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Jurisprudência


TJPA 0046393-95.2000.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.016342-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: P.E.G da S. Advogado (a): Dr. Ademar Galvão L. Netto AGRAVADO: A.P.V. da S. Advogado (a): Dr. Antônio Carlos Aido Maciel e Outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por P.E.G da S. contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital (fl. 11) que rejeitou a exceção de pré-executividade. Em breve síntese (fls.2-8), aduz que tramita na 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, ação de execução de alimentos proposta pela agravada. Alega que com fundamento no art.527,II do CPC espera que seja suspensa a expedição da carta precatória à Comarca de Bananeiras-PB e por conseguinte, a ordem de prisão decretada em seu desfavor. Requer a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar de fato os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Pois bem. No caso dos autos, não se observa fundamentação suficiente por parte do Agravante, vez que não demonstra de modo claro e objetivo os requisitos para a concessão do efeito pretendido, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ademais, entendo que a decisão atacada está em perfeita consonância com os ditames legais. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem configurados os requisitos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 14 de julho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04572941-45, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/07/2014
Data da Publicação : 14/07/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04572941-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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