TJPA 0046533-35.2014.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (processo n.º 0046533-35.2014.814.0301) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (SISPEMPPA) diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos Morais Coletivos (processo n.º 0001129-20.2015.814.0039), ajuizada pelo agravado contra o agravante. A decisão recorrida (fls.159) teve a seguinte conclusão: 1-Defiro o pedido de Justiça Gratuita 2- Cite-se o réu, na pessoa de seu procurador legal, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal. 3- Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cumpra-se. Em suas razões recursais (fls.04/16), sustenta o agravante que a decisão que deferiu a justiça gratuita ao agravado não teve fundamentação legal sendo, portanto, nula. Aduz, que o agravado não reúne os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, questionando o argumento utilizado para o deferimento no que diz respeito à ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Suscita, a incompatibilidade da gratuidade judiciária com a representação por advogado particular, sugerindo que o agravado estaria obrigado, por conta do requerimento de gratuidade, a socorrer-se dos serviços profissionais da Defensoria Pública Estadual. Assevera, que a manutenção da decisão recorrida pode causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, posto que, o agravado estaria tentando se eximir do pagamento do ônus de sucumbência caso seja a ação julgada improcedente, além de deixar de recolher o valor devido aos cofres do Estado. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, seu provimento, de modo a compelir o agravado a adimplir as custas referentes ao processo originário. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Emxa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. Relatados. Decido. De início, registra-se que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, sentença ou acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Ressalta-se, que a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, inteligência dos artigos 14 c/c art. 1.046 do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Deste modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) No caso em exame, a decisão agravada refere-se à concessão da justiça gratuita ao Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Pará, em demanda contra o Estado do Pará acerca da efetivação e pagamento de progressões funcionais dos servidores daquele Órgão. Os sindicatos de categorias profissionais atuam sob o regime de legitimação extraordinária, representando o interesse da respectiva classe nas causas judiciais e/ou extrajudiciais, sendo que seus recursos financeiros se constituem, basicamente, na contribuição mensal deduzida no contracheque dos filiados. Entretanto, em que pese tal esta circunstância, não demonstrou o agravante que o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do sindicato agravado irá causar grave lesão a ponto da necessidade de suspensão imediata da decisão do juízo a quo. Apesar da alegação sobre a ausência de fundamentação da decisão que concedeu a gratuidade processual, verifica-se que tal omissão não é motivo suficiente para suspensão do benefício neste momento processual, haja vista que até mesmo a falta de manifestação do Judiciário, desde que exista pedido na inicial, faz presunção em favor do requerente, conforme orienta a jurisprudência do Colendo STJ: JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode, em princípio, estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Precedentes. 3.(....) (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 475747 MG 2014/0031899-6, Relator: Ministro Sidnei Beneti, T3 ¿ Terceira Turma, julgado em 24/04/2014, grifei) Além disso, a afirmação do agravante de que o deferimento da justiça gratuita é incompatível com a advocacia privada (uma vez que o agravado está representado por advogado particular) também não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Pelo contrário, o Código de Processo Civil/2015 dispõe, em seu Art.99, §4°, que a assistência da parte por advogado particular não é óbice ao deferimento da justiça gratuita, senão vejamos: § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (grifei). Vale ressaltar, ainda, que que a Súmula n°. 06 desta Egrégia Corte orienta no sentido de que para concessão da gratuidade, basta a simples afirmação do interessado de que não pode arcar com as custas processuais (Súmula 06 do TJPA): Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (grifei) Portanto, não se traduz como incontestável o fumus bonis iuris alegado pelo agravante, haja vista que seus argumentos estão em sentido contrário ao que orienta a jurisprudência e a legislação pertinente sobre a matéria. Quanto ao periculum in mora, sustenta o agravante que o deferimento da justiça gratuita importaria em renúncia de receita aos cofres públicos, posto que se deixaria de arrecadar valor devido à Fazenda Pública Estadual. Porém, não prospera a referida alegação, uma vez que, no caso de ser posteriormente demonstrado que o agravado não faz jus ao benefício, deverá o magistrado responsável revogar sua decisão anterior, determinando o recolhimento de todas as custas devidas antes da prolação da sentença, inexistindo, portanto, risco iminente de grave lesão ao interesse público. E, logicamente, se devedor de custas for o agravado, também o será com relação aos honorários sucumbenciais, caso seja derrotado na lide. Tal tarefa, entretanto, fica a cargo do magistrado que preside o processo na Origem, como já dito. Pelo exposto, diante da ausência dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e a probabilidade de provimento, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até a decisão final da Câmara Julgadora. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. Belém, 06 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01629627-76, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (processo n.