TJPA 0046780-84.2012.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0046780-84.2012.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: ANA CAROLINE CONTE RODRIGUES (PROCURADORA DO MUNICÍPIO) SENTENCIADO/APELADO: CLAUDIONOR FERREIRA ARAUJO SENTENCIADO/APELADO: ELINA ROBERTA ALMEIDA PINA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (OAB/PA 12598) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO DE 6% NO CONTRACHEQUE A TITULO DE PAGAMENTO DE PLANO BÁSICO DE ASSISTENCIA À SAUDE IMPOSTO OBRIGATORIAMENTE POR LEI MUNICIPAL (ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 7.984/99). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E, EM REEXAME, SENTENÇA DE PISO CONFIRMADA. 1. Os estados, municípios e o Distrito Federal somente poderão instituir contribuição compulsória sobre os seus servidores para o custeio dos seus regimes de previdência, e não para a prestação de serviços médicos, hospitalares ou odontológicos. Precedentes do STF. 2. A contribuição compulsória estabelecida pela Lei Municipal 7.984/99, do Município de Belém, não tem por finalidade o financiamento do regime previdenciário dos servidores públicos municipais, mas sim custear assistência à saúde tal como disposto expressamente no art. 46 do referido diploma legal. 3. Apelação conhecida e desprovida e, em Reexame, sentença originária confirmada por seus próprios fundamentos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSARIO E APELAÇÃO interposta contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado no Mandado de Segurança, impetrado por CLAUDIONOR FERREIRA ARAUJO e ELINA ROBERTA ALMEIDA PINA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, para que este se abstenha de descontar na sua folha de pagamento a contribuição para assistência à saúde. Em breve histórico, narra a exordial, que os autores protocolaram pedido administrativo junto ao requerido IPAMB, com o fim de fazer cessar em seus contracheques o desconto referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS. Declarou, contudo, que o pedido lhes foi negado, razão pela qual requereram que seja determinado ao Requerido a imediata cessação dos descontos. Em interlocutório de fls. 55, foi deferida a liminar requerida. Em informações acostadas às fls. 62-85, o Presidente do IPAMB, na qualidade de Autoridade Coatora, arguiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, diante do não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese, bem como a carência de ação por ausência de direito líquido e certo. Como prejudicial de mérito, arguiu o advento da decadência do direito potestativo dos Impetrantes. No mérito, sustentou a constitucionalidade da Lei nº 7.984/99, que determina a obrigatoriedade da contribuição para o PABSS e destacou aspectos que considera relevantes sobre a sistemática do referido plano. Invocou, ainda, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, especialmente no tocante à saúde e aduziu que a pretensão dos Autores conflita com o princípio da legalidade. Em parecer acostado às fls. 112-126, o dd. Representante do Ministério Público no primeiro grau se manifestou pela concessão da ordem. Sobreveio sentença às fls. 127-130, concedendo a segurança pleiteada e determinando ao Requerido que cessasse os descontos na folha de pagamento dos Requerentes. Irresignado, o recorrente/impetrado interpôs apelação às fls. 131-143, alegando que a manutenção do plano representa acordo firmado entre a Administração Municipal e os servidores, além de ratificar os argumentos trazidos na defesa de mérito das informações prestadas, pelo que requereu a reforma da sentença. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fls. 145). Contrarrazões dos Apelados às fls. 146-149. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Exma. Sra. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque que se julgou suspeita para atuar no feito. Redistribuído coube-me a relatoria. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à dd. Procuradoria de justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta e consequente manutenção da sentença objurgada. (fls. 155-160). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo preliminares passo a apreciar o méritum causae: A essência da controvérsia gira em torno de se aferir se é possível a cobrança compulsória de 6% (seis por cento) sobre os vencimentos do servidor público municipal para custear Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS. Inicialmente, importa consignar que a questão posta em analise já restou processada e decidida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ao julgar inconstitucional a possibilidade de legislação criando contribuição compulsória para o custeio de serviços de assistência à saúde, consoante a seguinte ementa: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). Hodiernamente, a Suprema Corte vem mantendo o entendimento quanto à impossibilidade de criação, por parte dos Estados e, bem assim, dos Municípios, de contribuição compulsória ou qualquer outra norma de natureza tributária que tenha por escopo custear serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos ou odontológicos prestados aos seus servidores. