TJPA 0046739-45.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046739-45.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: OURILÂNDIA DO NORTE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OURILANDIA DO NORTE PA ADVOGADO: RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS - PROCURADOR AGRAVADO: VALE SA ADVOGADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO ADVOGADO: JULIANA JUNQUEIRA COELHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OURILANDIA DO NORTE PA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tribuária, processo nº 0039407-67.2015.8.14.0116, deferiu o pleito antecipatório para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torna-la sem efeito. ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. O processamento do recurso de agravo de instrumento, é tarefa em que o Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários para a pretendida concessão do efeito suspensivo, cujos os requisitos vêm insertos no artigo 558, do CPC. As questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação) e, em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (pa), 19 de Agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03051213-69, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0046739-45.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: OURILÂNDIA DO NORTE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OURILANDIA DO NORTE PA ADVOGADO: RENATO ANDRE BARBOSA DOS SANTOS - PROCURADOR AGRAVADO: VALE SA ADVOGADO: SACHA CALMON NAVARRO COELHO ADVOGADO: JULIANA JUNQUEIRA COELHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OURILANDIA DO NORTE PA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tribuária, processo nº 0039407-67.2015.8.14.0116, deferiu o pleito antecipatório para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torna-la sem efeito. ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. O processamento do recurso de agravo de instrumento, é tarefa em que o Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários para a pretendida concessão do efeito suspensivo, cujos os requisitos vêm insertos no artigo 558, do CPC. As questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação) e, em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (pa), 19 de Agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03051213-69, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.03051213-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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