TJPA 0046797-52.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVIL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029229-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO (A): KARLA NORONHA TOMAZ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. PEÇA FACULTATIVA, MAS ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. CASO CONCRETO. DOCUMENTO ILEGÍVEL. 1. Não se conhece do Agravo de Instrumento que contém peças facultativas indispensáveis ilegíveis para o conhecimento e processamento do presente recurso. 2. Aplicação do art. 525, II , do CPC. 3. Recurso não conhecido. Artigo 577 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS, ora agravado, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido do efeito suspensivo visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o agravado proceda com a imediata reforma e a concessão do recebimento de auxílio invalidez, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 00467975220148140301) movido em desfavor de ESTADO DO PARÁ, ora agravado. Em síntese, narra a peça de ingresso, que o agravante propôs ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a garantir sua reforma definitiva e a concessão de benefício por auxílio invalidez; alega que em 13/11/2013, passou por avaliação médica na Junta de Saúde da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo atestado que a enfermidade do recorrente não caracteriza invalidez, contrastando com os laudos efetuados por médicos particulares, uma vez que comprova que está ficando cego, sendo reformado por incapacidade parcial. Ressaltou que não possui condições de exercer sua função de policial militar, em virtude de apresentar perda de visão em caráter definitivo e irreversível, conforme documento de fls. 25. Diante de tal situação requereu sua passagem para a reforma da Policia Militar, bem como a percepção de auxílio invalidez. Acostou documentos às fls. 13-39. É o relatório, síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei n° 1060/50 haja vista haver reconhecimento de hipossuficiência no juízo de origem. O Código de Processo Civil em seu artigo 557, possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto, quando o recurso manejado se torna prejudicado por fato superveniente como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. De acordo com a sistemática do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 525, I e II, do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com as peças obrigatórias como procuração, preparo, certidão de intimação e outros documentos facultativos para a formação do livre convencimento do Magistrado, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Compulsando os autos, verifico estarem ilegíveis às peças facultativas às fls. 15-23, estando deficiente a formação do instrumento para o processamento do recurso, não havendo como se aferir a veracidade das alegações do recorrente, Acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. CÓPIAS ILEGÍVEIS. CONTROVÉRSIA. COMPREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CPC. ART. 557. INCIDÊNCIA. I A juntada de cópias ilegíveis das peças que, conquanto facultativas, são essenciais à compreensão da controvérsia, enseja a inadmissibilidade do agravo de instrumento. II Evidenciada a deficiência na formação do Agravo de Instrumento em razão da juntada de documentos ilegíveis, impossibilitando o exame do quanto sustentado pelo recorrente, mesmo após concessão de prazo para a regularização, impositiva é a confirmação do decisum que lhe negou seguimento, por ausência de requisito de admissibilidade, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGR: 00194852020138050000 BA 0019485-20.2013.8.05.0000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 17/12/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2013) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ao agravo interposto, pela deficiência na formação do instrumento consistente na falta de compreensão dos documentos acostados. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado da decisão, remeta-se os autos ao juízo originário. Belém, (PA), 24 de novembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04653986-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVIL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029229-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO (A): KARLA NORONHA TOMAZ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. PEÇA FACULTATIVA, MAS ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. CASO CONCRETO. DOCUMENTO ILEGÍVEL. 1. Não se conhece do Agravo de Instrumento que contém peças facultativas indispensáveis ilegíveis para o conhecimento e processamento do presente recurso. 2. Aplicação do art. 525, II , do CPC. 3. Recurso não conhecido. Artigo 577 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): EDIMILSON DOS SANTOS CAMPOS, ora agravado, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido do efeito suspensivo visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o agravado proceda com a imediata reforma e a concessão do recebimento de auxílio invalidez, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 00467975220148140301) movido em desfavor de ESTADO DO PARÁ, ora agravado. Em síntese, narra a peça de ingresso, que o agravante propôs ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a garantir sua reforma definitiva e a concessão de benefício por auxílio invalidez; alega que em 13/11/2013, passou por avaliação médica na Junta de Saúde da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo atestado que a enfermidade do recorrente não caracteriza invalidez, contrastando com os laudos efetuados por médicos particulares, uma vez que comprova que está ficando cego, sendo reformado por incapacidade parcial. Ressaltou que não possui condições de exercer sua função de policial militar, em virtude de apresentar perda de visão em caráter definitivo e irreversível, conforme documento de fls. 25. Diante de tal situação requereu sua passagem para a reforma da Policia Militar, bem como a percepção de auxílio invalidez. Acostou documentos às fls. 13-39. É o relatório, síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei n° 1060/50 haja vista haver reconhecimento de hipossuficiência no juízo de origem. O Código de Processo Civil em seu artigo 557, possibilita ao Desembargador Relator o provimento monocrático do recurso interposto, quando o recurso manejado se torna prejudicado por fato superveniente como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. De acordo com a sistemática do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 525, I e II, do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com as peças obrigatórias como procuração, preparo, certidão de intimação e outros documentos facultativos para a formação do livre convencimento do Magistrado, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Compulsando os autos, verifico estarem ilegíveis às peças facultativas às fls. 15-23, estando deficiente a formação do instrumento para o processamento do recurso, não havendo como se aferir a veracidade das alegações do recorrente, Acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. CÓPIAS ILEGÍVEIS. CONTROVÉRSIA. COMPREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CPC. ART. 557. INCIDÊNCIA. I A juntada de cópias ilegíveis das peças que, conquanto facultativas, são essenciais à compreensão da controvérsia, enseja a inadmissibilidade do agravo de instrumento. II Evidenciada a deficiência na formação do Agravo de Instrumento em razão da juntada de documentos ilegíveis, impossibilitando o exame do quanto sustentado pelo recorrente, mesmo após concessão de prazo para a regularização, impositiva é a confirmação do decisum que lhe negou seguimento, por ausência de requisito de admissibilidade, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGR: 00194852020138050000 BA 0019485-20.2013.8.05.0000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 17/12/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2013) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ao agravo interposto, pela deficiência na formação do instrumento consistente na falta de compreensão dos documentos acostados. À Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado da decisão, remeta-se os autos ao juízo originário. Belém, (PA), 24 de novembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04653986-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2014
Data da Publicação
:
01/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04653986-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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