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA À ASSISTÊNCIA MÉDICA. PERÍODO ENTRE A EC 20/1998 E A EC41/2003. IMPOSSIBILIDADE A jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998 e até a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou que falece aos Estados-membros competência para a criação de contribuição compulsória ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos ou odontológicos prestados aos seus servidores. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 601799 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/03/2015, Primeira Turma). Também é importante trazer à baila o que dispõe nossa Carta Magna, em seu art. 5º, incisos XVII e XX, in verbis: Art.5. (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Por si só, referido dispositivo constitucional já demonstra a violação ao direito fundamental do Autor, que vem sendo obrigado de forma constrangedora a aderir ao plano de assistência à saúde, em cristalina violação ao Princípio da Livre Associação. Vale ainda ressaltar que, conforme dicção do art. 149 da CF/88, os Municípios possuem competência para legislar sobre o regime previdenciário, mas não possuem permissão legal para dispor sobre contribuições referentes a outros assuntos, como contribuição compulsória para plano de saúde. Ademais, por força dos artigos 195 e 198, §1º, também da CF/88, somente a União possui competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal. Vejamos: EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTO DE 6% NO CONTRA CHEQUE A TITULO DE PAGAMENTO DE PLANO BÁSICO DE ASSISTENCIA À SAUDE IMPOSTO OBRIGATORIAMENTE POR LEI MUNICIPAL (ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 7984/99). Preliminar de decadência rejeitada. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de carência de ação por ausência de direito liquido e certo analisadas com o mérito. 1. A autora é servidora pública municipal e compulsoriamente contribui para o Plano de Assistência à Saúde, oferecido pelo IPAM, sob o nome de PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99, interpôs mandado de segurança pleiteando o cancelamento do referido plano de saúde, pois, jamais optou pela assistência à saúde fornecida pelo Instituto, não se tratando, pois de mandado de segurança impetrando contra lei, mas contra ato que viola direito da impetrante, ademais a inconstitucionalidade da matéria debatida nos autos é gritante vez que, nos termos do art. 149, § 1º da CF/88, os estados, municípios e o Distrito Federal somente poderão instituir contribuição compulsória, sobre os seus servidores, para o custeio dos seus regimes de previdência de que trata o artigo 40, e não para a prestação de serviços médicos. 2. A contribuição compulsória estabelecida pela Lei Municipal 7.984/99 Município de Belém não tem por finalidade o financiamento do regime previdenciário dos servidores públicos municipais, mas sim custear assistência à saúde tal como disposto expressamente no art. 46 do referido diploma legal. 3. Indiscutível que o Município tem competência para instituir e cobrar contribuição social de seus servidores, para o custeio do sistema de previdência em beneficio destes, porém no caso o que contraria a Constituição Federal é a instituição de Plano de Assistência à Saúde dos Servidores, com duplicidade de contribuição, ambas descontadas de forma simultânea e obrigatória e, recolhidas da mesma fonte, descontada do salário do servidor, o que é vedado pelo artigo 154, I da CF/88. 2. O desconto compulsório em folha de pagamento dos servidores municipais e a contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor PABSS caracteriza bitributação e viola o direito individual de livre associação assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º XX. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04746249-89, 154.546, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15). Desta forma, em consonância com o parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente recurso de apelação e reexame necessário, devendo a apelação ser desprovida, para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendimento já consolidado. À VISTA DO EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO E EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMO A R. SENTENÇA ORIGINÁRIA, ORA REEXAMINADA, MANTENDO-A INTEGRALMENTE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04657484-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0046780-84.2012.