TJPA 0046359-94.2012.8.14.0301
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015.783-0 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO: THIAGO LIMA DE SOUZA AGRAVADO: ABRAÃO LEVY DO NASCIMENTO ADVOGADO: NILZA MARIA PAES DA CRUZ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que deferiu a inversão do ônus da prova requerida nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada contra ela ajuizada por ABRAÃO LEVY DO NASCIMENTO. Juntou documentação de fls. 18/214. É o relatório. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, verificamos, após consulta realizada ao site deste Tribunal pela internet, que o feito principal, onde foi proferida a decisão atacada, foi extinto, mediante sentença homologatória de desistência, prolatada em 30 de outubro de 2013, fato, inclusive, comunicado mediante petição, às fls. 218, por meio da qual o agravante requer a desistência do recurso. Desta forma, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Nesse sentido, jurisprudência desta Câmara Cível: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Processo principal julgado. Perda do Objeto. Uma vez julgada procedente a ação mandamental, torna-se inócua a discussão acerca da concessão da liminar, restando efetivamente prejudicado o recurso, por perda de objeto. Recurso não conhecido. Unânime. (TJ/PA. Acórdão n° 66638. Rel. Desa. Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos. Julgado em 29.05.2007) Por tais fundamentos, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por encontrar-se prejudicado. Belém(PA), 07 de fevereiro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04481820-62, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015.783-0 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO: THIAGO LIMA DE SOUZA AGRAVADO: ABRAÃO LEVY DO NASCIMENTO ADVOGADO: NILZA MARIA PAES DA CRUZ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que deferiu a inversão do ônus da prova requerida nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada contra ela ajuizada por ABRAÃO LEVY DO NASCIMENTO. Juntou documentação de fls. 18/214. É o relatório. Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso, verificamos, após consulta realizada ao site deste Tribunal pela internet, que o feito principal, onde foi proferida a decisão atacada, foi extinto, mediante sentença homologatória de desistência, prolatada em 30 de outubro de 2013, fato, inclusive, comunicado mediante petição, às fls. 218, por meio da qual o agravante requer a desistência do recurso. Desta forma, fica caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Nesse sentido, jurisprudência desta Câmara Cível: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Processo principal julgado. Perda do Objeto. Uma vez julgada procedente a ação mandamental, torna-se inócua a discussão acerca da concessão da liminar, restando efetivamente prejudicado o recurso, por perda de objeto. Recurso não conhecido. Unânime. (TJ/PA. Acórdão n° 66638. Rel. Desa. Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos. Julgado em 29.05.2007) Por tais fundamentos, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por encontrar-se prejudicado. Belém(PA), 07 de fevereiro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04481820-62, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
12/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04481820-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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