TJPA 0046760-93.2012.8.14.0301
PROCESSO Nº 0046760-93-2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM ¿ 8ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADA: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA APELADO: E. M. O. DA S. C. COM E SER ¿ PROMO 2 ADVOGADA: RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, II E III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. DECISSÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA CASSADA. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ S/A, impugnando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (processo nº 0046760-93.2012.8.14.0301, inicial às fls. 03/04), movida em desfavor de E. M. O. DA S. C. COM. E SER ¿ PROMO 2, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (fl. 47): Vistos, etc. Cuidam que os presentes autos do processo, cujas partes encontram-se já devidamente qualificadas, s e encontra m paralisado em cartório por um hiato temporal considerável. Da análise dos autos, há muito tempo não é movimentado pelo autor, que se quedou inerte todos estes anos como se confirma pela certidão de fls. retro. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, constato que os mesmos encontram-se há anos paralisados sem qualquer manifestação das partes interessadas, demonstrando o flagrante desinteresse no prosseguimento do feito. Ressalte-se o flagrante abandono na causa praticado pela autora que deixou o processo sem qualquer movimentação. Não podem assim, os autos simplesmente permanecer indefinidamente em cartório sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade que deve ser atribuída a todos os integrantes da relação jurídica, ou seja, o Juiz, o Promotor, as Partes e seus Procuradores. Logo, em face da paralisação do presente feito e considerando o princípio da razoável duração do processo, entendo que o feito deve ser arquivado por falta de interesse processual. Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem Honorário. Após o trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.C. (grifei) Irresignado com a respectiva decisão, interpôs o presente recurso de Apelação (fls. 49/54), aduzindo em suas razões que não houve qualquer intimação sobre o teor do despacho de fls. 41/43, pois que, seguindo entendimento jurisprudencial, esta deveria ter sido realizada pessoalmente ao autor, não apenas em publicação no Diário Oficial de Justiça, conforme, a certidão de fl.44, requerendo, ao final, seja o recurso recebido e julgado procedente para cassar a decisão de primeiro grau, seguindo o feito seu regular andamento. Devidamente preparado, o recurso foi recebido pelo magistrado a quo no seu duplo efeito e, remetido à esta Egrégia Corte (fl. 57), vindo conclusos a esta relatoria em 19.02.2015 (fl.62/verso). É o relatório. VOTO Os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação encontram-se presentes, portanto, dele conheço. Em sucinto relato dos autos, o BANCO ITAÚ S/A, ora Apelante, intentou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em face de E. M. O. DA S. C. COM E SER ¿ PROMO 2, alegando em sua inicial que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, totalizando o valor de R$ 110.733,16 (cento e dez mil, setecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), resgatáveis em 12 (doze) prestações mensais sucessivas, vencendo-se a primeira em 26.12.2011 e a última em 26.11.2012, dando, o réu, como garantia em alienação fiduciária, o domínio do veículo. Aduz, ainda, em sua exordial, que o contrato encontra-se inadimplido desde a parcela vencida em 26.04.2012, motivo pelo qual, notificou o réu, ora Apelado, extrajudicialmente, intentando, a posteriori, a presente demanda. Em fls. 41/43, há despacho do magistrado de primeiro grau no seguinte teor: [...] É que determino a instituição financeira que proceda o registro do Contrato nº 0111-5053862946-0 no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da circunscrição em que o veículo encontra-se cadastrado, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente publicado o respectivo despacho no DJE 5132/2012, em 17.10.2012, quedou-se inerte o Autor, ora Apelante, momento em que foi prolatada sentença sem julgamento de mérito nos termos anteriormente transcritos. Analisando detidamente os autos, bem como as razões suscitadas pelo Apelante, entendo que merecem prosperar suas alegações, ao que passo a expor: Primeiramente cumpre esclarecer que, diversamente do que alega o apelante, de que não houve publicação do despacho de fls. 41/43, contrariando certidão de fl. 44, verifico que, em consulta ao sítio virtual deste Tribunal de Justiça, há a devida publicação do despacho no Diário de Justiça anteriormente indicado, precisamente na fl. 223. Assim, cai por terra tal alegação. ENTRETANTO, pelo que constato dos autos, o Autor deixou de diligenciar sobre o despacho transcrito anteriormente e, após certificado a sua inércia pela diretora de secretaria da 8ª Vara Cível de Belém, o magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito equivocadamente com supedâneo legal no art. 267, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, eis que, o correto seria a sua extinção fundado nos incisos II e III do mesmo artigo do CPC, com o seguinte teor: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) II ¿ quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III ¿ quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Destarte, é consabido que a extinção sem resolução do mérito, quando embasada nos incisos II e III, do art. 267, do CPC, deverá ser precedido de intimação pessoal da parte, requisito essencial para a devida extinção, conforme disposto no § 1º, do artigo supramencionado. Vejamos: Art. 267. (...) (...) § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam que: Abandono da causa pelo autor. Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 § 1º). (Nery Junior e Nery 2007, p. 709) Sobre o § 1º, do art. 267, do CPC, Humberto Theodoro Júnior., em recentíssima obra, apresenta a seguinte jurisprudência: [...] É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Conquanto a exigência de intimação pessoal possa ser suprida pela intimação realizada por carta registrada, é preciso que fique comprovado que o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção, o que não se verificou na hipótese em exame, cujos comprovantes de recebimento não foram por eles assinados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça¿ (TJRJ, Apelação 2007.001.28926, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, 16ª Câm. Cív., jul. 21.08.2007). No mesmo sentido: STJ, REsp 205.177/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, jul. 07.06.2001, DJ 25.06.2001, p. 169; STJ, REsp 467.202/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 19.11.2002, DJ 24.02.2003; STJ, REsp 618.655/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 17.03.2005, DJ 25.04.2005) (grifei) Ausência de intimação pessoal. ¿A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.¿ (STJ, REsp 1.148.785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julg. 23.11.2010, DJe 02.12.2010) (grifei) (Theodoro Júnior, Humberto. Código de processo civil anotado. 18ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014) Em consonância, jurisprudência sobre o tema. TJ-PA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO. I In casu não ficou demonstrado à existência de pressupostos legais para a extinção feito sem julgamento de mérito. Ocorre que § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, disciplina, que para a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no inciso III, exige a prévia intimação pessoal da parte, para que esta supra a falta em 48 (quarenta) horas, providência esta que não foi determinada pelo MM. Juiz a quo, razão pela qual se impõe anular a sentença, para que se cumpra o Código de Ritos. Neste sentido, tem se posicionado o Eg. STJ. II À unanimidade, recurso de apelação conhecido e provido. (201230178340, 127870, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 18/12/2013) (grifei) TJ-PA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA. EQUIVOCO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (201330318218, 133456, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 16/05/2014) TJ-MG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º DO CPC - DESÍDIA CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. Anteriormente à extinção do processo, por abandono da causa, imprescindível se mostra a intimação pessoal da parte, bem como de seu procurador regularmente constituído para dar impulso ao processo. Configurada a inércia, deve ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o seu § 1º. (TJ-MG - AC: 10267120001388001 MG , Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 02/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014) (grifei) STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 601.038 - GO (2014/0267720-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO GMAC S/A ADVOGADOS : DANILO DI REZENDE BERNARDES E OUTRO (S) JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS JÚNIOR AGRAVADO : NELZA ALVES BORGES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO GMAC S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR JUDICIAL VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA PRECATÓRIA. PERFECTIBILIZAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. IN APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS O ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - É de rigor a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, quando, após serem validamente intimados a parte, pessoalmente, e seu advogado, este via Diário da Justiça, ambos quedaram-se inertes e não andamento ao feito no prazo assinalado. II - Não tendo sido formalizada a relação processual, inaplicável a Súmula nº 240 do STJ, a qual condiciona a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, ao requerimento da parte demandada. III - Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, resumindo-se o debate às matérias já exaustivamente examinadas no recurso primitivo decidido singularmente pelo Relator, o improvimento do agravo interno se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 256-260), sustenta afronta ao art. 267, III, e § 1º, do CPC, alegando que não se configurou o abandono de causa. Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas - fl. 265. Juízo negativo de admissibilidade - fls. 267-269. Contraminuta ao agravo não apresentada - fl. 282. É o relatório. DECIDO. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, verificado o abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, deverá o autor ser intimado antes da extinção do processo, em cumprimento ao § 1º do mesmo dispositivo legal, para promover os atos necessários no prazo peremptório de 48 horas. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 498.182/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, II, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa, 2. O Tribunal a quo consignou: 'o juízo de primeiro grau, diligentemente, determinou a intimação pessoal do ente público exequente, para que manifestasse o interesse no prosseguimento do feito em quarenta e oito horas sob pena de extinção (despacho de fl. 28), tendo recebido vista pessoal dos autos em 27 de março de 2012, mas somente devolveu o caderno processual em 18 de abril de 2012, superando em muito o prazo concedido na decisão judicial, conforme certidão de fl. 28V'. