TJPA 0046606-75.2012.8.14.0301
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISAO DE VAGAS NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME - CADASTRO RESERVA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO Á NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAMES POSTERIORES AO DO IMPETRANTE ? NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores, a expectativa de direito só pode ser convertida em direito subjetivo à posse se os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas em edital, o que não é o caso do autos. 2. Com base no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, como a existência de direito líquido e certo que relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória, bem como a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público e que não seja passível de proteção via ?habeas corpus? ou ?habeas data?, 3. Ante a ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo dos impetrantes, não há possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida, pelo que deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º do CPC/2015. 4. Recurso conhecido, porém, improvido nos termos do voto da relatora.
(2018.00870087-68, 186.573, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-07)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISAO DE VAGAS NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME - CADASTRO RESERVA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇAO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO Á NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAMES POSTERIORES AO DO IMPETRANTE ? NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores, a expectativa de direito só pode ser convertida em direito subjetivo à posse se os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas em edital, o que não é o caso do autos. 2. Com base no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, como a existência de direito líquido e certo que relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória, bem como a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público e que não seja passível de proteção via ?habeas corpus? ou ?habeas data?, 3. Ante a ausência de provas pré-constituídas que demonstrem desde logo o direito líquido e certo dos impetrantes, não há possibilidade de dar prosseguimento ao processamento do mandamus e conceder a segurança pretendida, pelo que deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, § 3º do CPC/2015. 4. Recurso conhecido, porém, improvido nos termos do voto da relatora.
(2018.00870087-68, 186.573, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.00870087-68
Tipo de processo
:
Apelação