrarrazões às fls. 185/192. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 193). Às fls. 216/218, a apelada atravessou petição requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Efetivamente o Código de Processo Civil assim estabelece: ¿Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;¿ Como preceitua o Des. Humberto Estáquio de Soares Martins do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Cabe-me destacar que o Termo de Acordo, às fls. 216/218, foi realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores legais com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda. Assim, considerando os termos constantes, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03155405-75, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.002795-1 APELANTE: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO: NORAUTO RENT A CAR LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela Antecipada, julgou procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, I, do CPC. Assim, a sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar a Ré a efetuar a transferência do veículo Marca MMC/L200 4x4 GL, cor branca, placa AOZ-0262, chassi 93XGNK7407C732709 para o nome da Autora perante os cadastros do DETRAN. Além disso, condenou ainda a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 1.450,47 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos); e a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar a partir do evento danoso, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros interpôs recurso de apelação, às fls. 174/180. Contrarrazões às fls. 185/192. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 193). Às fls. 216/218, a apelada atravessou petição requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Efetivamente o Código de Processo Civil assim estabelece: ¿Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;¿ Como preceitua o Des. Humberto Estáquio de Soares Martins do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Cabe-me destacar que o Termo de Acordo, às fls. 216/218, foi realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores legais com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda. Assim, considerando os termos constantes, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03155405-75, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03155405-75
Tipo de processo
:
Apelação
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