º 0046533-35.2014.814.0301) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (SISPEMPPA) diante de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos Morais Coletivos (processo n.º 0001129-20.2015.814.0039), ajuizada pelo agravado contra o agravante. A decisão recorrida (fls.159) teve a seguinte conclusão: 1-Defiro o pedido de Justiça Gratuita 2- Cite-se o réu, na pessoa de seu procurador legal, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal. 3- Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cumpra-se. Em suas razões recursais (fls.04/16), sustenta o agravante que a decisão que deferiu a justiça gratuita ao agravado não teve fundamentação legal sendo, portanto, nula. Aduz, que o agravado não reúne os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, questionando o argumento utilizado para o deferimento no que diz respeito à ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Suscita, a incompatibilidade da gratuidade judiciária com a representação por advogado particular, sugerindo que o agravado estaria obrigado, por conta do requerimento de gratuidade, a socorrer-se dos serviços profissionais da Defensoria Pública Estadual. Assevera, que a manutenção da decisão recorrida pode causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, posto que, o agravado estaria tentando se eximir do pagamento do ônus de sucumbência caso seja a ação julgada improcedente, além de deixar de recolher o valor devido aos cofres do Estado. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, seu provimento, de modo a compelir o agravado a adimplir as custas referentes ao processo originário. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Emxa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. Relatados. Decido. De início, registra-se que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, sentença ou acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Ressalta-se, que a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, inteligência dos artigos 14 c/c art. 1.046 do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Deste modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) No caso em exame, a decisão agravada refere-se à concessão da justiça gratuita ao Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Pará, em demanda contra o Estado do Pará acerca da efetivação e pagamento de progressões funcionais dos servidores daquele Órgão. Os sindicatos de categorias profissionais atuam sob o regime de legitimação extraordinária, representando o interesse da respectiva classe nas causas judiciais e/ou extrajudiciais, sendo que seus recursos financeiros se constituem, basicamente, na contribuição mensal deduzida no contracheque dos filiados. Entretanto, em que pese tal esta circunstância, não demonstrou o agravante que o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do sindicato agravado irá causar grave lesão a ponto da necessidade de suspensão imediata da decisão do juízo a quo. Apesar da alegação sobre a ausência de fundamentação da decisão que concedeu a gratuidade processual, verifica-se que tal omissão não é motivo suficiente para suspensão do benefício neste momento processual, haja vista que até mesmo a falta de manifestação do Judiciário, desde que exista pedido na inicial, faz presunção em favor do requerente, conforme orienta a jurisprudência do Colendo STJ: JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode, em princípio, estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Precedentes. 3.(....) (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 475747 MG 2014/0031899-6, Relator: Ministro Sidnei Beneti, T3 ¿ Terceira Turma, julgado em 24/04/2014, grifei) Além disso, a afirmação do agravante de que o deferimento da justiça gratuita é incompatível com a advocacia privada (uma vez que o agravado está representado por advogado particular) também não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Pelo contrário, o Código de Processo Civil/2015 dispõe, em seu Art.99, §4°, que a assistência da parte por advogado particular não é óbice ao deferimento da justiça gratuita, senão vejamos: § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (grifei). Vale ressaltar, ainda, que que a Súmula n°. 06 desta Egrégia Corte orienta no sentido de que para concessão da gratuidade, basta a simples afirmação do interessado de que não pode arcar com as custas processuais (Súmula 06 do TJPA): Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (grifei) Portanto, não se traduz como incontestável o fumus bonis iuris alegado pelo agravante, haja vista que seus argumentos estão em sentido contrário ao que orienta a jurisprudência e a legislação pertinente sobre a matéria. Quanto ao periculum in mora, sustenta o agravante que o deferimento da justiça gratuita importaria em renúncia de receita aos cofres públicos, posto que se deixaria de arrecadar valor devido à Fazenda Pública Estadual. Porém, não prospera a referida alegação, uma vez que, no caso de ser posteriormente demonstrado que o agravado não faz jus ao benefício, deverá o magistrado responsável revogar sua decisão anterior, determinando o recolhimento de todas as custas devidas antes da prolação da sentença, inexistindo, portanto, risco iminente de grave lesão ao interesse público. E, logicamente, se devedor de custas for o agravado, também o será com relação aos honorários sucumbenciais, caso seja derrotado na lide. Tal tarefa, entretanto, fica a cargo do magistrado que preside o processo na Origem, como já dito. Pelo exposto, diante da ausência dos requisitos necessários à suspensão da decisão recorrida, quais sejam, a possibilidade de lesão grave e a probabilidade de provimento, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até a decisão final da Câmara Julgadora. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. Belém, 06 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01629627-76, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.01629627-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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