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1434146/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29.08.2005). 2.- Inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013) O Tribunal de origem, soberano no exame do contexto fático, assim relatou os acontecimentos processuais: Ponderadas tais premissas, no caso particular, vê-se que, constatando o entorpecimento do fluxo procedimental (certidão de fl. 119-v), determinou o douto magistrado singular a intimação do ora recorrente para impulsionar a marcha processual, no prazo legal, sob pena de extinção (fl. 120), tendo sido o correspondente despacho publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 813, na data de 06/05/2011 (fl. 121). Persistindo o estado letárgico do processo, fora então expedida intimação à parte, via carta precatória, devidamente cumprida (certidão de fl. 125) e juntada aos autos em 21/10/2011 (fl. 122-v). Não obstante, vê-se que a parte aqui apelante deixou transcorrer em branco o prazo concedido para dar andamento ao processo, conforme certificado à fl. 125-v. Portanto, verificada a desídia da parte autora e de seu advogado em promoverem esforços visando o prosseguimento do feito, mesmo após devidamente intimados para o mister, escorreita a decisão de primeira instância de extinguir o processo, sem análise de mérito, em consonância com o art. 267, inc. III, do Diploma Adjetivo Civil. Portanto, ao solucionar a lide, alinhou-se a Corte de origem ao entendimento do STJ, razão pela qual incide à espécie a Súmula nº 83 deste Tribunal, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) Assim, forte nas considerações acima expendidas, considerando os princípios norteadores do processo, como a economicidade, o devido processo legal, a instrumentalidade das formas, dentre outros, CONHEÇO do recurso e, no seu mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença de primeiro grau, no sentido de que se oportunize à parte autora, nos termos do § 1º do art. 267, do CPC, para se manifestar nos autos, em cumprimento ao despacho determinando que a instituição financeira proceda o registro do contrato no cartório de Registro de Títulos e documentos da circunscrição em que o veículo encontra-se cadastrado (fls. 41/43), fazendo-se, assim, retornarem estes autos ao juízo de origem para regular seguimento. P. R. I. Belém, 25 de fevereiro 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00587889-96, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
Ementa
PROCESSO Nº 0046760-93-2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM ¿ 8ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADA: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA APELADO: E. M. O. DA S. C. COM E SER ¿ PROMO 2 ADVOGADA: RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, II E III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. DECISSÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA CASSADA. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ S/A, impugnando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (processo nº 0046760-93.2012.8.14.0301, inicial às fls. 03/04), movida em desfavor de E. M. O. DA S. C. COM. E SER ¿ PROMO 2, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (fl. 47): Vistos, etc. Cuidam que os presentes autos do processo, cujas partes encontram-se já devidamente qualificadas, s e encontra m paralisado em cartório por um hiato temporal considerável. Da análise dos autos, há muito tempo não é movimentado pelo autor, que se quedou inerte todos estes anos como se confirma pela certidão de fls. retro. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos, constato que os mesmos encontram-se há anos paralisados sem qualquer manifestação das partes interessadas, demonstrando o flagrante desinteresse no prosseguimento do feito. Ressalte-se o flagrante abandono na causa praticado pela autora que deixou o processo sem qualquer movimentação. Não podem assim, os autos simplesmente permanecer indefinidamente em cartório sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade que deve ser atribuída a todos os integrantes da relação jurídica, ou seja, o Juiz, o Promotor, as Partes e seus Procuradores. Logo, em face da paralisação do presente feito e considerando o princípio da razoável duração do processo, entendo que o feito deve ser arquivado por falta de interesse processual. Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem Honorário. Após o trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I.C. (grifei) Irresignado com a respectiva decisão, interpôs o presente recurso de Apelação (fls. 49/54), aduzindo em suas razões que não houve qualquer intimação sobre o teor do despacho de fls. 41/43, pois que, seguindo entendimento jurisprudencial, esta deveria ter sido realizada pessoalmente ao autor, não apenas em publicação no Diário Oficial de Justiça, conforme, a certidão de fl.44, requerendo, ao final, seja o recurso recebido e julgado procedente para cassar a decisão de primeiro grau, seguindo o feito seu regular andamento. Devidamente preparado, o recurso foi recebido pelo magistrado a quo no seu duplo efeito e, remetido à esta Egrégia Corte (fl. 57), vindo conclusos a esta relatoria em 19.02.2015 (fl.62/verso). É o relatório. VOTO Os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação encontram-se presentes, portanto, dele conheço. Em sucinto relato