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Jurisprudência


TJPA 0046749-89.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria Judiciária Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Mandado de Segurança nº 0046749-89.2015.8.14.0000 Impetrante: Aline Costa de Almeida (Adv. Marcelo Silva da Costa) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática          Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aline Costa de Almeida contra ato do Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.          Relata que ingressou no serviço público por meio do Concurso nº 01/2006 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJEPA, sendo nomeada para o cargo de Analista Judiciário - Área de Especialização: Psicologia e, inicialmente, lotada na 6ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Marabá - Pará.          Informa que, em maio de 2007, requereu a sua remoção para a Comarca de Belém, porém, o pedido foi indeferido sob a alegação de que ainda não havia cumprido o requisito da estabilidade.          Alega que, em março de 2009, foi colocada à disposição do Fórum Distrital de Icoaraci pela Portaria nº 969/2009-GP, onde exerceu suas atividades até maio de 2013, quando foi relotada para o Fórum Cível da Comarca da Capital (fls. 36) e, em seguida, lotada na Divisão de Serviço Social das Varas de Família (fl. 37).          Aduz que foi surpreendida, no dia 19/05/2015, ao tomar conhecimento do Ofício Circular nº 62/2015-GP, por meio do qual foi determinado o seu retorno à Comarca de Origem, Marabá, a contar de 01/07/2015, considerando a necessidade de redimensionamento da alocação de servidores lotados na Comarca da Capital, oriundos de outras Comarcas.          Informa que formulou pedido de reconsideração da determinação, o qual foi indeferido.          Alega que os motivos apresentados pela autoridade coatora para justificar o seu retorno para a Comarca de origem não são verdadeiros.          Aduz que não foi o seu quadro de saúde que ensejou a sua movimentação funcional de Marabá para Belém, pois ocorreu a sua remoção, em caráter definitivo, para a Capital, antes do diagnóstico de sua doença, em 12/07/2013.          Defende que o ofício que determinou o seu retorno à Comarca de Marabá, além de ilegal, por absoluta ausência de motivação e por não observar a equivalência de forma para movimentação funcional, também é ato arbitrário, por ferir o princípio da proteção à confiança e da boa-fé objetiva.          Assim, impetrou o presente mandamus, requerendo a concessão de medida liminar com o fim de que a autoridade coatora suspenda os efeitos do Ofício Circular nº 62/2015-GP, para que a impetrante permaneça em exercício no Setor Social das Varas de Família do Fórum Cível de Belém, até o julgamento do mérito da ação mandamental.          É o relatório necessário. Decido.          Inicialmente, conheço do mandado de segurança, eis que presentes os pressupostos processuais.          Cediço que para concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.          In casu, a autoridade coatora determinou o retorno da impetrante à sua Comarca de origem e indeferiu o seu pedido de reconsideração, por verificar que a sua movimentação funcional de Marabá para Belém ocorreu em virtude de um problema de saúde que demandava tratamento na Capital.          A autoridade coatora informou, que, segundo constatado pela Junta Médica deste E. TJPA em reavaliação do quadro clínico da servidora, a impetrante apresentou ótima evolução, não necessitando de tratamento específico atualmente, mas apenas acompanhamento clínico, que pode ser realizado trimestralmente.          Assim, verifico que os motivos ensejadores da transferência da impetrante de Marabá para a Capital deixaram de existir, razão pela qual foi determinado o seu regresso à Comarca de origem.          Ademais, verifico que, em que pesa a impetrante ter sido relotada para a Capital, em 05 de junho de 2013 (fl. 37), a sua movimentação não era definitiva, já que não ocorreu através de concurso de remoção.          Como a lotação é um ato inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, esta poderá, por conveniência e oportunidade, movimentar os servidores de uma unidade para outra, visando somente o interesse público e não as conveniências do servidor.          Assim, tendo a autoridade coatora, de forma fundamentada, determinado o regresso da impetrante para a sua Comarca de Origem, diante do interesse público evidenciado pela carência de servidores no interior e tendo em vista que a causa que justificava a permanência da impetrante na capital deixou de existir, não vislumbro ilegalidade no referido ato.          Dessa forma, em razão dos fundamentos acima, indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença do fumus bonis iuris.          Notifique-se a autoridade coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.          Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer.            Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2015.03091621-95, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/08/2015
Data da Publicação : 24/08/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.03091621-95
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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