TJPA 0046632-05.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031.488-5 AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO AMARAL BARBOSA ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por JOSÉ ROBERTO AMARAL BARBOSA em face de decisão que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer por ele proposta contra ESTADO DO PARÁ. JOSÉ ROBERTO AMARAL BARBOSA, ora agravante, ajuizou Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada contra ESTADO DO PARÁ, requerendo, em sede de tutela antecipada, a sua inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS PM/2014, regido pelo Edital nº 004, de 17 de julho de 2014. Recebida a ação, o magistrado a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender inexistentes os requisitos para sua concessão, tendo em vista que o ato que limitou o número de vagas para o Curso é perfeitamente legal. Inconformado com a prefalada decisão, o agravante interpôs o presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e requerendo que lhe seja concedido a tutela antecipada, mediante os seguintes fundamentos relevantes: 1) que a decisão viola a própria lei que rege o concurso, que prevê a possibilidade de promoção dos militares que se enquadrem nos incisos I a IV do art. 2º da referida lei, independentemente da quantidade de vagas abertas e da dotação orçamentária; 2) que preenche todos os requisitos exigidos na lei para a promoção ao posto de 3º Sargento. Como periculum in mora alega a agravante que corre o risco de ir para a reserva sem nunca te sido promovido. Juntou documentos (fls. 09 a 24). É o breve relatório. Passo à análise do pedido de efeito ativo. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 558 do CPC, além das hipóteses nele previstas, ¿nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação¿. Neste dispositivo encontram-se elencados, portanto, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ou ativo pelo relator, conforme lhe faculta o art. 527, III, da mesma lei. Necessário, portanto, que estejam presentes, simultaneamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, para que haja a possibilidade de concessão da medida pleiteada. Cabe-nos, no presente momento, em sede de efeito ativo, examinar, tão-somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris e periculum in mora. Neste exame, é inevitável fazer uma incursão, ainda que breve, em matérias que estão bem próximas ao mérito do recurso. Analisando-se detidamente os autos, percebo que não estão presentes todos os requisitos necessários para a concessão do efeito ativo pretendido, previsto no art. 527, III do CPC, senão vejamos. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada que objetiva o deferimento de sua inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS PM/2014, regido pelo Edital nº 004, de 17 de julho de 2014. Requerendo o agravante a concessão de efeito ativo ao presente recurso, alega, como fundamento relevante ou fumus boni iuris, que : 1) que a decisão viola a própria lei que rege o concurso, que prevê a possibilidade de promoção dos militares que se enquadrem nos incisos I a IV do art. 2º da referida lei, independentemente da quantidade de vagas abertas e da dotação orçamentária; 2) que preenche todos os requisitos exigidos na lei para a promoção ao posto de 3º Sargento. O agravante aduz que possui mais de 15 (quinze) anos na corporação, 5 (cinco) anos na graduação, além de outros atributos. Ocorre que o requisito temporal não é o único a ser considerado para que seja possibilitada a inscrição no Curso de Formação, podendo ainda a Administração, observando a conveniência e oportunidade, estabelecer outros critérios, a fim de que sejam limitados os números de vagas no Curso. E tanto é assim que, conforme consta do Edital nº 004/2014, a primeira etapa do referido concurso ou processo seletivo é a Etapa de Exame Intelectual, constituída de prova com 60 (sessenta) questões objetivas, de caráter eliminatório e classificatório. Sobre sua aprovação nessa etapa nada declarou o ora agravante e, muito menos, fez prova, fato exigido, já que referida etapa faz parte do processo seletivo para o qual se inscreveu o agravante e é pressuposto para que tenha a possibilidade de realizar as demais etapas do referido certame. Em exame preambular, entendo inexistente o fundamento relevante, necessário para a concessão do efeito ativo ora requerido e, uma vez inexistente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, é imperiosa a sua negativa. Posto isto, salvo melhor juízo por ocasião do julgamento do recurso, e tendo em vista não estarem reunidos os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, nego o efeito ativo pleiteado. Determino a intimação do agravado para que responda ao recurso no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC) e, caso queira, junte cópias das peças que entender convenientes. Dê-se conhecimento ao Juízo competente, solicitando as necessárias informações. Após, proceda-se à remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04752883-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-12, Publicado em 2014-12-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031.488-5 AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO AMARAL BARBOSA ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por JOSÉ ROBERTO AMARAL BARBOSA em face de decisão que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer por ele proposta contra ESTADO DO PARÁ. JOSÉ ROBERTO AMARAL BARBOSA, ora agravante, ajuizou Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada contra ESTADO DO PARÁ, requerendo, em sede de tutela antecipada, a sua inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS PM/2014, regido pelo Edital nº 004, de 17 de julho de 2014. Recebida a ação, o magistrado a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por entender inexistentes os requisitos para sua concessão, tendo em vista que o ato que limitou o número de vagas para o Curso é perfeitamente legal. Inconformado com a prefalada decisão, o agravante interpôs o presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e requerendo que lhe seja concedido a tutela antecipada, mediante os seguintes fundamentos relevantes: 1) que a decisão viola a própria lei que rege o concurso, que prevê a possibilidade de promoção dos militares que se enquadrem nos incisos I a IV do art. 2º da referida lei, independentemente da quantidade de vagas abertas e da dotação orçamentária; 2) que preenche todos os requisitos exigidos na lei para a promoção ao posto de 3º Sargento. Como periculum in mora alega a agravante que corre o risco de ir para a reserva sem nunca te sido promovido. Juntou documentos (fls. 09 a 24). É o breve relatório. Passo à análise do pedido de efeito ativo. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Conceder-se-á efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir-se-á, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 558 do CPC, além das hipóteses nele previstas, ¿nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação¿. Neste dispositivo encontram-se elencados, portanto, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ou ativo pelo relator, conforme lhe faculta o art. 527, III, da mesma lei. Necessário, portanto, que estejam presentes, simultaneamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, para que haja a possibilidade de concessão da medida pleiteada. Cabe-nos, no presente momento, em sede de efeito ativo, examinar, tão-somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris e periculum in mora. Neste exame, é inevitável fazer uma incursão, ainda que breve, em matérias que estão bem próximas ao mérito do recurso. Analisando-se detidamente os autos, percebo que não estão presentes todos os requisitos necessários para a concessão do efeito ativo pretendido, previsto no art. 527, III do CPC, senão vejamos. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada que objetiva o deferimento de sua inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS PM/2014, regido pelo Edital nº 004, de 17 de julho de 2014. Requerendo o agravante a concessão de efeito ativo ao presente recurso, alega, como fundamento relevante ou fumus boni iuris, que : 1) que a decisão viola a própria lei que rege o concurso, que prevê a possibilidade de promoção dos militares que se enquadrem nos incisos I a IV do art. 2º da referida lei, independentemente da quantidade de vagas abertas e da dotação orçamentária; 2) que preenche todos os requisitos exigidos na lei para a promoção ao posto de 3º Sargento. O agravante aduz que possui mais de 15 (quinze) anos na corporação, 5 (cinco) anos na graduação, além de outros atributos. Ocorre que o requisito temporal não é o único a ser considerado para que seja possibilitada a inscrição no Curso de Formação, podendo ainda a Administração, observando a conveniência e oportunidade, estabelecer outros critérios, a fim de que sejam limitados os números de vagas no Curso. E tanto é assim que, conforme consta do Edital nº 004/2014, a primeira etapa do referido concurso ou processo seletivo é a Etapa de Exame Intelectual, constituída de prova com 60 (sessenta) questões objetivas, de caráter eliminatório e classificatório. Sobre sua aprovação nessa etapa nada declarou o ora agravante e, muito menos, fez prova, fato exigido, já que referida etapa faz parte do processo seletivo para o qual se inscreveu o agravante e é pressuposto para que tenha a possibilidade de realizar as demais etapas do referido certame. Em exame preambular, entendo inexistente o fundamento relevante, necessário para a concessão do efeito ativo ora requerido e, uma vez inexistente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, é imperiosa a sua negativa. Posto isto, salvo melhor juízo por ocasião do julgamento do recurso, e tendo em vista não estarem reunidos os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, nego o efeito ativo pleiteado. Determino a intimação do agravado para que responda ao recurso no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC) e, caso queira, junte cópias das peças que entender convenientes. Dê-se conhecimento ao Juízo competente, solicitando as necessárias informações. Após, proceda-se à remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04752883-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-12, Publicado em 2014-12-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04752883-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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