TJPA 0046702-56.2013.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046702-56.2013.814.0301 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADO: MARCIO ANTONIO PINHEIRO MIRANDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA E DEPOIS REVOGADA PELO JUIZ DE PISO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N° 1.622.555. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTE A NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA SUPRA CITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAÚ UNIBANCO contra decisão (fls. 20) proferida pelo juízo de direito da 7ª Vara Cível de Belém/PA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0046702-56.2013.814.0301, interposta pelo ora agravante em face de Márcio Antônio Pinheiro Miranda, decidiu nos seguintes termos: ¿R. H. Chamo o processo a ordem, tendo em vista que o conteúdo da decisão de fls. 389 não corresponder ao que ser encontra exarada nos autos. Assim sendo, decido: Em apreço ao pedido de fls. 382, determino a intimação pessoal do autor para devolver o veículo, dando cumprimento as ordens exaradas às fls. 260 e 290, e/ou informe a o local em que o veículo pode ser encontrado, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sobre pena de multa diária, a qual majora para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defiro o pedido de fls. 384. Após, decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Manifeste-se o reconvinte da contestação. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 20 de junho de 2014. Marco Antônio Lobo Castelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível¿ Alega o agravante que cumpriu todos os requisitos legais para deferimento da liminar, aduzindo que o veículo é a garantia do contrato e que, por estar o agravado inadimplente, o agravante entende ter pleno direito de reaver o bem e receber as parcelas em aberto Aduz que a imposição da multa contida na decisão (R$ 2.000,00 por dia) é excessiva e desencadeia o enriquecimento sem causa da parte agravada. Por fim, requer a suspensão ou minoração da multa e, no mérito, que se conheça do agravo e que, ao final, seja o mesmo provido, reformando a decisão atacada, a fim de se estabelecer o equilíbrio processual. Juntou documentos às fls. 16/423. Às fls. 429 dos autos o pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido pela então relatora do feito, Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento ás fls. 433/440 dos autos, oportunidade em que o agravante requereu a manutenção da decisão impositiva de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Banco/agravante, digo isso, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela não aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos garantidos por alienação fiduciária, ou seja, ainda que o comprador de um bem tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele terá de honrar o pagamento até o final, com sua integral quitação. Caso não o faça, o credor poderá retomar o bem alienado através de ação de busca e apreensão. Transcrevo a ementa da decisão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infungíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso -- desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável --, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n.911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas -- mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação --, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. P/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) Em igual sentido colaciono julgados desse E. Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO? BUSCA E APREENSÃO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL ? RAZÕES RECURSAIS EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.03957499-23, 180.534, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-12, Publicado em 2017-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSBTANCIAL. INAPLICABILIDADE EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau não agiu com acerto, isso porque a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária, conforme entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.622.555. 2. Note-se que a teoria do adimplemento substancial não encontra previsão expressa em lei, decorre de disposições do código civil afetos ao princípio da boa-fé objetiva. Contudo, existe lei especial tratando de processo sobre alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/1969), de modo que o entendimento firmado sobre as premissas do código civil (adimplemento substancial) não pode se sobrepor aos ditames da lei especifica. 3. Recurso conhecido e provido. (2017.03798325-14, 180.183, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-05) Assim, equivocou-se o juiz de piso ao determinar que o banco devolva, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o veículo objeto da lide, com fundamento na teoria do adimplemento substancial, devendo, portanto, a decisão ser reformada com a concessão da medida de Busca e Apreensão do bem objeto do contrato dado em garantia e o afastamento da astreinte imposta. Digo que a multa deve ser afastada no presente caso, pois a obrigação principal (devolução do veículo) foi afastada em decisão de minha lavra, proferida em 12 de maio de 2017, não cabendo, portanto, a fixação de astreinte pelo descumprimento de determinação judicial. Veja-se o teor da decisão por mim proferida atinente ao presente caso: ¿(...) Deste modo, tendo a parte Agravado adimplido com apenas 40% (quarenta por cento) do contrato firmado, entendo ausentes os requisitos necessários à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, face os julgados acima expostos, pelo que não merece reforma a decisão interlocutória agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a decisão recorrida que deferiu liminar de busca e apreensão, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Belém/PA, 12 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora¿ Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação da multa diária imposta. Belém, 19 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02477540-64, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046702-56.2013.814.0301 