dos autos, o BANCO ITAÚ S/A, ora Apelante, intentou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em face de E. M. O. DA S. C. COM E SER ¿ PROMO 2, alegando em sua inicial que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, totalizando o valor de R$ 110.733,16 (cento e dez mil, setecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), resgatáveis em 12 (doze) prestações mensais sucessivas, vencendo-se a primeira em 26.12.2011 e a última em 26.11.2012, dando, o réu, como garantia em alienação fiduciária, o domínio do veículo. Aduz, ainda, em sua exordial, que o contrato encontra-se inadimplido desde a parcela vencida em 26.04.2012, motivo pelo qual, notificou o réu, ora Apelado, extrajudicialmente, intentando, a posteriori, a presente demanda. Em fls. 41/43, há despacho do magistrado de primeiro grau no seguinte teor: [...] É que determino a instituição financeira que proceda o registro do Contrato nº 0111-5053862946-0 no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da circunscrição em que o veículo encontra-se cadastrado, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente publicado o respectivo despacho no DJE 5132/2012, em 17.10.2012, quedou-se inerte o Autor, ora Apelante, momento em que foi prolatada sentença sem julgamento de mérito nos termos anteriormente transcritos. Analisando detidamente os autos, bem como as razões suscitadas pelo Apelante, entendo que merecem prosperar suas alegações, ao que passo a expor: Primeiramente cumpre esclarecer que, diversamente do que alega o apelante, de que não houve publicação do despacho de fls. 41/43, contrariando certidão de fl. 44, verifico que, em consulta ao sítio virtual deste Tribunal de Justiça, há a devida publicação do despacho no Diário de Justiça anteriormente indicado, precisamente na fl. 223. Assim, cai por terra tal alegação. ENTRETANTO, pelo que constato dos autos, o Autor deixou de diligenciar sobre o despacho transcrito anteriormente e, após certificado a sua inércia pela diretora de secretaria da 8ª Vara Cível de Belém, o magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito equivocadamente com supedâneo legal no art. 267, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, eis que, o correto seria a sua extinção fundado nos incisos II e III do mesmo artigo do CPC, com o seguinte teor: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) II ¿ quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III ¿ quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Destarte, é consabido que a extinção sem resolução do mérito, quando embasada nos incisos II e III, do art. 267, do CPC, deverá ser precedido de intimação pessoal da parte, requisito essencial para a devida extinção, conforme disposto no § 1º, do artigo supramencionado. Vejamos: Art. 267. (...) (...) § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam que: Abandono da causa pelo autor. Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 § 1º). (Nery Junior e Nery 2007, p. 709) Sobre o § 1º, do art. 267, do CPC, Humberto Theodoro Júnior., em recentíssima obra, apresenta a seguinte jurisprudência: [...] É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Conquanto a exigência de intimação pessoal possa ser suprida pela intimação realizada por carta registrada, é preciso que fique comprovado que o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção, o que não se verificou na hipótese em exame, cujos comprovantes de recebimento não foram por eles assinados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça¿ (TJRJ, Apelação 2007.001.28926, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, 16ª Câm. Cív., jul. 21.08.2007). No mesmo sentido: STJ, REsp 205.177/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, jul. 07.06.2001, DJ 25.06.2001, p. 169; STJ, REsp 467.202/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 19.11.2002, DJ 24.02.2003; STJ, REsp 618.655/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 17.03.2005, DJ 25.04.2005) (grifei) Ausência de intimação pessoal. ¿A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.¿ (STJ, REsp 1.148.785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julg. 23.11.2010, DJe 02.12.2010) (grifei) (Theodoro Júnior, Humberto. Código de processo civil anotado. 18ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014) Em consonância, jurisprudência sobre o tema. TJ-PA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO. I In casu não ficou demonstrado à existência de pressupostos legais para a extinção feito sem julgamento de mérito. Ocorre que § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, disciplina, que para a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no inciso III, exige a prévia intimação pessoal da parte, para que esta supra a falta em 48 (quarenta) horas, providência esta que não foi determinada pelo MM. Juiz a quo, razão pela qual se impõe anular a sentença, para que se cumpra o Código de Ritos. Neste sentido, tem se posicionado o Eg. STJ. II À unanimidade, recurso de apelação conhecido e provido. (201230178340, 127870, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 18/12/2013) (grifei) TJ-PA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA. EQUIVOCO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (201330318218, 133456, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 16/05/2014) TJ-MG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º DO CPC - DESÍDIA CONFIGURADA - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. Anteriormente à extinção do processo, por abandono da causa, imprescindível se mostra a intimação pessoal da parte, bem como