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Jurisprudência


TJPA 0046476-85.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046476-85.2012.814.0301 APELANTE: ALMIR PINHEIRO DOS SANTOS APELADO: BFB LEASING S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO nos autos. INVIÁVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEMONSTRADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto, resta inviável o julgamento antecipado da lide, haja vista que a decisão foi proferida sem a juntada do contrato firmado entre as partes, cuja revisão é postulada, impossibilitando, assim, a análise de eventuais ilegalidades. II - Nesse sentido, diante da ausência do instrumento contratual, mister a configuração do cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para a devida instrução probatória. III - Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALMIR PINHEIRO DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.            Em suas razões (fls. 111/129), o apelante asseverou, preliminarmente, cerceamento de defesa, alegando error in procedendo, pois não teria lhe sido oportunizada a produção de provas, em razão do julgamento antecipado da lide.            No mérito, afirmou a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados, uma vez que não autorizado por lei e ausente de expressa previsão.            Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja acatada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; no mérito, que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança.            Contrarrazões, às fls. 131/144.            É o Relatório.            DECIDO.            O apelante suscitou, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, haja vista que o magistrado a quo não teria oportunizado a produção de provas.            Nesse contexto, o magistrado de origem, julgou o feito improcedente, sem, ao menos, ter analisado o pedido de inversão do ônus da prova para que a parte ré apresentasse o contrato de financiamento, cujas cláusulas se pretende revisar (fls. 2/21).            Assim, a fim de que os pedidos contidos na inicial sejam apreciados, necessária a análise do contrato firmado entre as partes, conforme entendimento majoritário dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. A ausência do contrato cujas cláusulas pretende a parte autora revisar, inviabiliza o julgamento antecipado com base no art. 285-A do CPC, impondo-se a desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA¿ (Apelação Cível nº 70065948259, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Júnior, julgado em 26/08/2015). ¿APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACORDO COM O ART. 285-A DO CPC. Imprescindibilidade de produção probatória, mediante a juntada dos contratos objetos da revisão, para análise das cláusulas contratuais, diante das ilegalidades arguidas na inicial. Desconstituição da sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, "EX OFFICIO". APELO PREJUDICADO.¿ (Apelação Cível Nº 70054804786, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/06/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS ANTERIORMENTE. NECESSIDADE. 1. No presente Regimental o agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada de que "fica superada a ofensa ao art. 557 do CPC quando a questão impugnada for apreciada pelo órgão colegiado no Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator" (fl. 112/STJ). Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Acrescente-se que, consoante a jurisprudência do STJ, para que o julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão. 3. No caso concreto, segundo o Tribunal de origem, o julgamento proferido na ação ordinária ajuizada pelo ora agravado não reproduziu o conteúdo de nenhuma decisão que tenha considerado improcedente pedido semelhante. Desse modo, para infirmar a conclusão a que chegou o acórdão a quo, é necessário reexame fático-probatório da questão versada nos autos, procedimento defeso no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 153.180/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012).            Nesse contexto, anoto a ocorrência de cerceamento de defesa, ensejando, desse modo, a nulidade da sentença.            Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando, assim, a sentença recorrida, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.            Belém, de setembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.04214644-29, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.04214644-29
Tipo de processo : Apelação
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