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Jurisprudência


TJPA 0046459-72.2010.8.14.0301

Ementa
DECISÃO DEMOCRÁTICA: Estado do Pará, por seu procurador, interpôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de fls. 226/227, que não conheceu do agravo interno interposto e indeferiu pedido de reconsideração, com espeque no artigo 535, I, c/c o art. 188, ambos do CPC, em razão dos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos. Sustenta, em suma, que a decisão objurgada é contraditória e conflituosa por ter se baseado em jurisprudência vetusta, pois alega que o entendimento atual do c. STF é o de admitir a interposição de agravo regimental em face de qualquer decisão proferida por relator de tribunal de forma monocrática, tendo em vista o disposto no artigo 39 da lei federal 8.038/90 que é norma especial em relação ao Código de Processo Civil. Assevera que o pleito objeto deste agravo de instrumento é alcançado pelo que foi decidido na Ação Civil Pública, processo n° 0001490-95.2012.814.0301, eis que a Presidente do TJE/PA deferiu liminar, em sede da Suspensão da Liminar n° 2012.3028.947-8, para suspender os efeitos da tutela antecipada concedida pelo juízo do primeiro grau, na citada ação, que prorrogou o prazo destinado para entregas de exames médicos. Afirma que a decisão que converteu o agravo de instrumento em retido implicará na reabertura do certame apenas para nova avaliação dos agravados, o que causaria prejuízos ao concurso. Diz que inexistem os requisitos da fumaça do bom direito e o risco de lesão grave e irreparável a amparar o pleito dos agravados. Requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, para sanar as obscuridades e contradições apontadas, e que lhes sejam atribuídos os efeitos infringentes. Caso não sejam acolhidos, pede o pronunciamento explícito, para fins de prequestionamento, acerca da matéria tratada na lei federal n° 8.038/90, no seu artigo 38, e que sua análise seja realizada à luz do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. No caso em apreço não houve qualquer contradição ou obscuridade passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento deste relator quanto a questão debatida nos autos, que decidiu não conhecer do agravo interno interposto pelo embargante sob o fundamento de que a decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido não é passível de recurso. Veja-se: (...). É cediço que a decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido não é passível de Recurso, competindo ao Relator reconsiderá-la, se for o caso (artigo 527, parágrafo único, CPC). Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. - Não é mais possível, na inteligência do parágrafo único do Art. 527 do CPC, a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que retém agravo de instrumento, ou que empresta-lhe efeito suspensivo. - Para verificar, casuísticamente, a existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação - visando destrancar agravo retido - é necessário examinar fatos, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7), parágrafo único, 527CPC7 (896766 MS 2006/0232808-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 16/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.05.2008 p. 1). Cito, ainda, como precedente deste Egrégio Tribunal, decisão de relatoria da Desembargadora Maria Saavedra Guimarães, no processo nº 200930056161: AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO IRRECORRIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. 1. A teor do parágrafo único, do art. 527 do CPC, não é possível recorrer da decisão de conversão do recurso de agravo de instrumento em retido, sendo facultado ao relator apenas reconsiderar seu ato, enquanto o agravo não for submetido ao julgamento definitivo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO interposto, por ser incabível na espécie, e rejeito o pedido de reconsideração, pelo que deve ficar integralmente mantida a decisão combatida, pois não vislumbro fundamentos jurídicos novos que ensejem a sua modificação. Da análise dos argumentos lançados pelo embargante fica claro o seu intuito em rediscutir os pontos já amplamente apreciados e discutidos por este relator, a fim de adequá-los ao seu entendimento, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a dirimir contradição existente entre julgados do mesmo tribunal ou de cortes de justiça diferentes. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFUNDADA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EFEITO INFRINGENTE. 1. Inviáveis os embargos de declaração formulados sob infundada alegação de contradição. 2. Inviáveis, do mesmo modo, os declaratórios em que se alega contradição do julgado com outras decisões desta Corte, pois a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão. 3. A Primeira Seção da Corte, no julgamento do EREsp 480.198/MG, pacificou o entendimento de que não é possível ao juiz dar efeitos modificativos aos embargos de declaração para adaptar as decisões judiciais às teses jurídicas posteriormente consolidadas pelos Tribunais. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 979608 PR 2007/0271612-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2008). No que se refere ao prequestionamento, basta que o magistrado se posicione a respeito da matéria arguida, não havendo necessidade de manifestação acerca dos dispositivos indicados pelo recorrente, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC IMPROCEDENTE. "ABATE-TETO". GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PESSOAL. INSERÇÃO NO CÁLCULO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. I - Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, tampouco recusa à apreciação da matéria, se o e. Tribunal de origem fundamentadamente apreciou a controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. II - É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedentes. III - A gratificação natalina não constitui vantagem de caráter pessoal, porquanto é devida, indistintamente, aos servidores públicos federais, a teor do art. 63 da Lei nº 8.112/90, sendo legítima a sua inclusão no cálculo do redutor constitucional. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - 5a Turma - REsp 637836 - Rel. Ministro Felix Fischer - DJ 26.09.2005, p. 439). Como visto e destacado ao norte, este relator expressou seu entendimento acerca do não cabimento de recurso contra decisão que converte agravo de instrumento em retido, não estando obrigado a decidir e examinar um a um os argumentos deduzidos pelo recorrente. De qualquer modo, registro o acerto da decisão que converteu o agravo do recorrente em retido, sendo certo que a decisão que deferiu a tutela antecipada em favor dos agravados não possui a força de causar grave lesão irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, uma vez que essa decisão concedeu aos agravados a oportunidade de realização de teste de aptidão física e ingresso no Curso de Formação de Soldados de um concurso em andamento, não havendo, portanto, a necessidade de se arcar com recursos financeiros e operacionais para abrir novas etapas de um concurso já encerrado tão somente para alcançar os agravados. Por outro lado, caso a análise do mérito da ação principal resulte na improcedência do pleito dos agravados, a consequência inafastável será a exclusão destes dos quadros da polícia militar, caso nomeados e empossados, situação que afasta a alegação de que a liminar guerreada esvaziaria o objeto da ação ordinária em tramite no primeiro grau. Destaco, ainda, não haver notícia de que o teste de aptidão física já tenha sido realizado de modo a implicar a reabertura dessa fase do certame tão somente para alcançar os agravados. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado objurgado, inclusive para fins de prequestionamento. (2013.04166682-66, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 24/07/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2013.04166682-66
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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