TJPA 0046719-54.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0046719-54.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA PROCURADOR: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: TÚLIO CHAVES NOVAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não tendo o gestor público figurado como parte na relação processual, torna-se descabido responsabilizá-lo direta e pessoalmente pela multa cominatória decorrente do descumprimento da decisão de primeira instância, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, cabendo, portanto, tal responsabilidade ao ente público contra o qual fora proposta a ação principal. 2. Precedentes do STJ. 3. Agravo Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinou ao Ente Estatal, e ao MUNICÍPIO DE SANTARÉM que forneçam o medicamento necessário ao tratamento do paciente GILMAR BENTES BARROSO, qual seja, OLEPTAL, conforme laudo médico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária pessoal de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Em breve síntese, o Agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que seja afastado a multa na pessoa do gestor. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório. D E C I D O: Procedo monocraticamente, na forma do 557, §1º-A do CPC, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Com efeito, entendo que assiste razão ao Agravante. A multa coercitiva astreintes possui previsão expressa no art. 461, §4º do CPC, e tem por finalidade coagir o demandado ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, não se constituindo, pois, em caráter punitivo, mas sim, em uma forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a obedecer a ordem jurisdicional, cujo cumprimento basta para que não seja imposta a reprimenda. Com efeito, na hipótese dos autos, verifico que a Ação de obrigação de fazer fora movida contra o Estado do Pará e o Município de Santarém, e não contra o Governador do Estado, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória, tornando-se incabível, portanto, a sua extensão ao gestor público. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 196946 SE 2012/0135266-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013) Desse modo, considerando que o gestor público sequer fez parte na relação processual, não pode ser direta e pessoalmente responsabilizado pelos efeitos decorrentes do descumprimento da decisão proferida em primeira instância, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, cabendo, portanto, tal responsabilidade ao ente público contra o qual fora proposta a ação principal. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para afastar a aplicação da multa diária na pessoa do gestor público, porquanto, a multa, em caso de descumprimento da ordem judicial, deve incidir sobre o ente público contra o qual fora movida a ação objeto do presente recurso. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, (pa), 19 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03050801-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0046719-54.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: ROBERTA HELENA BEZERRA DÓREA PROCURADOR: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: TÚLIO CHAVES NOVAES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não tendo o gestor público figurado como parte na relação processual, torna-se descabido responsabilizá-lo direta e pessoalmente pela multa cominatória decorrente do descumprimento da decisão de primeira instância, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, cabendo, portanto, tal responsabilidade ao ente público contra o qual fora proposta a ação principal. 2. Precedentes do STJ. 3. Agravo Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinou ao Ente Estatal, e ao MUNICÍPIO DE SANTARÉM que forneçam o medicamento necessário ao tratamento do paciente GILMAR BENTES BARROSO, qual seja, OLEPTAL, conforme laudo médico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária pessoal de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Em breve síntese, o Agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que seja afastado a multa na pessoa do gestor. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório. D E C I D O: Procedo monocraticamente, na forma do 557, §1º-A do CPC, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Com efeito, entendo que assiste razão ao Agravante. A multa coercitiva astreintes possui previsão expressa no art. 461, §4º do CPC, e tem por finalidade coagir o demandado ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, não se constituindo, pois, em caráter punitivo, mas sim, em uma forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a obedecer a ordem jurisdicional, cujo cumprimento basta para que não seja imposta a reprimenda. Com efeito, na hipótese dos autos, verifico que a Ação de obrigação de fazer fora movida contra o Estado do Pará e o Município de Santarém, e não contra o Governador do Estado, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória, tornando-se incabível, portanto, a sua extensão ao gestor público. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 196946 SE 2012/0135266-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013) Desse modo, considerando que o gestor público sequer fez parte na relação processual, não pode ser direta e pessoalmente responsabilizado pelos efeitos decorrentes do descumprimento da decisão proferida em primeira instância, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, cabendo, portanto, tal responsabilidade ao ente público contra o qual fora proposta a ação principal. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para afastar a aplicação da multa diária na pessoa do gestor público, porquanto, a multa, em caso de descumprimento da ordem judicial, deve incidir sobre o ente público contra o qual fora movida a ação objeto do presente recurso. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, (pa), 19 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03050801-44, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03050801-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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