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADO: MARCIO ANTONIO PINHEIRO MIRANDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA E DEPOIS REVOGADA PELO JUIZ DE PISO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N° 1.622.555. AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTE A NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA SUPRA CITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAÚ UNIBANCO contra decisão (fls. 20) proferida pelo juízo de direito da 7ª Vara Cível de Belém/PA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0046702-56.2013.814.0301, interposta pelo ora agravante em face de Márcio Antônio Pinheiro Miranda, decidiu nos seguintes termos: ¿R. H. Chamo o processo a ordem, tendo em vista que o conteúdo da decisão de fls. 389 não corresponder ao que ser encontra exarada nos autos. Assim sendo, decido: Em apreço ao pedido de fls. 382, determino a intimação pessoal do autor para devolver o veículo, dando cumprimento as ordens exaradas às fls. 260 e 290, e/ou informe a o local em que o veículo pode ser encontrado, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sobre pena de multa diária, a qual majora para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defiro o pedido de fls. 384. Após, decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Manifeste-se o reconvinte da contestação. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 20 de junho de 2014. Marco Antônio Lobo Castelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível¿ Alega o agravante que cumpriu todos os requisitos legais para deferimento da liminar, aduzindo que o veículo é a garantia do contrato e que, por estar o agravado inadimplente, o agravante entende ter pleno direito de reaver o bem e receber as parcelas em aberto Aduz que a imposição da multa contida na decisão (R$ 2.000,00 por dia) é excessiva e desencadeia o enriquecimento sem causa da parte agravada. Por fim, requer a suspensão ou minoração da multa e, no mérito, que se conheça do agravo e que, ao final, seja o mesmo provido, reformando a decisão atacada, a fim de se estabelecer o equilíbrio processual. Juntou documentos às fls. 16/423. Às fls. 429 dos autos o pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido pela então relatora do feito, Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento ás fls. 433/440 dos autos, oportunidade em que o agravante requereu a manutenção da decisão impositiva de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Banco/agravante, digo isso, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela não aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos garantidos por alienação fiduciária, ou seja, ainda que o comprador de um bem tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, ele terá de honrar o pagamento até o final, com sua integral quitação. Caso não o faça, o credor poderá retomar o bem alienado através de ação de busca e apreensão. Transcrevo a ementa da decisão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infungíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso -- desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável --, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n.911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas -- mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação --, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. P/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) Em igual sentido colaciono julgados desse E. Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO? BUSCA E APREENSÃO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL ? RAZÕES RECURSAIS EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.03957499-23, 180.534, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-12, Publicado em 2017-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSBTANCIAL. INAPLICABILIDADE EM CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau não agiu com acerto, isso porque a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária, conforme entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.622.555. 2. Note-se que a teoria do adimplemento substancial não encontra previsão expressa em lei, decorre de disposições do código civil afetos ao princípio da boa-fé objetiva. Contudo, existe lei especial tratando de processo sobre alienação fiduciária (Decreto-Lei n. 911/1969), de modo que o entendimento firmado sobre as premissas do código civil (adimplemento substancial) não pode se sobrepor aos ditames da lei especifica. 3. Recurso conhecido e provido. (2017.03798325-14, 180.183, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-05) Assim, equivocou-se o juiz de piso ao determinar que o banco devolva, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o veículo objeto da lide, com fundamento na teoria do adimplemento substancial, devendo, portanto, a decisão ser reformada com a concessão da medida de Busca e Apreensão do bem objeto do contrato dado em garantia e o afastamento da astreinte imposta. Digo que a multa deve ser afastada no presente caso, pois a obrigação principal (devolução do veículo) foi afastada em decisão de minha lavra, proferida em 12 de maio de 2017, não cabendo, portanto, a fixação de astreinte pelo descumprimento de determinação judicial. Veja-se o teor da decisão por mim proferida atinente ao presente caso: ¿(...) Deste modo, tendo a parte Agravado adimplido com apenas 40% (quarenta por cento) do contrato firmado, entendo ausentes os requisitos necessários à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, face os julgados acima expostos, pelo que não merece reforma a decisão interlocutória agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a decisão recorrida que deferiu liminar de busca e apreensão, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Belém/PA, 12 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora¿ Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação da multa diária imposta. Belém, 19 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02477540-64, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.02477540-64
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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