TJPA 0046319-15.2012.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.021638-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA ADVOGADA: MONICA DE ARAUJO MIRANDA APELADA: FABRICIA FIGUEIREDO WINKLER ADVOGADA: ANDREA MILENNE MACEDO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, nas ações cautelares de exibição de documentos, para que exista condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. Não comprovada a resistência à pretensão inicial de exibição dos documentos, descabe a condenação da requerida no pagamento dos encargos financeiros do processo, inclusive, honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HOSPITAL PORTO DIAS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos, processo 0046319-15.2012.8.14.0301, julgou a ação procedente diante do reconhecimento do pedido e condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído da causa, com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Em breve síntese, na petição inicial de fls. 03/05 a autora/recorrida aduz que sua genitora foi vitima de acidente de transito, sofrendo danos de natureza corporal interna, sendo internada no hospital de propriedade da apelante e após alguns dias o quadro se saúde evoluiu a óbito. Narra que necessitando do prontuário médico/hospitalar para resolver pendências relativas a seguro de vida e seguro DPVAT requereu o documento à apelante, ocasião em que esta se recusou a entregar o documento solicitado, escudando-se em parecer do Conselho Federal de Medicina. Em decisão de fls. 10/verso foi deferido pedido liminar para que o hospital apelante apresentasse o prontuário médico/hospitalar da mãe da Recorrida no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de busca e apreensão do documento. Atendendo a determinação judicial a recorrente juntou o prontuário requerido, conforme determinado pelo Juízo, contudo, não apresentou contestação acerca dos argumentos constantes na exordial. Sentença prolatada as fls. 61/verso, em que o Juízo de piso julgou procedente ação ao fundamento de que a requerida/apelante reconheceu a procedência do pedido, uma vez que apenas apresentou o documento requerido, condenou ainda a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais (fls. 62/65) o apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que não há provas nos autos que demonstrem sua recusa em entregar o documento à autora/recorrida, bem como, que a ação perdeu seu objeto no momento da apresentação do documento requerido, pelo que requer a extinção do processo sem resolução do mérito. A apelação foi recebida apenas no seu efeito devolutivo. (fl. 71). Conforme certidão de fls. 72 não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 78/79, em que informa que deixa de se manifestar por se tratar de causa de interesse meramente patrimonial e sem interesse público. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos vislumbro que assiste razão ao apelante, uma vez que não houve resistência de sua parte em relação à exibição dos documentos solicitados, de forma que inexiste sucumbência de forma a ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20 e seguintes do CPC. Com efeito, o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos como o ora vergastado, é que somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando comprovadamente exista resistência à pretensão de exibição de documentos. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. No caso, o tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1411668/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de exibição de documentos, somente há se falar em condenação da parte ré em honorários advocatícios nos casos em que ficar configurada a resistência da pretensão. Aplicação do princípio da causalidade. 2. É inviável o recurso especial para obter o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.597/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença e excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, as quais deverão ser arcadas pela autora/recorrida, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita na forma do art. 12 da Lei 1060/50. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00981443-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.021638-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA ADVOGADA: MONICA DE ARAUJO MIRANDA APELADA: FABRICIA FIGUEIREDO WINKLER ADVOGADA: ANDREA MILENNE MACEDO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, nas ações cautelares de exibição de documentos, para que exista condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. Não comprovada a resistência à pretensão inicial de exibição dos documentos, descabe a condenação da requerida no pagamento dos encargos financeiros do processo, inclusive, honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HOSPITAL PORTO DIAS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos, processo 0046319-15.2012.8.14.0301, julgou a ação procedente diante do reconhecimento do pedido e condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído da causa, com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Em breve síntese, na petição inicial de fls. 03/05 a autora/recorrida aduz que sua genitora foi vitima de acidente de transito, sofrendo danos de natureza corporal interna, sendo internada no hospital de propriedade da apelante e após alguns dias o quadro se saúde evoluiu a óbito. Narra que necessitando do prontuário médico/hospitalar para resolver pendências relativas a seguro de vida e seguro DPVAT requereu o documento à apelante, ocasião em que esta se recusou a entregar o documento solicitado, escudando-se em parecer do Conselho Federal de Medicina. Em decisão de fls. 10/verso foi deferido pedido liminar para que o hospital apelante apresentasse o prontuário médico/hospitalar da mãe da Recorrida no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de busca e apreensão do documento. Atendendo a determinação judicial a recorrente juntou o prontuário requerido, conforme determinado pelo Juízo, contudo, não apresentou contestação acerca dos argumentos constantes na exordial. Sentença prolatada as fls. 61/verso, em que o Juízo de piso julgou procedente ação ao fundamento de que a requerida/apelante reconheceu a procedência do pedido, uma vez que apenas apresentou o documento requerido, condenou ainda a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais (fls. 62/65) o apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que não há provas nos autos que demonstrem sua recusa em entregar o documento à autora/recorrida, bem como, que a ação perdeu seu objeto no momento da apresentação do documento requerido, pelo que requer a extinção do processo sem resolução do mérito. A apelação foi recebida apenas no seu efeito devolutivo. (fl. 71). Conforme certidão de fls. 72 não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, às fls. 78/79, em que informa que deixa de se manifestar por se tratar de causa de interesse meramente patrimonial e sem interesse público. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos vislumbro que assiste razão ao apelante, uma vez que não houve resistência de sua parte em relação à exibição dos documentos solicitados, de forma que inexiste sucumbência de forma a ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20 e seguintes do CPC. Com efeito, o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos como o ora vergastado, é que somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando comprovadamente exista resistência à pretensão de exibição de documentos. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. No caso, o tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1411668/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de exibição de documentos, somente há se falar em condenação da parte ré em honorários advocatícios nos casos em que ficar configurada a resistência da pretensão. Aplicação do princípio da causalidade. 2. É inviável o recurso especial para obter o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.597/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença e excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, as quais deverão ser arcadas pela autora/recorrida, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita na forma do art. 12 da Lei 1060/50. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00981443-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00981443-69
Tipo de processo
:
Apelação
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