TJPA 0046218-16.2010.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.012337-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO (A): EDUARDO LUIZ BROCK APELADO/APELANTE: CLARICE SIQUEIRA PINHEIRO REPRESENTANTE: ANAZILDA GUIMARÃES SIQUEIRA ADVOGADO (A): DANNYELLE EDITH DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO (A): PAULO IVAN BORGES SILVA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPISA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Em se tratando de dano decorrente da falha no transporte aéreo, opera-se o dano in rei pisa o qual prescinde de maiores provas acerca de sua configuração. 2. Sobre a indenização decorrente de relação contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação à teor dos artigos 405 do CC e 219 do CPC. Precedentes do STJ. 3. Recursos de apelação conhecidos com o parcial provimento do apelo da Autora/apelante, para a reforma do julgado no tocante ao termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais que devem incidir desde a citação. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TAM LINHAS AÉRERAS S.A e CLARICE SIQUEIRA PINHEIRO, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, processo nº 0046218-16.2010.814.0301, julgou procedente os pedidos contidos na peça de ingresso, para condenar a primeira apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e danos materiais no valor de R$ 2.668,66. Na origem a demanda versa sobre o pleito indenizatório de danos materiais e morais formulados pela segunda apelante Clarice Siqueira Pinheiro, menor à época, representada por sua genitora Anazilda Guimarães Siqueira em decorrência de falha na prestação de serviços por parte da primeira apelante Tam Linhas Aéreas S.A ao não realizar o transporte da autora em dezembro de 2010 para a Cidade de Buenos Aires na Argentina, apesar de ter sido pago o bilhete de viagem. Em breve síntese a ré/apelante, sustenta que deve ser reformada a sentença ante a ausência de conduta irregular de sua parte, sob o argumento de que o pagamento efetuado pela autora jamais lhe foi repassado pela instituição financeira que recebeu o pagamento do boleto bancário de compra da passagem aérea, razão porque, entende ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, bem como, que a mesma deve ser julgada improcedente. Apelação da autora/apelante às fls. 139/145, pugnando pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora, bem como, pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 20% sobre o valor da condenação. As Apelações foram recebidas no duplo efeito (fls. 150). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 151. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 157/158 em que informa que deixa de intervir no feito por se tratar de demanda que versa de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Passo a análise das razões recursais da ré/apelante Tam Linhas Aéreas S.A. Havendo preliminares, passo a analisá-las. A ré/apelante entende ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira não lhe repassou os valores pagos referentes a compra do bilhete de passagem aérea adquirido pela autora/apelante. Sem razão. Resta incontroverso que a emissão do bilhete de passagem aérea se deu no próprio site da ré/recorrente, denotando sua participação no evento danoso ainda que o pagamento não tenha sido repassado pela instituição financeira. Registro que a tese de ilegitimidade sustentada pela autora se confunde com o próprio mérito do recurso, porquanto a tese suscitada, acaso acolhida, implicaria em ausência de sua responsabilidade por fato de terceiro, o que será oportunamente sopesado no momento da análise do meritum causae. Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito. A ré/apelante sustenta que não possui qualquer responsabilidade em razão de não ter recebido o pagamento do boleto de compra da passagem aérea, contudo, ao contrário de suas alegações, consta nos autos os ofícios de fls. 99 e 102 em que as instituições financeiras confirmam a quitação e compensação do boleto no período informado na petição inicial, qual seja o mês de setembro de 2010 ¿sem histórico de inconsistências¿, contrariando frontalmente as alegações de falta de recebimento do valor do boleto de compra da passagem aérea. Dessa forma, resta plenamente demonstrado o ato ilícito da ré/apelante em não realizar o transporte da autora/apelante, apesar de ter recebido o pagamento do valor da passagem aérea. Não é demais destacar, que ainda que se entenda de modo diverso sobre a consistência de provas por parte da autora/apelada, em relação ao dano moral e material pleiteado, destaco que a demanda versa sobre relação de consumo, de forma a se aplicar a responsabilidade objetiva. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido.¿ (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014). Ademais, conforme entendimento consubstanciado no julgado transcrito acima, o dano moral em casos como o ora vergastado se opera in re ipsa prescindindo de maiores provas acerca de sua configuração. Assim, não há qualquer razão para a reforma do julgado de origem em relação ao deferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais. No que tange ao pleito de redução do quantum indenizatório, entendo que não assiste razão à ré/apelante, diante da gravidade de sua conduta e do dano amargado pela apelada, considerando que o caso versa sobre a falha na prestação de serviços de transporte de uma menor à época em conjunto com sua genitora, apesar das insistentes tentativas destas em tentar resolver o assunto junto a ré/apelante, o que entendo como agravante ao caso, tanto da conduta da ré/apelante como do dano ocasionado. Passo à análise das razões recursais da autora/apelante. Pretende a autora/apelante que os juros de mora sejam fixados desde o evento danoso, bem como, a majoração do percentual de honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 20% sobre o valor da condenação. Em relação ao pedido de reforma da sentença acerca do termo inicial dos juros de mora, assiste parcial razão à autora/apelante. Tratando-se de responsabilidade contratual em razão do inadimplemento do contrato de transporte aéreo, os juros moratórios da indenização por danos morais incidem a partir da citação (artigos 405 do CC e 219 do CPC) e não a partir da fixação conforme consta na sentença atacada, a qual merece reforma neste aspecto. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ¿Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, os juros correm a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório. (AgRg no AREsp 592.037/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)¿. Por fim, não vejo razões para o reparo da sentença no tocante à fixação de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, eis que, atende aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º e Incisos, do CPC. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ/APELANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA/APELANTE PARA REFORMAR EM PARTE O JULGADO ORIGINÁRIO E FIXAR OS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, MANTENDO INCÓLUME O RESTANTE DA SENTENÇA OBJURGADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00971055-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.012337-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO (A): EDUARDO LUIZ BROCK APELADO/APELANTE: CLARICE SIQUEIRA PINHEIRO REPRESENTANTE: ANAZILDA GUIMARÃES SIQUEIRA ADVOGADO (A): DANNYELLE EDITH DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO (A): PAULO IVAN BORGES SILVA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPISA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Em se tratando de dano decorrente da falha no transporte aéreo, opera-se o dano in rei pisa o qual prescinde de maiores provas acerca de sua configuração. 2. Sobre a indenização decorrente de relação contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação à teor dos artigos 405 do CC e 219 do CPC. Precedentes do STJ. 3. Recursos de apelação conhecidos com o parcial provimento do apelo da Autora/apelante, para a reforma do julgado no tocante ao termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais que devem incidir desde a citação. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TAM LINHAS AÉRERAS S.A e CLARICE SIQUEIRA PINHEIRO, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, processo nº 0046218-16.2010.814.0301, julgou procedente os pedidos contidos na peça de ingresso, para condenar a primeira apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e danos materiais no valor de R$ 2.668,66. Na origem a demanda versa sobre o pleito indenizatório de danos materiais e morais formulados pela segunda apelante Clarice Siqueira Pinheiro, menor à época, representada por sua genitora Anazilda Guimarães Siqueira em decorrência de falha na prestação de serviços por parte da primeira apelante Tam Linhas Aéreas S.A ao não realizar o transporte da autora em dezembro de 2010 para a Cidade de Buenos Aires na Argentina, apesar de ter sido pago o bilhete de viagem. Em breve síntese a ré/apelante, sustenta que deve ser reformada a sentença ante a ausência de conduta irregular de sua parte, sob o argumento de que o pagamento efetuado pela autora jamais lhe foi repassado pela instituição financeira que recebeu o pagamento do boleto bancário de compra da passagem aérea, razão porque, entende ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, bem como, que a mesma deve ser julgada improcedente. Apelação da autora/apelante às fls. 139/145, pugnando pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora, bem como, pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 20% sobre o valor da condenação. As Apelações foram recebidas no duplo efeito (fls. 150). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 151. Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 157/158 em que informa que deixa de intervir no feito por se tratar de demanda que versa de direito meramente patrimonial. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Passo a análise das razões recursais da ré/apelante Tam Linhas Aéreas S.A. Havendo preliminares, passo a analisá-las. A ré/apelante entende ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira não lhe repassou os valores pagos referentes a compra do bilhete de passagem aérea adquirido pela autora/apelante. Sem razão. Resta incontroverso que a emissão do bilhete de passagem aérea se deu no próprio site da ré/recorrente, denotando sua participação no evento danoso ainda que o pagamento não tenha sido repassado pela instituição financeira. Registro que a tese de ilegitimidade sustentada pela autora se confunde com o próprio mérito do recurso, porquanto a tese suscitada, acaso acolhida, implicaria em ausência de sua responsabilidade por fato de terceiro, o que será oportunamente sopesado no momento da análise do meritum causae. Assim, rejeito a preliminar e passo a análise do mérito. A ré/apelante sustenta que não possui qualquer responsabilidade em razão de não ter recebido o pagamento do boleto de compra da passagem aérea, contudo, ao contrário de suas alegações, consta nos autos os ofícios de fls. 99 e 102 em que as instituições financeiras confirmam a quitação e compensação do boleto no período informado na petição inicial, qual seja o mês de setembro de 2010 ¿sem histórico de inconsistências¿, contrariando frontalmente as alegações de falta de recebimento do valor do boleto de compra da passagem aérea. Dessa forma, resta plenamente demonstrado o ato ilícito da ré/apelante em não realizar o transporte da autora/apelante, apesar de ter recebido o pagamento do valor da passagem aérea. Não é demais destacar, que ainda que se entenda de modo diverso sobre a consistência de provas por parte da autora/apelada, em relação ao dano moral e material pleiteado, destaco que a demanda versa sobre relação de consumo, de forma a se aplicar a responsabilidade objetiva. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: ¿RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido.¿ (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014). Ademais, conforme entendimento consubstanciado no julgado transcrito acima, o dano moral em casos como o ora vergastado se opera in re ipsa prescindindo de maiores provas acerca de sua configuração. Assim, não há qualquer razão para a reforma do julgado de origem em relação ao deferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais. No que tange ao pleito de redução do quantum indenizatório, entendo que não assiste razão à ré/apelante, diante da gravidade de sua conduta e do dano amargado pela apelada, considerando que o caso versa sobre a falha na prestação de serviços de transporte de uma menor à época em conjunto com sua genitora, apesar das insistentes tentativas destas em tentar resolver o assunto junto a ré/apelante, o que entendo como agravante ao caso, tanto da conduta da ré/apelante como do dano ocasionado. Passo à análise das razões recursais da autora/apelante. Pretende a autora/apelante que os juros de mora sejam fixados desde o evento danoso, bem como, a majoração do percentual de honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 20% sobre o valor da condenação. Em relação ao pedido de reforma da sentença acerca do termo inicial dos juros de mora, assiste parcial razão à autora/apelante. Tratando-se de responsabilidade contratual em razão do inadimplemento do contrato de transporte aéreo, os juros moratórios da indenização por danos morais incidem a partir da citação (artigos 405 do CC e 219 do CPC) e não a partir da fixação conforme consta na sentença atacada, a qual merece reforma neste aspecto. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ¿Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, os juros correm a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório. (AgRg no AREsp 592.037/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)¿. Por fim, não vejo razões para o reparo da sentença no tocante à fixação de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, eis que, atende aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º e Incisos, do CPC. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ/APELANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA/APELANTE PARA REFORMAR EM PARTE O JULGADO ORIGINÁRIO E FIXAR OS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO, MANTENDO INCÓLUME O RESTANTE DA SENTENÇA OBJURGADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00971055-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00971055-96
Tipo de processo
:
Apelação
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