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: ANA CAROLINE CONTE RODRIGUES (PROCURADORA DO MUNICÍPIO) SENTENCIADO/APELADO: CLAUDIONOR FERREIRA ARAUJO SENTENCIADO/APELADO: ELINA ROBERTA ALMEIDA PINA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (OAB/PA 12598) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO DE 6% NO CONTRACHEQUE A TITULO DE PAGAMENTO DE PLANO BÁSICO DE ASSISTENCIA À SAUDE IMPOSTO OBRIGATORIAMENTE POR LEI MUNICIPAL (ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 7.984/99). IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E, EM REEXAME, SENTENÇA DE PISO CONFIRMADA. 1. Os estados, municípios e o Distrito Federal somente poderão instituir contribuição compulsória sobre os seus servidores para o custeio dos seus regimes de previdência, e não para a prestação de serviços médicos, hospitalares ou odontológicos. Precedentes do STF. 2. A contribuição compulsória estabelecida pela Lei Municipal 7.984/99, do Município de Belém, não tem por finalidade o financiamento do regime previdenciário dos servidores públicos municipais, mas sim custear assistência à saúde tal como disposto expressamente no art. 46 do referido diploma legal. 3. Apelação conhecida e desprovida e, em Reexame, sentença originária confirmada por seus próprios fundamentos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSARIO E APELAÇÃO interposta contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado no Mandado de Segurança, impetrado por CLAUDIONOR FERREIRA ARAUJO e ELINA ROBERTA ALMEIDA PINA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, para que este se abstenha de descontar na sua folha de pagamento a contribuição para assistência à saúde. Em breve histórico, narra a exordial, que os autores protocolaram pedido administrativo junto ao requerido IPAMB, com o fim de fazer cessar em seus contracheques o desconto referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS. Declarou, contudo, que o pedido lhes foi negado, razão pela qual requereram que seja determinado ao Requerido a imediata cessação dos descontos. Em interlocutório de fls. 55, foi deferida a liminar requerida. Em informações acostadas às fls. 62-85, o Presidente do IPAMB, na qualidade de Autoridade Coatora, arguiu, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, diante do não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese, bem como a carência de ação por ausência de direito líquido e certo. Como prejudicial de mérito, arguiu o advento da decadência do direito potestativo dos Impetrantes. No mérito, sustentou a constitucionalidade da Lei nº 7.984/99, que determina a obrigatoriedade da contribuição para o PABSS e destacou aspectos que considera relevantes sobre a sistemática do referido plano. Invocou, ainda, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, especialmente no tocante à saúde e aduziu que a pretensão dos Autores conflita com o princípio da legalidade. Em parecer acostado às fls. 112-126, o dd. Representante do Ministério Público no primeiro grau se manifestou pela concessão da ordem. Sobreveio sentença às fls. 127-130, concedendo a segurança pleiteada e determinando ao Requerido que cessasse os descontos na folha de pagamento dos Requerentes. Irresignado, o recorrente/impetrado interpôs apelação às fls. 131-143, alegando que a manutenção do plano representa acordo firmado entre a Administração Municipal e os servidores, além de ratificar os argumentos trazidos na defesa de mérito das informações prestadas, pelo que requereu a reforma da sentença. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fls. 145). Contrarrazões dos Apelados às fls. 146-149. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Exma. Sra. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque que se julgou suspeita para atuar no feito. Redistribuído coube-me a relatoria. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à dd. Procuradoria de justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta e consequente manutenção da sentença objurgada. (fls. 155-160). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo preliminares passo a apreciar o méritum causae: A essência da controvérsia gira em torno de se aferir se é possível a cobrança compulsória de 6% (seis por cento) sobre os vencimentos do servidor público municipal para custear Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS. Inicialmente, importa consignar que a questão posta em analise já restou processada e decidida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ao julgar inconstitucional a possibilidade de legislação criando contribuição compulsória para o custeio de serviços de assistência à saúde, consoante a seguinte CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). Hodiernamente, a Suprema Corte vem mantendo o entendimento quanto à impossibilidade de criação, por parte dos Estados e, bem assim, dos Municípios, de contribuição compulsória ou qualquer outra norma de natureza tributária que tenha por escopo custear serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos ou odontológicos prestados aos seus servidores. