main-banner

Jurisprudência


TJPA 0046799-90.2012.8.14.0301

Ementa
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de liminar, interposto por JOSÉ MAURO TRINDADE RAMOS, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS (Proc. n° 0046799-90.2012.8.14.0301), interposto contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ onde o Juízo a quo deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: (...) Como se vê, diante das informações contidas a cima e, levando em consideração os argumentos expendidos na inicial e os documentos juntados pelo requerente (...) Estão presentes os requisitos insculpidos no art. 798 c/c 804 do CPC, à vista das provas apresentadas, consubstanciando-se assim o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda, existindo periculum in mora, é que defiro o pedido da concessão de liminar (...) Em suas razões recursais narrou agravante que efetuou com o banco requerido empréstimo consignado, no valor de R$ 40.481,07, para pagamento em 60 parcelas no valor de R$ 1.113,82, sendo que fora incerto pelo Banco, no contrato, autorização para desconto em folha de pagamento. Ressaltou o agravante que, desde Dezembro de 2010 aderiu o serviço denominado de BANPARÁ CARD, em que inicialmente foi disponibilizado um crédito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), informou que por necessidade imperiosa o mesmo veio a utilizar o referido crédito disponibilizado pelo agravado. Ocorre que o parcelamento referente a este serviço está em R$ 1.118,43. Informou o agravante que os dois parcelamentos totalizam R$ 2.932,25, e considerando ainda que o mesmo teve reduzida sua renda mensal, pois perdeu 30 horas/aulas de sua carga horária mensal. Destacou o agravante que reconhece o débito, todavia, não tem condições de pagar nos moldes pactuados previamente sem colocar em risco a sua sobrevivência e de seus familiares. Ao final requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº1060/1950, ao presente recurso. Requereu também a concessão de efeito suspensivo em caráter liminar, determinando que o andamento da cautelar inominada, bem como da ação ordinária em apenso a principal fique suspenso até o julgamento definitivo do presente recurso. Para fins de garantir o direito do agravante ao deferimento da assistência judiciária. Por fim requereu no mérito o conhecimento e provimento total do recurso, para se conceder os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4, caput, da Lei nº 1.060/1950, do procedimento cautelar e principal. Coube-me a relatoria em 25/02/2013. Nas fls. 187, reservei-me para me manifestar sobre a concessão de efeito suspensivo, após as contrarrazões e as informações do Juízo a quo. Nas fls.188/189, foram apresentadas as informações do juízo a quo e o agravado manifestou-se às fls.191/194. É o relatório. Verifiquei que para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada, assim como constatei que a sua peça exordial é subscrita por advogado particular. Sob este prisma, mesmo estando o autor amparado, em tese por Lei, com a declaração de pobreza, pode ter o seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte, portanto frise-se que a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção de veracidade. A jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. (AgRg no Ag 949321/MS. Min. Rel. Vasco Della Giustina. Terceira Turma. J 10/03/2009). JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE SÚMULA 07/STJ. I O beneficio da Justiça Gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção júris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II A decisão do Tribunal a quo que indefere o pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III Recurso Especial a que se nega provimento. Com isso, conclui que não há como conceder a ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, até porque, repise-se a agravante não é pobre no sentido da lei, possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, Nego seguimento ao presente Recurso e em conseqüência, determino que seja recolhida as custas deste agravo e posteriormente arquivado com as devidas cautelas legais. Belém, 11 de fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA (2014.04483752-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2014
Data da Publicação : 17/02/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2014.04483752-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão