TJPA 0046245-58.2012.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela com fundamento nos artigos 522 do CPC, interposto por ACREFI ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da r. decisão (fls. 19/23) do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar, promovida pelo ora agravante em face de ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DETRAN/PA, indeferiu a liminar pleiteada, julgando ausentes os requisitos para a sua concessão, com fundamento no artigo 7°, inciso III da Lei n.° 12.016/2009. Em suas razões (fls. 02/16), em síntese, a agravante sustenta que as suas empresas associadas operam no mercado de financiamento de vendas de veículos automotores, as quais obrigatoriamente devem promover o registro dos respectivos contratos perante o Departamento de Trânsito Estadual do Estado do Pará DETRAN/PA, com base no art. 1.361, §1° do CC c/c art. 6° da Lei n.° 11.882/08, sendo que em razão da Portaria n.° 2930/2012, expedida pelo referido órgão estadual de trânsito, ficaram elas compelidas ao pagamento de tarifa de registro desses contratos de financiamento, instituída em favor da cessionária Arqdigital Ltda, nos termos do disposto no art. 2° da portaria. Argumenta que a citada cobrança realizada por meio de portaria seria inconstitucional e ilegal, violando-se o princípio da legalidade tributária, com base no artigo 150, I da CF e o art. 9°, inciso I do CTN. Alega, ainda, a presença do periculum in mora e da verossimilhança do direito invocado, aduzindo que a manutenção da cobrança da tarifa resultará no agravamento dos danos e prejuízos suportados pelas associadas da agravante. Por fim, sustenta a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal no sentido de revogar a decisão agravada, determinando-se a imediata suspensão da cobrança da tarifa prevista no artigo 12 da Portaria 2930/2012 e, no mérito, requereu o provimento do presente Agravo de Instrumento. Juntou documentos (fls. 17/179). É o relatório. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Por outro lado, o art. 273 da Lei Adjetiva dispõe que o juiz, poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Analisando-se os autos, em análise perfunctória, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada pretendida. Apesar da existência de receio de dano (periculum in mora), diante de eventuais prejuízos financeiros com a manutenção da cobrança de tarifa pelo órgão estadual, quando dos registros dos contratos de financiamento de veículos, esse fato não se mostra suficiente para a suspensão da cobrança pretendida, dado que somente em conjunto com o requisito do fumus boni iuris a pretensão poderia ser acatada. Por oportuno, cumpre ressaltar que o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro CTB delineou a competência do CONTRAN, em seu inciso X, no qual descreve a atribuição legal do órgão de normatização dos procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, registro e licenciamento de veículos. Com efeito, o agravante insurge-se contra a Portaria n.° 2930/2012 do Departamento de Trânsito Estadual DETRAN-PA, contudo tal portaria se coaduna com as determinações contidas na Resolução n.° 320/2009 do CONTRAN. Assim, quanto à presença do fumus boni iuris, em sede de cognição sumária, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência da fumaça do bom direito, isto porque, em que pese as alegações aduzidas pela agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, de pronto, a plausibilidade do direito invocado pela recorrente, entendendo que a Portaria 2930/2012 do DETRAN/PA tão somente cumpre os ditames da Resolução nº320/2009 do CONTRAN, órgão máximo normativo e consultivo do trânsito. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a sua concessão, indefiro a antecipação de tutela recursal, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vindas as contrarrazões ou superado o prazo para tal. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 01 de março de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04096087-03, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela com fundamento nos artigos 522 do CPC, interposto por ACREFI ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da r. decisão (fls. 19/23) do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar, promovida pelo ora agravante em face de ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DETRAN/PA, indeferiu a liminar pleiteada, julgando ausentes os requisitos para a sua concessão, com fundamento no artigo 7°, inciso III da Lei n.° 12.016/2009. Em suas razões (fls. 02/16), em síntese, a agravante sustenta que as suas empresas associadas operam no mercado de financiamento de vendas de veículos automotores, as quais obrigatoriamente devem promover o registro dos respectivos contratos perante o Departamento de Trânsito Estadual do Estado do Pará DETRAN/PA, com base no art. 1.361, §1° do CC c/c art. 6° da Lei n.° 11.882/08, sendo que em razão da Portaria n.° 2930/2012, expedida pelo referido órgão estadual de trânsito, ficaram elas compelidas ao pagamento de tarifa de registro desses contratos de financiamento, instituída em favor da cessionária Arqdigital Ltda, nos termos do disposto no art. 2° da portaria. Argumenta que a citada cobrança realizada por meio de portaria seria inconstitucional e ilegal, violando-se o princípio da legalidade tributária, com base no artigo 150, I da CF e o art. 9°, inciso I do CTN. Alega, ainda, a presença do periculum in mora e da verossimilhança do direito invocado, aduzindo que a manutenção da cobrança da tarifa resultará no agravamento dos danos e prejuízos suportados pelas associadas da agravante. Por fim, sustenta a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal no sentido de revogar a decisão agravada, determinando-se a imediata suspensão da cobrança da tarifa prevista no artigo 12 da Portaria 2930/2012 e, no mérito, requereu o provimento do presente Agravo de Instrumento. Juntou documentos (fls. 17/179). É o relatório. DECIDO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Por outro lado, o art. 273 da Lei Adjetiva dispõe que o juiz, poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Analisando-se os autos, em análise perfunctória, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada pretendida. Apesar da existência de receio de dano (periculum in mora), diante de eventuais prejuízos financeiros com a manutenção da cobrança de tarifa pelo órgão estadual, quando dos registros dos contratos de financiamento de veículos, esse fato não se mostra suficiente para a suspensão da cobrança pretendida, dado que somente em conjunto com o requisito do fumus boni iuris a pretensão poderia ser acatada. Por oportuno, cumpre ressaltar que o art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro CTB delineou a competência do CONTRAN, em seu inciso X, no qual descreve a atribuição legal do órgão de normatização dos procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, registro e licenciamento de veículos. Com efeito, o agravante insurge-se contra a Portaria n.° 2930/2012 do Departamento de Trânsito Estadual DETRAN-PA, contudo tal portaria se coaduna com as determinações contidas na Resolução n.° 320/2009 do CONTRAN. Assim, quanto à presença do fumus boni iuris, em sede de cognição sumária, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência da fumaça do bom direito, isto porque, em que pese as alegações aduzidas pela agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, de pronto, a plausibilidade do direito invocado pela recorrente, entendendo que a Portaria 2930/2012 do DETRAN/PA tão somente cumpre os ditames da Resolução nº320/2009 do CONTRAN, órgão máximo normativo e consultivo do trânsito. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a sua concessão, indefiro a antecipação de tutela recursal, por não restar fundamentado e demonstrado o fumus boni iuris. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vindas as contrarrazões ou superado o prazo para tal. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 01 de março de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04096087-03, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2013
Data da Publicação
:
18/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04096087-03
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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