TJPA 0046758-89.2013.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 09ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0046758-89.2013.814.0301 AGRAVANTE: HYLTON LORIS SOAREWS FIGUEIRA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por HYLTON LORIS SOAREWS FIGUEIRA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo da 09ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Resilição de Contrato de Arrendamento Mercantil com pedido de Tutela Antecipada nº 0046758-89.2013.814.0301 que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Indeferi o pedido de efeito suspensivo, fls. 278/279. Às fls. 63/64 a então relatoria do processo Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 83 e 84 o feito foi redistribuído, onde me coube a relatoria do feito . É o relatório. DECIDO. O Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0046758-89.2013.814.0301, senão vejamos: ¿Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para declarar: a resiliç¿o do contrato, com a inexigibilidade das parcelas do arrendamento e do VRG a partir 01/07/2013; a devoluç¿o do automóvel ao réu em lugar indicado pelo banco; determino, ainda, a devoluç¿o do VRG quitado ao arrendatário caso o produto de sua soma com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contrataç¿o, tendo o direito de receber a diferença, depois do desconto de outras despesas ou encargos contratuais nos termos da cláusula 12 do contrato. O autor devolverá o automóvel em lugar indicado pela parte ré, a qual fornecerá o endereço necessário no prazo de 05 dias a contar da publicaç¿o desta sentença, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso. Custas e honorários pelo réu, verba que fixo em 15% sobre o valor da condenaç¿o a ser apurado através de liquidaç¿o de sentença (art. 82, §2º do CPC). Em analogia, aplico o art. 921, III, acautelando-se os autos por um ano, a fim de aguardar a liquidaç¿o da sentença e consequente cumprimento pelas partes. Decorrido um ano sem que as partes se manifestem, arquivem-se os autos (§2º, do art. 921 do CPC), momento em que começará a correr o prazo da prescriç¿o intercorrente (§4º, do art. 921 do CPC), que será de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil (EDcl no AREsp 493.863/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 10 de agosto de 2016. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito da 9ª Vara Cível¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00241255-60, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-13)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 09ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0046758-89.2013.814.0301 AGRAVANTE: HYLTON LORIS SOAREWS FIGUEIRA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por HYLTON LORIS SOAREWS FIGUEIRA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo da 09ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Resilição de Contrato de Arrendamento Mercantil com pedido de Tutela Antecipada nº 0046758-89.2013.814.0301 que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Indeferi o pedido de efeito suspensivo, fls. 278/279. Às fls. 63/64 a então relatoria do processo Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 83 e 84 o feito foi redistribuído, onde me coube a relatoria do feito . É o relatório. DECIDO. O Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ (grifo nosso) Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0046758-89.2013.814.0301, senão vejamos: ¿Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para declarar: a resiliç¿o do contrato, com a inexigibilidade das parcelas do arrendamento e do VRG a partir 01/07/2013; a devoluç¿o do automóvel ao réu em lugar indicado pelo banco; determino, ainda, a devoluç¿o do VRG quitado ao arrendatário caso o produto de sua soma com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contrataç¿o, tendo o direito de receber a diferença, depois do desconto de outras despesas ou encargos contratuais nos termos da cláusula 12 do contrato. O autor devolverá o automóvel em lugar indicado pela parte ré, a qual fornecerá o endereço necessário no prazo de 05 dias a contar da publicaç¿o desta sentença, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso. Custas e honorários pelo réu, verba que fixo em 15% sobre o valor da condenaç¿o a ser apurado através de liquidaç¿o de sentença (art. 82, §2º do CPC). Em analogia, aplico o art. 921, III, acautelando-se os autos por um ano, a fim de aguardar a liquidaç¿o da sentença e consequente cumprimento pelas partes. Decorrido um ano sem que as partes se manifestem, arquivem-se os autos (§2º, do art. 921 do CPC), momento em que começará a correr o prazo da prescriç¿o intercorrente (§4º, do art. 921 do CPC), que será de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil (EDcl no AREsp 493.863/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 10 de agosto de 2016. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito da 9ª Vara Cível¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00241255-60, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00241255-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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