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Jurisprudência


TJPA 0046047-09.2015.8.14.9001

Ementa
Mandado de Segurança nº 0046.047.09.2015.814.9001 Impetrante: Banco Bradescard S/A Impetrado: Juíza de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Litisconsorte: Maria de Lourdes Oliveira Amaro Advogado: Gisele Carvalho de Almeida DECISÃO MONOCRÁTICA          Vistos, etc.          Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Juíza de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, que deferiu liminar determinando ao impetrante a suspensão da cobrança das faturas do cartão de crédito nº 5267.78XX.XXXX.1045 de titularidade da autora, referente aos meses de abril e maio de 2015, no prazo de 05 dias, até ulterior deliberação, fixando multa de R$ 500,00 por cada cobrança que for feita, até o limite de R$ 3.000,00.                     Não vejo necessidade de solicitar informações.          DECIDO:           O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa assegurar ao impetrante o direito líquido e certo que porventura venha a ser violado por ato ou omissão de autoridade, ilegal ou com abuso de poder, quando não couber Habeas Corpus ou Habeas Data, conforme o art. 5º, LXIX da CF que diz: ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público¿.          O ato atacado no presente Mandado de Segurança é oriundo de Juiz de Juizado Especial, típica decisão interlocutória em fase de conhecimento da qual não cabe qualquer recurso imediato. No caso, o impetrante pode manusear Recurso Inominado com efeito devolutivo, da sentença que julgar o feito, atribuindo ao Juízo revisor a apreciação de toda a matéria ventilada, inclusive a medida liminar ora questionada.          Convalidando o entendimento acima, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 267: ¿NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.¿          E assim, ainda diz o Colendo Supremo Tribunal Federal: ¿CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA TURMA RECURSAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 576847 RG/BA - BAHIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REL. MIN. EROS GRAU).          Nesta mesma linha, já se posicionou a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: Processo Civil. Constitucional. Mandado de segurança. Juizados Especiais. Descabimento. 1. Apesar de vasta jurisprudê ncia que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes dos Juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vinha sendo utilizada como sucedâneo do agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei nº 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias. 2. Ainda que fosse cabível, as Turmas Recursais não possuem competência para julgamento do mandado de segurança, eis que a Lei nº 9.099/95, apenas lhes atribui competência para julgamento dos recursos previstos em seus artigos 41 e 82. Unânime Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Acórdão nº 210105. Proc. 2004016000294-4, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. Diário [da] Justiça da União, Brasília, 8 de abril de 2005. p. 163.          No caso vertente, não vislumbro possibilidade de concessão da segurança, considerando que o impetrante utilizou-se do presente mandamus como substituto do Recurso de Agravo de Instrumento, incabível no rito dos Juizados Especiais. Outrossim, ratifico a inexistência de comprovação de dano irreparável, bem como violação de direito líquido e certo decorrente do cumprimento imediato da sentença.          Posto isto, INDEFIRO A INICIAL, com esteio no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.          Custas pelo impetrante.          Comunique-se ao Juízo do feito.          Intime-se e cumpra-se.          Belém/PA, 14 de agosto de 2015. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Relator (2015.03045904-88, Não Informado, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : TURMA RECURSAL PERMANENTE
Relator(a) : MAX NEY DO ROSARIO CABRAL
Número do documento : 2015.03045904-88
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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