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Jurisprudência


TJPA 0045924-23.2012.8.14.0301

Ementa
1     1           PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PROCESSO: 2013.3.019998-1 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE/AGRAVANTE REGIMENTAL: EDICARLOS NASCIMENTO DE AQUINO ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO/AGRAVADO REGIMENTAL: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES.   DECISÃO   Trata-se de Agravo Regimental interposto por EDICARLOS NASCIMENTO DE AQUINO, já devidamente qualificado nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O Agravo Regimental versa sobre a tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento. Analisando os argumentos do recorrente, juntamente com as provas mencionadas, percebo assistir razão ao mesmo. De fato, a decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 25.07.2013 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do seu prazo em 26.07.2013 (sexta-feira) e findando no dia 04.08.2013 (domingo), postergando-se para 05.08.2013 (segunda-feira). Por outro lado, o recurso da parte foi interposto no dia 02.08.2013 (sexta-feira), ou seja, dentro do prazo legal. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 59, para conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e passar a apreciá-lo. Solicita o Agravante de Instrumento, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de ver concedida a antecipação de tutela rejeitada pelo magistrado de piso, qual seja, 1- que a recorrida se abstenha de negativar o autor; 2- autorizar o deposito das parcelas remanescentes em juízo, do valor incontroverso. Contudo, corroboro com a decisão da magistrada de primeiro grau que assim dispõe: 1-  Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2-  Para a antecipação dos efeitos da tutela final, pressupõe-se a verossimilhança do direito alegado em face da prova inequívoca produzida, além do receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, caput e inciso I). 3-  Não basta uma versão verossímil dos fatos, mas é indispensável a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor. Nesse sentido tem decidido nosso Tribunal de Justiça Estadual: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO OBJURGADA. ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDOS DE DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA E DA ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TODAVIA, AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA PARA PREENCHIMENTO DO TERCEIRO REQUISITO ENSEJADOR DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE NA VERTENTE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I-Quanto aos pedidos de abstenção do agravado em negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e depósito das parcelas incontroversas, estes não se encontram revestidos de razoabilidade, neste momento processual, diante da ausência de prova inequívoca, cabalmente demonstrada, a respeito da abusividade das cláusulas contratuais. II-Outrossim, o Agravo de Instrumento não se presta à dilação probatória. III-Nesse sentido, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5210/2013 - Sexta-Feira, 22 de Fevereiro de 2013. (Acórdão 116573 - Comarca: Belém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123012571-3 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares - Agravante: Olson da Silva Freitas. Adv. Sherlanne Raquel Costa Campos e Adv. Lucas Evangelista de Sousa Neto. Agravado: Bv Financeira S.A Credito, Financiamento e Investimento. Adv. Celso Marcon). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1 - Apesar das alegações de abusividade das cláusulas contratuais (taxa de juros aplicada ao financiamento), não se vislumbra, neste momento, em uma análise superficial, que se configure a abusividade, pois a planilha de cálculos juntada, foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal. 2 - As alegações do Recorrente não se fundam na aparência do bom direito, de molde a justificar o deferimento do pedido de abstenção de incluir o seu nome nos órgão de proteção ao crédito, bem como o deferimento para depósito de valores incontroversos, até porque este depósito não terá o condão de ilidir a mora, caso esteja inadimplente. Portanto, dos documentos carreados aos autos, não se vislumbra, neste momento, provas inequívocas, as quais se consubstanciem em verossímeis para embasar as alegações do Agravante 3 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restam preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido, porém improvido.   Publicado em TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5210/2013 - Sexta-Feira, 22 de Fevereiro de 2013. (Acórdão 116614 - Comarca: Belém - Fórum Civel - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123024030-5 - Rec.: Agravo de Instrumento - Relator(a): Des(a). Celia Regina de Lima Pinheiro - Agravante: Ambientes Projetos Agroflorestais e Ambientais Ltda -Adv. Kenia Soares da Costa. Agravado: Banco Bradesco S/A) No caso presente, tais requisitos não se encontram preenchidos para a demonstração dos alegados abusos cometidos pela instituição financeira, que, como se apura dos autos, ao celebrar o contrato de financiamento do veículo, o autor tinha ciência prévia das cláusulas contratuais, obrigando-se a adimplir o pagamento das parcelas fixas estipuladas. Assim, ante a ausência de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de uma prática abusiva, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Noutra senda, a simples propositura de ação revisional não impede a constituição em mora e os efeitos dela decorrentes, tais como a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, o enunciado da súmula 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização de mora do autor. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3)- Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC inverto o ônus da prova. Indo além, destaco que em processo similar, no julgamento de Agravo de Instrumento da Relatoria da Desembargadora Elena Farag, pertencente a 4ª Câmara Cível Isolada, acompanhei o mesmo raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ALEGAÇÃO QUE ACEITOU UM CARTÃO DE CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NAÕ TEVE CONDIÇÕES DE ARCA COM O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA O QUE LEVOU A REALIZAR PARCELAMENTOS E EMPRESTIMO SOLICITAÇÃO QUE A COBRANÇA SEJA SUSPENSA ATÉ A APURAÇÃO DO SEU REAL SALDO DEVEDOR EM VIRTUDE DOS JUROS EXTORSIVOS E DOS ABUSIVOS ENCARGOS COBRADOS IMPOSSIBILIDADE FALTA DE COMPROVAÇÃO AUSENCIA DO DOCUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS SOLICITAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO SE ABSTENHA DE INSERIR O SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES IMPOSSIBILIDADE BANCO AGRAVADO POSSUI DIREITO DE UTILIZAR TAL MECANISMO SIMPLES AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA SEJA RETIRADA OU IMPEDIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. Portanto, neste momento processual e sem os documentos hábeis para uma concessão antecipada do efeito suspensivo, vejo ser necessária a rejeição da medida, devendo ser aguardada a devida manifestação da parte contrária para uma melhor maturidade da demanda. Posto isto, afastada a preliminar de intempestividade, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e, quanto ao pedido liminar, nego o efeito suspensivo ativo, por entender inexistente os requisitos para a antecipação de tutela solicitada. Intime-se o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, prolator da decisão agravada, para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso. Belém, 11/12/14   Des. RICARDO FERREIRA NUNES RELATOR (2015.00530338-89, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.00530338-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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