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Jurisprudência


TJPA 0046670-85.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20123026123-6 AGRAVANTE: MANOEL GEREMIAS COSTA ADVOGADO: ALEXANDRA DA COSTA NEVES E OUTROS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL GEREMIAS COSTA, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela agravante. Diz a recorrente em sua peça que: A Constituinte, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que forem dotados de insuficiência de recursos, não tinha em mente apenas a prestação de serviços pela Defensoria Pública, na forma do art. 134 da CF/88. No mais, em nada adiantaria o Estado dar orientação jurídica ao cidadão desprovido de meios financeiros para o processo, por melhor que fosse, sem a correspondente isenção de custas e despesas gerais para o desenvolvimento regular do processo. Requer ao final a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita. É o Relatório. Decido: A lei 1.060/50, artigo 4º estabelece que a mera declaração do estado de pobreza confere o direito à assistência judiciária gratuita: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Este colendo Tribunal de Justiça já exaustivamente manifestou-se a respeito do tema, inclusive com a Sumula 06, de 04/04/2012: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA VARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL - Nº:2010.3.017067- 9 APELANTE: SILVIO CARLOS DE SOUZA BRITO ADVOGADO: Dr.Marcos Vinícios Nascimento de Almeida, OAB/PA Nº.15.605 APELADO: SOLANGE HELENA DE SOUZA BRITO Advogado (a): Dra. Michela Roque, OAB/PA n.12.919 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EM GRAU DE RECURSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEI 1.060/50. 1-A simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, lhe garante, até prova em contrário, a Justiça Gratuita, nos termos do art.4º da Lei 1060/50. 2- O recebimento e a determinação de processamento de feito, sem qualquer ressalva por parte do julgador monocrático, denota o deferimento implícito da gratuidade se esta foi postulada inicialmente e o pedido não foi oportunamente apreciado. Precedentes do STJ. 3- A parte contrária, caso tenha elementos concretos e comprovados poderá, em momento oportuno, impugnar a concessão da gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. 4-Restando caracterizada a litispendência no caso em análise, a autora/apelada deve ser condenada em honorários advocatícios, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista estar militando sob o pálio da justiça gratuita. 5-Recurso de apelação conhecido e provido em parte. 2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 03 de setembro de 2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20113021394-9 AGRAVANTE: FABRÍCIO QUADROS DOS REMÉDIOS E FERNANDA ASSUNÇÃO DE SOUZA DOS REMÉDIOS AGRAVADO: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA SIMPLES AFIRMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I Basta a simples afirmação para concessão do benefício da assistência gratuita. II Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III Agravo conhecido e provido Julgado em: 30 de julho de 2012. Colhemos, ainda, ementário do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009). Ademais o art. 4.º, §1.º, da Lei 1.060/50 dispõe que: "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Tal dispositivo permite-nos inferir, que se a parte beneficiária estiver omitindo a verdade, e comprovado tal fato, estará sujeita ao pagamento do décuplo das custas judiciais. No caso vertente, a parte postulante se incumbiu do ônus da prova para a concessão do benefício, conforme Declaração de Pobreza (fl. 33), não havendo desta maneira, motivação para o indeferimento do pedido. Diante dos argumentos declinados, conheço do recurso e dou-lhe provimento para assegurar o benefício da gratuidade de justiça à agravante. BELÉM, 02 DE MAIO DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2013.04125246-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-23, Publicado em 2013-05-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/05/2013
Data da Publicação : 23/05/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04125246-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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