TJPA 0045931-15.2012.8.14.0301
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO GMAC S/A contra decisão interlocutória proferida em audiência pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito, que ordenou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões (fls. 02/27) o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento, após faz a síntese da demanda. Juntou documentos às fls. 28/88. Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 89). Em decisão monocrática às (fls. 91/93), deferi o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que as partes realizaram acordo homologado no juízo a quo, o qual proferiu a extinção do processo: Vistos e etc. JORDANE LIMA DIAS OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, propôs AÇ¿O REVISIONAL contra BANCO GMAC.Em petiç¿o formulada pelo requerido as partes apresentaram petiç¿o de homologaç¿o de acordo, juntada aos autos às fls. 219/221.Encontrando-se plenamente formalizado, homologo por sentença a vontade das partes que se regerá pelo contido na Minuta de Acordo lavrado conforme documentos de fls. 219/221, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 158, combinado com o art. 449 do Código de Processo Civil.Posto isto, julgo extinto o processo com resoluç¿o de mérito, na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil.As partes renunciam ao prazo recursal.Custas e honorários na forma pactuada.À UNAJ para apuraç¿o das custas pendentes.Havendo custas, intime-se o responsável, e oficie-se a Fazenda Pública Estadual, remetendo-lhe cópia da sentença e da certid¿o da UNAJ para inscriç¿o na dívida ativa (art. 17 e parágrafos da Lei Estadual nº 5.738/1993).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Belém, 25 de novembro de 2014.CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMAJuiz de Direito da 13ª Vara Cível, em exercício. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso). A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 05 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03183356-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO GMAC S/A contra decisão interlocutória proferida em audiência pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Revisão Contratual e Repetição de Indébito, que ordenou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões (fls. 02/27) o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento, após faz a síntese da demanda. Juntou documentos às fls. 28/88. Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 89). Em decisão monocrática às (fls. 91/93), deferi o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que as partes realizaram acordo homologado no juízo a quo, o qual proferiu a extinção do processo: Vistos e etc. JORDANE LIMA DIAS OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, propôs AÇ¿O REVISIONAL contra BANCO GMAC.Em petiç¿o formulada pelo requerido as partes apresentaram petiç¿o de homologaç¿o de acordo, juntada aos autos às fls. 219/221.Encontrando-se plenamente formalizado, homologo por sentença a vontade das partes que se regerá pelo contido na Minuta de Acordo lavrado conforme documentos de fls. 219/221, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 158, combinado com o art. 449 do Código de Processo Civil.Posto isto, julgo extinto o processo com resoluç¿o de mérito, na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil.As partes renunciam ao prazo recursal.Custas e honorários na forma pactuada.À UNAJ para apuraç¿o das custas pendentes.Havendo custas, intime-se o responsável, e oficie-se a Fazenda Pública Estadual, remetendo-lhe cópia da sentença e da certid¿o da UNAJ para inscriç¿o na dívida ativa (art. 17 e parágrafos da Lei Estadual nº 5.738/1993).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Belém, 25 de novembro de 2014.CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMAJuiz de Direito da 13ª Vara Cível, em exercício. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso). A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 05 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03183356-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.03183356-79
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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