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Jurisprudência


TJPA 0046314-90.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0046314-90.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. C. P. e S. RECORRIDOS: A. P. L. REPRESENTADO POR L. DAS G. M. L.          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por J. C. P. e S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 189.018, assim ementado: APELAÇÃO EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO DE NASCIMENTO: ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL E DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DO MENOR RECORRIDO - QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO ART. 1604 DO CÓDIGO CIVIL - VALOR ABSOLUTO DO REGISTRO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE ERRO APTO A CARACTERIZAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE AUTENTICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO - FALTA DE PROVAS INSOFISMÁVEIS DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE - BAIXA CONTAGEM DE ESPERMATOZÓIDES QUE NÃO INDUZ A INCAPACIDADE GERANDI - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA 301, STJ - AUSÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE QUE NÃO IMPULSIONA À PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL ANTE A VOLUNTARIEDADE DO ASSENTO REGISTRAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (2018.01631259-29, 189.015, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-26)          Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 231 e 232, do Código Civil e, assim, requer que o presente recurso seja dado provimento a fim de ser extinta a relação jurídica com os recorridos, em face da existência de uma paternidade viciada, preenchida com erro substancial.          Pedido de justiça gratuita deferido à fl. 16.          Contrarrazões às fls. 176/190.          É o breve relatório. Decido.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 09), tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento.          O recorrente alega que o acórdão guerreado violou os artigos acima citados, por não ter considerado a negativa da genitora para realização do exame de DNA.          Sustenta, também, que não houve a observância adequada às provas dos autos, uma vez que não foram levadas em considerações outras avaliações necessárias à comprovação da veracidade das alegações da genitora, apesar do registro voluntário de paternidade do infante pelo recorrente à época.          Argumenta que os exames laboratoriais de espermograma concluiu pela baixa quantidade de espermatozoides, sem atestar uma possível infertilidade, sendo este fator considerado como vício de ato jurídico, assim como outros fatores relevantes passíveis de nulidade, como a ausência de vínculos de convivência com o menor e a aplicabilidade da Súmula 301 do STJ para este caso de recursa do exame de DNA pela genitora da criança.          Todavia, nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades (fls.153v e 154). Ei-los: ¿ (...) Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor, na petição inicial, não trouxe qualquer evidência ou indício que caracterizassem dúvida razoável acerca da paternidade, a justificar o ajuizamento da ação negatória. Ao contrário, alegou a inexistência de ¿traços físicos¿ entre ele e o menor, mas não cuidou de indicar especificamente eventuais traços característicos que lhe sugerissem não ser ele o pai biológico. Aliás, apoiar-se no não comparecimento do menor à perícia genética, aplicando a Súmula 301/STJ, a contrario sensu se afigura impossível, até porque caberia ao autor, minimamente, por meio de provas indiciárias, comprovar a procedência do pedido, como descrito no art. 333, I do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 373, I do Código de Processo Civil/2015. (...).¿ ¿(...) Desse modo, a imposição de requisitos estáticos para a configuração da filiação socioafetiva acarretaria uma cristalização do instituto, incompatível com a mobilidade inerente aos fenômenos sociais. Contudo, nesse estágio do processo, não é possível nem relevante averiguar a efetiva existência de paternidade socioafetiva, porquanto o autor não logrou demonstrar o vício de consentimento apto a desconstituir o reconhecimento voluntário da paternidade, além de não ser suficiente à exclusão da paternidade o não comparecimento do menor ao exame de DNA, desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios (...).¿          Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores se utilizaram das provas colhidas no bojo dos autos. Assim, se a decisão de origem decidiu considerando não apenas a presunção de paternidade, mas todos os elementos fáticos e probatórios apresentados pelos recorridos, a modificação do julgado, conforme pretendida pelo recorrente, enfrenta a vedação de se reexaminar provas, o que encontra obstáculo na via excepcional ante o teor da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿.           A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC/1973, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de prequestionamento de preceitos legais ditos violados, mesmo quando opostos embargos de declaração, impede o trânsito do recurso especial, por aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. O acórdão recorrido julgou em harmonia com a jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301 desta Corte Superior no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Súmula 83 do STJ. 4. A análise de outros dados colhidos nos autos, afora a presunção gerada pela recusa daquele a quem é imputada a paternidade, que levaram à convicção do órgão julgador, reclamaria o reexame geral da prova, circunstância esta inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1377398/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016). Grifei. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. 1. PREFACIAL. PAI REGISTRAL INTERDITADO. DEMANDA AJUIZADA POR CURADOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 2. MÉRITO. DECLARANTE, SOB A PRESUNÇÃO PATER IS EST, INDUZIDO A ERRO. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE AFETO ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS CALCADA NO VÍCIO DE CONSENTIMENTO ORIGINÁRIO. ROMPIMENTO DEFINITIVO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. GENITORA QUE SE RECUSA A REALIZAR O EXAME DE DNA NA FILHA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES E DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O curador atua como representante processual do titular do direito material, não podendo ser confundido com o substituto processual. O fundamento de que o curador não possui legitimidade para ajuizar a ação de impugnação de registro não prospera, pois não é parte da demanda, mas atua em juízo para suprir a incapacidade processual do pai registral interditado. 2. É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, efetuada e declarada por indivíduo que, na fluência da união estável estabelecida com a genitora da criança, acredita, verdadeiramente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com a infante. Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. A filiação socioafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos. A socioafetividade se consolidaria caso o demandante, mesmo após ter obtido ciência da verdade dos fatos, ou seja, de que não é pai biológico da requerida, mantivesse com esta, voluntariamente, o vínculo de afetividade, sem o vício que o inquinava. 3. Nas situações em que a genitora é quem se recusa a realizar o exame de DNA na filha, não é aplicável o enunciado n. 301 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Controvérsia que deve ser solucionada a partir da ponderação dos melhores interesses da descendente, levando-se em consideração a eficácia probatória da negativa da mãe, de acordo com as demais provas dos autos, já que inadmissível a produção compulsória do exame. Diante das peculiaridades do caso, notadamente em face da comprovação da inexistência da afetividade paterno-filial e da ausência de interesse em construí-la, impositiva a desconstituição do registro. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1508671/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso, os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ. 2. Com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz, não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado por informante. 3. O contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para reconhecer a existência de relacionamento entre o falecido e a genitora da recorrida, sendo inviável a revisão deste entendimento nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.545.257/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 29/5/2017)         Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.         À secretaria competente para as providências cabíveis.          Belém (PA),  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.Mg.123.18 (2018.03443987-53, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2018.03443987-53
Tipo de processo : Apelação
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