TJPA 0046135-59.2012.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006327-6 AGRAVANTE: J. C. MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AGRAVADO: DURVAL TAVARES DA SILVA JÚNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELA PARTE RÉ. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Recurso não conhecido ante sua manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. C. MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor de DURVAL TAVARES DA SILVA JÚNIOR contra decisão proferida em audiência que julgou improcedente as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir arguidas pela agravante, bem como indeferiu o seu pedido de denunciação à lide da fabricante do veículo e a prova pericial por ela solicitada. Juntou documentos às fls. 36/151. É o relatório. DECIDO. O artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo retido contra decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento. Fato é que se tratando de decisão proferida no curso de audiência de instrução e julgamento, o recurso cabível, como determina expressamente o dispositivo processual acima citado, seria o agravo retido, aviado oral e imediatamente, sob pena de preclusão. Nesse sentido, importante ressaltar a lição de CARREIRA ALVIM, no que tange à aplicação da nova regra do Código de Processo Civil sobre a matéria dos agravos: O novo § 3º do art. 523 restringiu ainda mais a possibilidade de agravo retido, porquanto, anteriormente, todas as decisões interlocutórias proferidas em audiências - qualquer audiência, preliminar, de conciliação etc. - admitiam a interposição oral do agravo retido, agora, apenas as proferidas na Audiência de Instrução e Julgamento estarão sujeitas à interposição pela forma oral. (...) No particular, a alteração imposta ao § 3º seguiu as pegadas por mim sugeridas ao estabelecer que o agravo deve ser interposto 'oral e imediatamente', ou seja, na própria audiência em que tiver sido proferida a decisão, devendo constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Atualidades Nacionais, Agravo Retido e Agravo de Instrumento - Nova Mini-reforma do Código de Processo Civil, Revista de Processo,130, p. 89/90). O STJ já consolidou entendimento neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AUDIÊNCIA; 2) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação. 2.- Todavia, se determinada a conclusão dos autos para sentença, que veio a ser proferida após a interposição de agravo de instrumento por petição, desaparece o prejuízo e, consequentemente, não se decreta a nulidade, pois todas as matérias anteriores, inclusive decorrentes da decisão interlocutória agravada e, portanto, não preclusa, eram de ser enfrentadas pela sentença preliminarmente ao julgamento do mérito. 3.- Constituído território indígena por decreto governamental publicado após celebração de promessa de compra e venda, sobre a qual pendia, como ônus do vendedor, a comprovação de trânsito em julgado de ação de usucapião, resolve-se o contrato, por motivo de força maior, independentemente de responsabilidade das partes, não se caracterizando o caso como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão, pois, sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, nem mesmo chegou a celebrar-se o contrato principal de compra e venda. 4.- Preliminar de nulidade rejeitada e Recurso Especial provido. (REsp 1288033/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012) Processual civil. Recurso especial. Agravo retido. Necessidade de interposição oral e imediata contra decisões proferidas em audiência de instrução. Exigência criada pela Lei 11.187/05. Decisão proferida durante o período de vacatio legis desse diploma. Inaplicabilidade da nova redação do § 3º do art. 523 do CPC. - Apenas com a entrada em vigor da Lei 11.157/05, que trouxe nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução. - Não se aplica a exigência de interposição oral e imediata do agravo retido na hipótese em que a decisão interlocutória impugnada foi proferida em audiência realizada antes da vigência da Lei 11.187/05. Recurso especial provido. (REsp 894.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) Este também é o entendimento do egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO PRÓPRIO - AGRAVO RETIDO. - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Agravo 1.0684.11.000605-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2013, publicação da súmula em 26/03/2013) EMENTA: AGRAVO EM agravo de instrumento - decisão proferida em audiência - CABIMENTO DE AGRAVO RETIDO. De conformidade com o art. 523, § 3º, CPC, contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido, a ser interposto de forma oral e imediatamente, constando do respectivo termo, nele expostas de forma sucinta as razões do recorrente. (Agravo 1.0672.11.011593-4/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 08/02/2013) Em que pese a literalidade do artigo mencionar as audiências de instrução e julgamento, por interpretação analógica, o comando se estende às audiências de conciliação, posto que, em ambas, as decisões são proferidas de forma oral, devendo a parte manifestar seu inconformismo imediatamente, sob pena de preclusão da impugnação da decisão interlocutória. Nesse sentido depreende-se dos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AGRAVO RETIDO. De conformidade com o art. 523, § 3º, CPC, contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido, a ser interposto de forma oral e imediatamente, constando do respectivo termo, nele expostas de forma sucinta as razões do recorrente. (Agravo 1.0621.12.000134-5/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2012, publicação da súmula em 24/08/2012)" Logo, se não foi utilizada a via adequada para interposição do recurso, em desconformidade com a disposição processual que determina cabimento de agravo retido contra decisão proferida em audiência, de forma oral e imediata, deve-se concluir pela preclusão consumativa da decisão interlocutória. Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por sua manifesta inadmissibilidade, mantendo incólume a r. decisão hostilizada. Comunique-se ao Juízo a quo. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém/PA, 14 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04503474-90, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-19)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006327-6 AGRAVANTE: J. C. MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AGRAVADO: DURVAL TAVARES DA SILVA JÚNIOR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELA PARTE RÉ. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Recurso não conhecido ante sua manifesta inadmissibilidade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. C. MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor de DURVAL TAVARES DA SILVA JÚNIOR contra decisão proferida em audiência que julgou improcedente as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir arguidas pela agravante, bem como indeferiu o seu pedido de denunciação à lide da fabricante do veículo e a prova pericial por ela solicitada. Juntou documentos às fls. 36/151. É o relatório. DECIDO. O artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo retido contra decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento. Fato é que se tratando de decisão proferida no curso de audiência de instrução e julgamento, o recurso cabível, como determina expressamente o dispositivo processual acima citado, seria o agravo retido, aviado oral e imediatamente, sob pena de preclusão. Nesse sentido, importante ressaltar a lição de CARREIRA ALVIM, no que tange à aplicação da nova regra do Código de Processo Civil sobre a matéria dos agravos: O novo § 3º do art. 523 restringiu ainda mais a possibilidade de agravo retido, porquanto, anteriormente, todas as decisões interlocutórias proferidas em audiências - qualquer audiência, preliminar, de conciliação etc. - admitiam a interposição oral do agravo retido, agora, apenas as proferidas na Audiência de Instrução e Julgamento estarão sujeitas à interposição pela forma oral. (...) No particular, a alteração imposta ao § 3º seguiu as pegadas por mim sugeridas ao estabelecer que o agravo deve ser interposto 'oral e imediatamente', ou seja, na própria audiência em que tiver sido proferida a decisão, devendo constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Atualidades Nacionais, Agravo Retido e Agravo de Instrumento - Nova Mini-reforma do Código de Processo Civil, Revista de Processo,130, p. 89/90). O STJ já consolidou entendimento neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AUDIÊNCIA; 2) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação. 2.- Todavia, se determinada a conclusão dos autos para sentença, que veio a ser proferida após a interposição de agravo de instrumento por petição, desaparece o prejuízo e, consequentemente, não se decreta a nulidade, pois todas as matérias anteriores, inclusive decorrentes da decisão interlocutória agravada e, portanto, não preclusa, eram de ser enfrentadas pela sentença preliminarmente ao julgamento do mérito. 3.- Constituído território indígena por decreto governamental publicado após celebração de promessa de compra e venda, sobre a qual pendia, como ônus do vendedor, a comprovação de trânsito em julgado de ação de usucapião, resolve-se o contrato, por motivo de força maior, independentemente de responsabilidade das partes, não se caracterizando o caso como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão, pois, sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, nem mesmo chegou a celebrar-se o contrato principal de compra e venda. 4.- Preliminar de nulidade rejeitada e Recurso Especial provido. (REsp 1288033/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012) Processual civil. Recurso especial. Agravo retido. Necessidade de interposição oral e imediata contra decisões proferidas em audiência de instrução. Exigência criada pela Lei 11.187/05. Decisão proferida durante o período de vacatio legis desse diploma. Inaplicabilidade da nova redação do § 3º do art. 523 do CPC. - Apenas com a entrada em vigor da Lei 11.157/05, que trouxe nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução. - Não se aplica a exigência de interposição oral e imediata do agravo retido na hipótese em que a decisão interlocutória impugnada foi proferida em audiência realizada antes da vigência da Lei 11.187/05. Recurso especial provido. (REsp 894.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) Este também é o entendimento do egrégio TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO PRÓPRIO - AGRAVO RETIDO. - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Agravo 1.0684.11.000605-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2013, publicação da súmula em 26/03/2013) AGRAVO EM agravo de instrumento - decisão proferida em audiência - CABIMENTO DE AGRAVO RETIDO. De conformidade com o art. 523, § 3º, CPC, contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido, a ser interposto de forma oral e imediatamente, constando do respectivo termo, nele expostas de forma sucinta as razões do recorrente. (Agravo 1.0672.11.011593-4/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 08/02/2013) Em que pese a literalidade do artigo mencionar as audiências de instrução e julgamento, por interpretação analógica, o comando se estende às audiências de conciliação, posto que, em ambas, as decisões são proferidas de forma oral, devendo a parte manifestar seu inconformismo imediatamente, sob pena de preclusão da impugnação da decisão interlocutória. Nesse sentido depreende-se dos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: " AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AGRAVO RETIDO. De conformidade com o art. 523, § 3º, CPC, contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido, a ser interposto de forma oral e imediatamente, constando do respectivo termo, nele expostas de forma sucinta as razões do recorrente. (Agravo 1.0621.12.000134-5/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2012, publicação da súmula em 24/08/2012)" Logo, se não foi utilizada a via adequada para interposição do recurso, em desconformidade com a disposição processual que determina cabimento de agravo retido contra decisão proferida em audiência, de forma oral e imediata, deve-se concluir pela preclusão consumativa da decisão interlocutória. Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por sua manifesta inadmissibilidade, mantendo incólume a r. decisão hostilizada. Comunique-se ao Juízo a quo. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém/PA, 14 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04503474-90, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
19/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04503474-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento