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Jurisprudência


TJPA 0045936-68.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. RECURSOS DE APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. HIGIDÊZ DA ?CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA?. TERMO ADITIVO COM COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS DANOS DECORRENTES DO ATRASO. QUITAÇÃO. RENÚNCIA A OUTROS DIREITOS REFERENTES AO MESMO PERÍODO. ATRASO DE 11 (ONZE) DIAS APÓS A DATA APRAZADA NO TERMO ADITIVO. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO NÃO USUFRUTO DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FIXAÇÃO À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO BEM CONTRATADO. MULTA MORATÓRIA NOS TERMOS CONTRATUAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RATEADOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE IMPOSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. MÉRITO. UNICAMENTE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS FIXADOS NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO PRINCIPAL: 1. Não é abusiva a cláusula que elastece no máximo em 180 (cento e oitenta) dias o prazo de entrega do imóvel, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965), além do que, coincide com o prazo fatal para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 2. Não soa plausível o afastamento da autonomia da vontade que motivou a pactuação do termo aditivo, conforme pretendeu a parte apelante ao deduzir este pleito, porquanto à mingua de comprovação acerca de qualquer espécie de coação impingida pela parte apelada nesse sentido, ônus do qual não se desincumbiu, conforme inteligência do art. 333, I do CPC/73. 3. A análise de possíveis incidência de multa moratória pelo atraso na entrega do imóvel, ocorrência de lucros cessantes e de sofrimento de danos morais deve se dar à luz do aditivo contratual entabulado entre as partes e não mais das disposições anteriores atinentes ao atraso na entrega do imóvel, pois todo e qualquer descumprimento havido até então, foi quitado pelo preço de R$6.380,000 (seis mil, trezentos e oitenta reais), com a anuência irretratável da parte ora apelante, importando em renúncia tácita aos direitos relativos ao período anterior à complementação contratual. 4. Considerando que o novo prazo acordado entre as partes para a entrega das chaves, previsto no item IV do termo aditivo de contrato retrotranscrito, foi o dia 30/09/2010 (fl. 52), bem assim que as chaves somente foram entregues em 11/10/2010, conforme faz prova o documento de fl. 87; conclui-se que a parte apelada, à toda evidência, transbordou em 11 (onze) dias o tempo impreterível para a disponibilização do imóvel ao seu adquirente, ora parte apelante, sem a comprovação dos fatos que suscitou como justificativa, descumprindo, portanto, o termo aditivo contratado, à vista do que deve ser penalizado com a multa moratória contida no item 11.3 do contrato original. 5. Igualmente deve ser procedido em relação aos lucros cessantes que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são presumidos, pelo simples fato de não haver fruição do imóvel no período da mora e devem ser fixados no patamar de 0,5% (meio por cento) do valor do bem contratado. 6. O exíguo interregno de descumprimento contratual por parte da incorporadora não tem o condão de acarretar desequilíbrio emocional e, tampouco, abalo à honra (objetiva ou subjetiva) da parte contratante/adquirente/apelante, configurando-se mero dissabor do cotidiano, razão pela qual não deve prosperar o pleito recursal de danos morais. 7. Finalmente, no que tange aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte apelada, considerando a sucumbência recíproca nesta instância recursal, devem ser custeados por cada parte em relação ao seu patrono. RECURSO ADESIVO: 1. O seu conhecimento encontra óbice no interesse recursal, uma vez que a sua irresignação versa unicamente sobre honorários advocatícios, os quais já foram apreciados no recurso anterior, cuja conclusão resultou na reciprocidade sucumbencial, tornando estéril a presente recalcitrância. 2. Apenas ad argumentandum, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de majoração de honorários advocatícios arguida pela parte apelada deve ser REJEITADA, na medida em que o princípio do non reformatio in pejus desserve ao socorro da parte que tem o seu direito questionado por outra em grau de recurso. É dizer que somente evita que um eventual decréscimo no direito já obtido na instância inferior decorra da sua própria insurgência, o que não se depreende na espécie, ainda que se trate, o presente, de recurso adesivo. (2018.00609950-17, 185.772, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2018.00609950-17
Tipo de processo : Apelação
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