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA À ASSISTÊNCIA MÉDICA. PERÍODO ENTRE A EC 20/1998 E A EC41/2003. IMPOSSIBILIDADE A jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998 e até a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou que falece aos Estados-membros competência para a criação de contribuição compulsória ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos ou odontológicos prestados aos seus servidores. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 601799 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/03/2015, Primeira Turma). Também é importante trazer à baila o que dispõe nossa Carta Magna, em seu art. 5º, incisos XVII e XX, in verbis: Art.5. (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Por si só, referido dispositivo constitucional já demonstra a violação ao direito fundamental do Autor, que vem sendo obrigado de forma constrangedora a aderir ao plano de assistência à saúde, em cristalina violação ao Princípio da Livre Associação. Vale ainda ressaltar que, conforme dicção do art. 149 da CF/88, os Municípios possuem competência para legislar sobre o regime previdenciário, mas não possuem permissão legal para dispor sobre contribuições referentes a outros assuntos, como contribuição compulsória para plano de saúde. Ademais, por força dos artigos 195 e 198, §1º, também da CF/88, somente a União possui competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal. Vejamos: EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTO DE 6% NO CONTRA CHEQUE A TITULO DE PAGAMENTO DE PLANO BÁSICO DE ASSISTENCIA À SAUDE IMPOSTO OBRIGATORIAMENTE POR LEI MUNICIPAL (ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 7984/99). Preliminar de decadência rejeitada. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de carência de ação por ausência de direito liquido e certo analisadas com o mérito. 1. A autora é servidora pública municipal e compulsoriamente contribui para o Plano de Assistência à Saúde, oferecido pelo IPAM, sob o nome de PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99, interpôs mandado de segurança pleiteando o cancelamento do referido plano de saúde, pois, jamais optou pela assistência à saúde fornecida pelo Instituto, não se tratando, pois de mandado de segurança impetrando contra lei, mas contra ato que viola direito da impetrante, ademais a inconstitucionalidade da matéria debatida nos autos é gritante vez que, nos termos do art. 149, § 1º da CF/88, os estados, municípios e o Distrito Federal somente poderão instituir contribuição compulsória, sobre os seus servidores, para o custeio dos seus regimes de previdência de que trata o artigo 40, e não para a prestação de serviços médicos. 2. A contribuição compulsória estabelecida pela Lei Municipal 7.984/99 Município de Belém não tem por finalidade o financiamento do regime previdenciário dos servidores públicos municipais, mas sim custear assistência à saúde tal como disposto expressamente no art. 46 do referido diploma legal. 3. Indiscutível que o Município tem competência para instituir e cobrar contribuição social de seus servidores, para o custeio do sistema de previdência em beneficio destes, porém no caso o que contraria a Constituição Federal é a instituição de Plano de Assistência à Saúde dos Servidores, com duplicidade de contribuição, ambas descontadas de forma simultânea e obrigatória e, recolhidas da mesma fonte, descontada do salário do servidor, o que é vedado pelo artigo 154, I da CF/88. 2. O desconto compulsório em folha de pagamento dos servidores municipais e a contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor PABSS caracteriza bitributação e viola o direito individual de livre associação assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º XX. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04746249-89, 154.546, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15). Desta forma, em consonância com o parecer Ministerial, necessário se faz o conhecimento do presente recurso de apelação e reexame necessário, devendo a apelação ser desprovida, para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendimento já consolidado. À VISTA DO EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO E EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMO A R. SENTENÇA ORIGINÁRIA, ORA REEXAMINADA, MANTENDO-A INTEGRALMENTE, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04657484-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04657484-70
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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