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Jurisprudência


TJPA 0046742-97.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0046742-97.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Sérgio Oliva Reis - Procurador do Estado. AGRAVADA: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA. Advogado (a): Dr. Bruno Feliz Fonseca Sepeda da Silva - OAB/PA nº 16.688 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls. 129-132), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria do Livramento Pereira contra ato da Coordenadora do Departamento de Capacitação e Valorização do Servidor da SEDUC/PA - Processo nº 0025816-65.2015.814.0301, deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora conceda à impetrante licença para a realização de curso de Mestrado Profissional em Letras.      RELATADO. DECIDO.       O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém.       Em consulta no sistema Libra, observo que em 18/02/2016, foi prolatada a sentença na ação mandamental (Proc. nº. 0025816-65.2015.814.0301), cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: ¿Desse modo, CONCEDO A ORDEM para determinar à Senhora Coordenadora do Departamento de Capacitação e Valorização do Servidor da Secretaria Estadual de Educação-Seduc, que no prazo de 03 (três) dias, conceda a licença-mestrado remunerada à impetrante, até a conclusão do curso de Mestrado, sob pena de imposição de multa diária no caso descumprimento, a reverter em favor da impetrante, e no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), tornando definitiva a liminar deferida.¿        Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿        A sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença.        O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei)        Nesse passo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso que visa reformar decisão superada pela prolação superveniente de sentença nos autos principais.Por conseguinte, prejudicado o agravo de instrumento.        Sobre o assunto, transcrevo a jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ - IMÓVEL - ALIENAÇÃO - AVALIAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.344757-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando de Vasconcelos Lins (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0016, publicação da súmula em 17/03/2016, TJMG )         Logo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado.        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 31 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV (2016.01211900-17, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.01211900-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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