de seu procurador regularmente constituído para dar impulso ao processo. Configurada a inércia, deve ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o seu § 1º. (TJ-MG - AC: 10267120001388001 MG , Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 02/04/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014) (grifei) STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 601.038 - GO (2014/0267720-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO GMAC S/A ADVOGADOS : DANILO DI REZENDE BERNARDES E OUTRO (S) JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS JÚNIOR AGRAVADO : NELZA ALVES BORGES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO GMAC S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR JUDICIAL VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA PRECATÓRIA. PERFECTIBILIZAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. IN APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS O ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - É de rigor a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, quando, após serem validamente intimados a parte, pessoalmente, e seu advogado, este via Diário da Justiça, ambos quedaram-se inertes e não andamento ao feito no prazo assinalado. II - Não tendo sido formalizada a relação processual, inaplicável a Súmula nº 240 do STJ, a qual condiciona a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, ao requerimento da parte demandada. III - Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, resumindo-se o debate às matérias já exaustivamente examinadas no recurso primitivo decidido singularmente pelo Relator, o improvimento do agravo interno se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 256-260), sustenta afronta ao art. 267, III, e § 1º, do CPC, alegando que não se configurou o abandono de causa. Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas - fl. 265. Juízo negativo de admissibilidade - fls. 267-269. Contraminuta ao agravo não apresentada - fl. 282. É o relatório. DECIDO. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, verificado o abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, deverá o autor ser intimado antes da extinção do processo, em cumprimento ao § 1º do mesmo dispositivo legal, para promover os atos necessários no prazo peremptório de 48 horas. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Verificando que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 498.182/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, II, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa, 2. O Tribunal a quo consignou: 'o juízo de primeiro grau, diligentemente, determinou a intimação pessoal do ente público exequente, para que manifestasse o interesse no prosseguimento do feito em quarenta e oito horas sob pena de extinção (despacho de fl. 28), tendo recebido vista pessoal dos autos em 27 de março de 2012, mas somente devolveu o caderno processual em 18 de abril de 2012, superando em muito o prazo concedido na decisão judicial, conforme certidão de fl. 28V'. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1434146/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29.08.2005). 2.- Inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013) O Tribunal de origem, soberano no exame do contexto fático, assim relatou os acontecimentos processuais: Ponderadas tais premissas, no caso particular, vê-se que, constatando o entorpecimento do fluxo procedimental (certidão de fl. 119-v), determinou o douto magistrado singular a intimação do ora recorrente para impulsionar a marcha processual, no prazo legal, sob pena de extinção (fl. 120), tendo sido o correspondente despacho publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 813, na data de 06/05/2011 (fl. 121). Persistindo o estado letárgico do processo, fora então expedida intimação à parte, via carta precatória, devidamente cumprida (certidão de fl. 125) e juntada aos autos em 21/10/2011 (fl. 122-v). Não obstante, vê-se que a parte aqui apelante deixou transcorrer em branco o prazo concedido para dar andamento ao processo, conforme certificado à fl. 125-v. Portanto, verificada a desídia da parte autora e de seu advogado em promoverem esforços visando o prosseguimento do feito, mesmo após devidamente intimados para o mister, escorreita a decisão de primeira instância de extinguir o processo, sem análise de mérito, em consonância com o art. 267, inc. III, do Diploma Adjetivo Civil. Portanto, ao solucionar a lide, alinhou-se a Corte de origem ao entendimento do STJ, razão pela qual incide à espécie a Súmula nº 83 deste Tribunal, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) Assim, forte nas considerações acima expendidas, considerando os princípios norteadores do processo, como a economicidade, o devido processo legal, a instrumentalidade das formas, dentre outros, CONHEÇO do recurso e, no seu mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença de primeiro grau, no sentido de que se oportunize à parte autora, nos termos do § 1º do art. 267, do CPC, para se manifestar nos autos, em cumprimento ao despacho determinando que a instituição financeira proceda o registro do contrato no cartório de Registro de Títulos e documentos da circunscrição em que o veículo encontra-se cadastrado (fls. 41/43), fazendo-se, assim, retornarem estes autos ao juízo de origem para regular seguimento. P. R. I. Belém, 25 de fevereiro 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00587889-96, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00587889-96
Tipo de processo
:
Apelação
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