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Jurisprudência


TJPA 0046718-69.2015.8.14.0000

Ementa
TRIBUNAL PLENO COMARCA DE BELÉM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0046718-69.2015.8.14.0000 SUSCITANTE: ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 476, II, do CPC c/c art. 46, XI, ¿j¿, do Regimento Interno deste Tribunal, além de ser uma faculdade do relator, possui caráter preventivo e não corretivo, e não pode estar relacionado a julgamento de competência do Tribunal Pleno. 2. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA               O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR).            Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela Exma. Sra. Dra. Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira, Juíza da 7ª Vara de Família da Capital, com fulcro no art. 476, inciso II do CPC, em que alega divergência entre acórdãos proferidos em conflitos de competência, relativos às ações de partilha de bens ajuizadas após a decretação do divórcio.            A MM. Juíza suscitante sustenta que, no conflito de competência n º 20133002751-2, suscitado nos autos principais deste incidente - ação ordinária de partilha de bens - foi proferido o acórdão nº 135.038 (fls. 199-201), que declarou a competência do Juízo da 7ª Vara de Família para julgar a referida ação. Enquanto que, nos autos de nº 0016817-94.2013.814.0301 e de Nº 0013609-39.2012.814.0301 (fls. 205-209), em sede, também, de conflitos de competência, houveram decisões contrárias do Pleno deste Tribunal, no sentido de declarar competente os juízos de varas cíveis comuns para processar e julgar os feitos de partilha de bens amealhados na constância do matrimônio, mas que não foram partilhados quando do divórcio, hipótese semelhante a dos autos em questão.            Encaminhado a este Tribunal o incidente de uniformização de entendimento jurisprudencial, coube-me a Relatoria.            Em cumprimento do disposto no art. 478, parágrafo único, do CPC, o Órgão Ministerial manifestou-se às fls. 217-219, opinando, preliminarmente, pelo não conhecimento do incidente de uniformização de entendimento jurisprudencial, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos contidos no RITJE/PA. De outro modo, uma vez não acolhida a preliminar, considera que, tratando-se os autos da ação principal de pretensão de natureza patrimonial, quando já extinto o vínculo matrimonial entre as partes, deve ser processado pelo juízo cível comum.            Tenho por relatado. DECIDO.            Conforme relatado, a magistrada de piso suscitou o incidente, em face de contradição supostamente existente entre julgamentos proferidos no âmbito deste Tribunal Pleno, em sede de conflito de competência, entre juízos de varas cíveis comum e varas de família, no que pertinente ao processamento de ação ordinária de partilha de bens, após o reconhecimento e dissolução da união estável ou divórcio: se cabe ao juízo cível, ou ao juízo de família o processamento de tais feito.            Com efeito, a doutrina processual civil brasileira é unânime em reconhecer que, para ser admitido o incidente de uniformização de jurisprudência, deve este obedecer a certos requisitos.            O primeiro deles refere-se à questão temporal, pois o incidente deve ser suscitado em processo que ainda esteja em curso e que ainda não tenha sido julgado.            O segundo refere-se à questão controvertida, cuja natureza deve ser processual e não meramente doutrinária, bem ainda, deve ser relevante para o julgamento da questão principal.            Ora, é sabido que o incidente de uniformização de jurisprudência não pode ser instaurado em face de processos já submetidos a julgamento. Tampouco, pode subsistir de forma autônoma, como sugere, aliás, sua própria nomenclatura. Ademais, não pode estar relacionado a julgamento de competência do Tribunal Pleno deste E. Tribunal e sim de órgãos fracionários de determinada corte.            O art. 476 do CPC assim dispõe: ¿ Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.¿            De igual modo, restou previsto pelo art. 46 do Regimento Interno deste Tribunal que, verbis: ¿ Art. 46. O Tribunal Pleno, funcionando em sessão plenária, é constituído pela totalidade dos Desembargadores, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, e na ausência deste pelo que se seguir na antiguidade, competindo-lhe: (...) XI - Processar e julgar originalmente: (...) j) a uniformização da jurisprudência nos casos de divergências entre Órgãos fracionários de diferentes Turmas ou destas entre si.