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Jurisprudência


TJPA 0046743-82.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por W.S.N.S, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Belém nos autos da ação em apreço (fl. 13).             Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 51).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 52v).             É o relatório do essencial.            DECIDO.             O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.            A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc.             Consultando o site desta e. Corte, verifiquei que o juízo a quo prolatou sentença. Portanto, como se denota de forma clara, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo-se as partes de interesse de agir, porquanto houve prolatação da sentença nos autos que originaram o presente recurso, o que fora ratificado pelo agravante às fls. 53-55 dos autos: Aos dezoito dias do mês de agosto do ano dois mil e quinze, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, às 9h, em audiência sob a presidência da Excelentíssima Dra. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família da Capital; presente também a Representante do Ministério Público, Dra. AMÉLIA SATOMI IGARASHI; e comigo o Auxiliar Judiciário a seu cargo abaixo assinado, nos autos cíveis da AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por EMERSON VINICIUS SANTIAGO NOGUEIRA e ELISON SANTIAGO NOGUEIRA representados por MARIA CLEIDE DA SILVA SANTIAGO NOGUEIRA e MILENA ISIS SANTIAGO NOGUEIRA em face de WALTER SILVA NOGUEIRA SANTIAGO. Feito o pregão, constatou-se a presença da parte autora acompanhado da sua Defensora Dra. GERMANA SERRA DE F. BARROS e a parte requerida acompanhado pela advogada Dra. Carla Lorena Nascimento da Silva, OAB/PA 16998. Aberta a audiência, a tentativa de conciliação restou frutífera, em seguida, firmaram o acordo nos seguintes termos: 1) A guarda dos menores será compartilhada, sendo o VINICIUS SANTIAGO NOGUEIRA com endereço de referencia com o pai e ELISON SANTIAGO NOGUEIRA com endereço de referência do pai até dezembro de 2015, e após será com endereço de referência da mãe; 2) A autora ISIS SANTIAGO NOGUEIRA desiste do pedido de alimentos com a concordância do réu; 3)O período de conivência do menor ELISON SANTIAGO NOGUEIRA com endereço de referência do pai, ficando de segunda-feira à quinta-feira com o pai, e sexta-feira à domingo na residência da mãe, feriados alternados, aniversários da criança alternados, metade das férias escolares, no dia do aniversário do pai e no Dia dos Pais, no caso dos Dias das mães e do aniversário da mãe ficará com a mãe. Nos aniversários do(a) menor, anos pares ficará com a mãe e nos impares com os pai, até dezembro de 2015. A partir de 2016, o endereço de residência do menor passará para residência da mãe, o acordante terá o direito de convivência finais de semana alternados (apanhará o(a) menor na casa da genitora no sábado as 09:00 horas e o(a) devolverá no domingo às 19:00 horas), feriados alternados, aniversários da criança alternados, metade das férias escolares, no dia do aniversário do pai e no Dia dos Pais, no caso dos Dias das mães e do aniversário da mãe ficará com a mãe. Nos aniversários do(a) menor, anos pares ficará com a mãe e nos impares com os pai. 4) O acordante pensionará o filho ELISON SANTIAGO NOGUEIRApensionará o filho no valor de 12% (doze por cento) dos vencimentos e vantagens, excluído os descontos obrigatórios da fonte pagadora (Policia Militar do Estado do Pará), na conta bancária da representante legal do menor; 5) As partes requerem a renúncia do prazo recursal; Com a palavra, assim se manifestou o Representante do Ministério Público: Ante o acordo livremente efetuado neste ato pelas partes, o Ministério Público manifesta-se favorável à sua homologação por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes da legislação pertinente. SENTENÇA: Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação de Alimentos, que constituem direito indisponível; contudo, podem os valores ser transacionados pelas partes, de modo que, tendo estas celebrado acordo acerca do valor a ser pago e considerando o parecer favorável do Ministério Público, homologo por sentença o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 269, inciso III do C.P.C. Homologo a renúncia do prazo recursal. Julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito. Oficie-se a fonte pagadora. Sentença prolatada em audiência. P.R.I.C. Do que, para constar, lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, (Charles Miranda), Auxiliar Judiciário, subscrevo e dou por verdadeiro o conteúdo do que aqui consta. (http://177.125.100.110/relatorios/relatorioDocumentoLibra?cddocumento=20150319357089&cdinstancia=1).             Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAPÂO DA CANOA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferida sentença nos autos principais em 30/03/2015, a qual julgou concedeu a segurança, é de ser julgado prejudicado o presente recurso, tendo em vista a perda do objeto. Inteligência do art. 169, inc. XI, do RITJRS, o qual dispõe que compete ao Relator julgar pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063081277, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 01/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. Uma vez proferida sentença nos autos principais, confirmando a antecipação de tutela e reconhecendo o direito da parte autora ao tratamento médico postulado, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento que ataca a medida antecipatória, tendo em vista a perda do objeto. Precedentes do TJ/RS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, POR PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062154554, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)             Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso por perda superveniente de seu objeto, julgando-o inadmissível por falta de interesse, em virtude da extinção do processo principal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.             Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem para apensamento ao feito principal.             P.R.I.             Belém (PA), 08 de outubro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada (2015.03809057-23, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/10/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.03809057-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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