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Jurisprudência


TJPA 0046748-45.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIAS DE PROPAGANDA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1. Em sede de mandado de segurança a competência é fixada em razão das autoridades coatoras indicadas e de sua categoria funcional, não importando a natureza do ato impugnado. 2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DO PARÁ SINAPRO/PA, nos autos da ação do Mandado de Segurança nº 0046748-45.2013.814.0301 ajuizada em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face da decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, a qual reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar writ, em virtude da autoridade coatora agir por delegação de autoridade pública federal. Em suas razões recursais, o SINAPRO/PA sustenta a impossibilidade de conversão do recurso em agravo retido, em face o risco de lesão grave e difícil reparação. No mérito, defende a impropriedade da decisão recorrida, em face do ato impugnado se enquadrar como ato de gestão, razão porque a jurisprudência do STJ é recorrente no sentido de que compete à justiça comum estadual julgar o mandado de segurança contra ato da comissão de licitação de sociedade de economia mista, inserido em ato de gestão. Colacionou arestos nesse sentido. Requer o deferimento de efeito suspensivo, e ao final, provimento do recurso. Juntou com a inicial os documentos de fls. 14/340. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Estatui o artigo 6º, parágrafo 3, da Lei nº 12.016/2009: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, a qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Neste aspecto, consoante a doutrina clássica e a jurisprudência dominante, o conceito de autoridade coatora deve ser interpretado da forma mais abrangente possível. Sob esse ângulo, a decisão proferida em processo de licitação em que figure sociedade de economia mista é ato de autoridade coatora, alvo de impugnação via Mandado de Segurança, nos moldes do § 1.º, do art. 1.º da Lei 1.533/51. Precedente: REsp 598.534/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.09.2005. É uníssono no STJ que o "dirigente de sociedade de economia está legitimado para ser demandado em mandado de segurança impetrado contra ato decisório em licitação". (REsp 122.762/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 12.09.2005). A doutrina do tema não discrepa desse entendimento, ao revés, reforça-o ao assentar: 'Cumpre, ademais, que a violação do direito aplicável a estes fatos tenha procedido de autoridade pública. Esta conceito é amplo, Entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo. Daí que um dirigente de autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de segurança em relação aos atos de licitação (seja quando esta receber tal nome, seja rotulada concorrência, convocação geral ou designações quejandas, não importando o nome que se dê ao certame destinado à obtenção de bens, obras ou serviços)' (Licitações, pág. 90)" (Celso Antônio Bandeira de Mello, citado pelo e. Min. Demócrito Reinaldo, no julgamento do RESP n.º 100.168/DF, DJ de 15.05.1998)." A Seção, por maioria, entendeu que compete à Justiça Federal processar e julgar o mandado de segurança no qual se busca cassar decisão do presidente da comissão de licitação de sociedade de economia mista, que considerou determinada empresa vencedora de licitação. A competência para julgamento do mandado de segurança é determinada em razão da função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado para tal fim. Precedentes citados: CC 31.242-SP, DJ 16/12/2002, e CC 22.639-TO, DJ 18/2/2002. CC 46.035-AC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/2/2005. Tal como registrado no autos, o BASA é sociedade de economia mista vinculada ao Poder Executivo Federal. Constata-se, também, que o mandamus foi manejado contra o Presidente da Comissão Especial de Licitação dessa instituição. De tal modo, aplica-se à controvérsia solução já indicada pela jurisprudência do STJ, no sentido de que a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, não sendo de relevo, em consequência, a natureza do ato impugnado, litteris: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.ATOS COATORES IMPUTADOS À AUTORIDADE FEDERAL E À AUTORIDADE ESTADUAL. PEDIDOS INACUMULÁVEIS. ART. 292, § 1º, INC. II, DO CPC. Em sede de mandado de segurança a competência é fixada em razão das autoridades coatoras indicadas e de sua categoria funcional, não importando a natureza do ato impugnado... (CC 31242/SP, DJ 16.12.2002, Rel. Min. Paulo Medina). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA DO TRABALHO.COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. Em sede de mandado de segurança, a competência se fixa em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus. 2. Precedentes do STF e do STJ... (CC 22639/TO, DJ 18.02.2002, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). Na espécie, a autoridade coatora, funcionalmente vinculada ao BASA, detém qualidade federal. Como visto, a autoridade tida por coatora no discutido mandamus é Chefe do BASA, não restando dúvidas sobre a competência do juízo federal, uma vez que a competência, em se tratando de ação mandamental, firma-se em razão da ...qualidade, graduação e sede funcional da autoridade indigitada coatora... (CC 12.366/PE, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 08.05.95), sendo irrelevante a matéria apreciada no mandamus. Aplicável, então, ao caso o seguinte entendimento jurisprudencial já consolidado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COATORES IMPUTADOS À AUTORIDADE FEDERAL E À AUTORIDADE ESTADUAL. PEDIDOS INACUMULÁVEIS. ART. 292, §1º, INC. II, DO CPC. Em sede de mandado de segurança a competência é fixada em razão das autoridades coatoras indicadas e de sua categoria funcional, não importando a natureza do ato impugnado... (CC 31242/SP, DJ 16.12.2002, Rel. Min. Paulo Medina). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. Em sede de mandado de segurança, a competência se fixa em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus. 2. Precedentes do STF e do STJ... (CC 22639/TO, DJ 18.02.2002, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDENTE DO BANCO DO AMAZONAS S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na hipótese, cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém - PA e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado contra o Presidente do Banco do Amazonas S/A (Sociedade de economia mista). 2. A fixação da competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a natureza ou condição da pessoa que pratica o ato, e não a natureza do ato em si. 3. Em sede de ação mandamental, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis), considerando, para esse efeito, aquela indicada na petição inicial. Precedentes: CC 98.289/PE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009; AgRg no CC 97.889/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009; AgRg no CC 109.584/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 97.899/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.6.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 118872/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 29/11/2011). Dessa forma, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 16 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. (2013.04209939-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-30, Publicado em 2013-10-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/10/2013
Data da Publicação : 30/10/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2013.04209939-81
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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