TJPA 0046745-52.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046745-52.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: IRINEU JUNIOR FARIAS MORAES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA ¿ FATO NOVO SUPERVENIENTE ¿ RECURSO PREJUDICADO ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto por IRINEU JÚNIOR FARIAS MORAES, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender ausentes um dos requisitos do periculum in mora, qual seja, o dano irreparável ou de difícil reparação, tendo como ora agravado o ESTADO DO PARÁ. Alega o recorrente que o agravante é portador de perda de audição unilateral neuro-sensorial de grau profundo em decorrência de um acidente de trânsito com traumatismo crânio encefálico. Aduz que a privação auditiva tem lhe ocasionado sofrimento fisco , emocional e, sobretudo, profissional, sendo que o agravante não consegue atuar profissionalmente em locais ruidosos, o que acarreta além de prejuízo a sua saúde, prejuízo financeiro. Esclarece que se faz necessário, o mais rápido possível se submeter ao procedimento cirúrgico de MASTOIDECTOMIA com a implantação da prótese com o fito de ter a sua saúde restabelecida. Por fim, requer liminarmente, que seja reformada a decisão de origem e concedida a liminar nos autos do processo para assegurar o direito do agravante a se submeter à cirurgia de MASTOIDECTOMIA com a implantação da prótese APARELHO DE VIBRAÇÃO ÓSSEA IMPLANTADA NA CALOTA CRANIANA (BAHA) custeada pelo agravado, devidamente indicada pelo especialista do serviço de otorrinolaringologia, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Tribunal; ao final, a procedência do agravo confirmando a concessão da medida liminar para assegurar o direito da agravante de realizar a cirurgia, com a utilização da respectiva prótese. Coube-me por distribuição a relatoria do presente feito (fls. 155). É o suscinto relatório. Decido. Analisando deditamente os autos, consta das informações prestadas pelo juízo da Vara de Fazenda Publica de Ananindeua (fls. 194), que fora prolatada sentença em 31/08/2015, nos autos da Ação Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada proposta por IRINEU JUNIOR FARIAS MORAES, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: (...) Assim, se não resta demonstrada a resistência administrativa por parte do demandado, bem como não se afigura possível a concretização do litígio por estar este disposto e preparado para atender a pretensão de forma administrativa, notadamente quando previamente aparelhado para tanto, exatamente em atenção aos comandos constitucionais que lhe demandam a obrigação, pontualmente seguindo, no caso, o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal, carece a parte autora de ação judicial a ser proposta, justamente por estar ausente uma de suas condições, qual seja o interesse processual de agir. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto extinta a ação sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 295, III c/c o art. 267, VI, do CPC. (¿) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO ¿ DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). Assim sendo, despicienda a análise do MÉRITO da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença, inclusive com certidão de trânsito em julgado datada do dia 08/10/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de outubro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.04081678-64, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046745-52.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: IRINEU JUNIOR FARIAS MORAES AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ¿ PROLAÇÃO DE SENTENÇA ¿ FATO NOVO SUPERVENIENTE ¿ RECURSO PREJUDICADO ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto por IRINEU JÚNIOR FARIAS MORAES, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender ausentes um dos requisitos do periculum in mora, qual seja, o dano irreparável ou de difícil reparação, tendo como ora agravado o ESTADO DO PARÁ. Alega o recorrente que o agravante é portador de perda de audição unilateral neuro-sensorial de grau profundo em decorrência de um acidente de trânsito com traumatismo crânio encefálico. Aduz que a privação auditiva tem lhe ocasionado sofrimento fisco , emocional e, sobretudo, profissional, sendo que o agravante não consegue atuar profissionalmente em locais ruidosos, o que acarreta além de prejuízo a sua saúde, prejuízo financeiro. Esclarece que se faz necessário, o mais rápido possível se submeter ao procedimento cirúrgico de MASTOIDECTOMIA com a implantação da prótese com o fito de ter a sua saúde restabelecida. Por fim, requer liminarmente, que seja reformada a decisão de origem e concedida a liminar nos autos do processo para assegurar o direito do agravante a se submeter à cirurgia de MASTOIDECTOMIA com a implantação da prótese APARELHO DE VIBRAÇÃO ÓSSEA IMPLANTADA NA CALOTA CRANIANA (BAHA) custeada pelo agravado, devidamente indicada pelo especialista do serviço de otorrinolaringologia, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Tribunal; ao final, a procedência do agravo confirmando a concessão da medida liminar para assegurar o direito da agravante de realizar a cirurgia, com a utilização da respectiva prótese. Coube-me por distribuição a relatoria do presente feito (fls. 155). É o suscinto relatório. Decido. Analisando deditamente os autos, consta das informações prestadas pelo juízo da Vara de Fazenda Publica de Ananindeua (fls. 194), que fora prolatada sentença em 31/08/2015, nos autos da Ação Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada proposta por IRINEU JUNIOR FARIAS MORAES, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: (...) Assim, se não resta demonstrada a resistência administrativa por parte do demandado, bem como não se afigura possível a concretização do litígio por estar este disposto e preparado para atender a pretensão de forma administrativa, notadamente quando previamente aparelhado para tanto, exatamente em atenção aos comandos constitucionais que lhe demandam a obrigação, pontualmente seguindo, no caso, o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal, carece a parte autora de ação judicial a ser proposta, justamente por estar ausente uma de suas condições, qual seja o interesse processual de agir. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto extinta a ação sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 295, III c/c o art. 267, VI, do CPC. (¿) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO ¿ DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). Assim sendo, despicienda a análise do MÉRITO da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença, inclusive com certidão de trânsito em julgado datada do dia 08/10/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de outubro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.04081678-64, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.04081678-64
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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