¿            Percebe-se, assim, não ser o caso de conhecimento do presente incidente de uniformização de Jurisprudência, isso porque a divergência apontada não advém de órgãos fracionários de diferentes turmas ou destas entre si, mas do próprio Tribunal Pleno em autos de conflito negativo de competência.            Nesse sentido, transcrevo a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha (,DIDIER JR, Fredie, Leonardo José Carneiiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. 5 ed. Bahia: Jus Podivm, 2008, vol. 3, p.532): ¿Eis os pressupostos específicos para a instauração deste incidente: Que esteja em curso (não cabe se houver encerrado o procedimento em tribunal) um julgamento de recurso ou processo de competência originária dos tribunais numa câmara, grupo de câmaras ou turma. Se o julgamento se desenvolver no plenário, ou no órgão especial, não é o caso de se suscitar o incidente porque o próprio pleno fixará a tese jurídica que entender cabível.¿              Na mesma linha de raciocínio, pronuncia-se Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, 14ª ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, vol. II, p. 50.): ¿É cabível como incidente dos julgamentos a serem proferidos pelas turmas, câmaras, grupos de câmaras, (e, embora silente a lei, pelas seções) dos tribunais, não se admitindo o incidente nos julgamentos da competência do tribunal pleno ou do órgão especial que lhe faz as vezes¿.              Além disso, cabe destacar ainda, que o incidente de uniformização de jurisprudência tem natureza preventiva, de forma que visa impedir que um julgamento seja ultimado sem que o tribunal de manifeste sobre a questão incidente. Assim sendo, não se presta a revisão de acórdão como requesta a suscitante.            Em outras palavras, não pode a suscitante utilizar-se do presente incidente para tentar modificar julgamento já encerrado.            Do mesmo modo, não pode suscitar conflito de forma autônoma, conforme dito acima. Nesse sentido, o presente incidente deveria ter sido instalado quando ainda em curso os julgamentos que ora tentar impugnar.            Note-se, também, que o incidente processual não é recurso, tampouco ação autônoma de impugnação. No dizer de Fredie Didier, ¿serve como etapa no processo de criação da decisão¿ (Op.cit, p. 527), portanto, deve ser instaurado antes da existência dessa mesma decisão e não após o julgamento da questão principal, como tentativa de reforma.            A propósito, em caso semelhante, esta Corte de Justiça assim já se manifestou: ¿ PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. É requisito do incidente de uniformização de jurisprudência que este seja suscitado no bojo de processo em curso. Desta forma, se a suscitante afirma que o incidente está vinculado a processos que já foram julgados, resta demonstrada sua extemporaneidade. 2. Ademais, o incidente não pode estar relacionado a julgamentos de competência do tribunal pleno, tampouco pode ser usado para provocar revisão de acórdãos, isto é, de processos já julgados. 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. ¿ (2011.03008633-62, 98.903, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-07-06, Publicado em 2011-07-08)            Sendo assim, é forçoso constatar que o presente incidente de uniformização de jurisprudência não se subsume às hipóteses legais que ensejam sua admissão.            Destarte, à guisa de conclusão, entendo demonstrada a impossibilidade de admitir o presente incidente, a uma porque, segundo a própria suscitante está ¿vinculado¿ a processos que já foram julgados, o que o torna extemporâneo; a duas porque não pode ser manejado de forma autônoma, haja vista sua própria natureza incidental; a três pelo fato de que não pode estar relacionado a julgamentos de competência do Tribunal Pleno; e finalmente porque não se presta a ensejar a revisão de acórdão.            Ante o exposto, não conheço do presente incidente por ser inadmissível, eis que não preenche os requisitos legais.            Belém (Pa), de setembro de 2015.            LEONARDO DE NORONHA TAVARES  RELATOR (2015.03768127-11, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.03768127-11
Tipo de processo : Incidente de Uniformização de Jurisprudência
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